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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não
prospera o pedido de sobrestamento do feito, requerido pela instituição financeira, haja vista o julgamento pelo
Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, representativo do Tema 958, no qual decidiu-se
a questão atinente a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida
no Recurso Especial n° 1.578.553/SP, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a “validade da
tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com
o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” - O valor referente ao
Ressarcimento de Promotora de Venda, deve ser suportado pela instituição financeira, por ser inerente ao próprio
serviço prestado, sendo inadmissível, portanto, o seu repasse ao consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, indeferir o
pedido de sobrestamento do feito, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0019004-60.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº
8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb Nº 13.040. EMBARGADO: Maria do Rosario Ferraz Arruda.
ADVOGADO: José Marcelo Dias - Oab/pb Nº 8.962. EMBARGOS DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO REAJUSTE.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. VÍCIO CONSTATADO. APRECIAÇÃO. CLÁUSULA QUE AINDA SE MOSTRA
ABUSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR A LACUNA APONTADA.
EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - Nos termos do art. 1.022, do Código
de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a necessidade de complementação do
pronunciamento judicial atacado, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes
efeitos meramente integrativos, com vistas a sanar lacuna verificada no que se refere à apreciação da alegação
de haver um termo aditivo do contrato que alterou o percentual do reajuste do plano de saúde, sem, contudo,
alterar o senso final exarado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0019823-94.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO:
Aetc/jp ¿ Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa. ADVOGADO: Artur Galvão
Tinoco ¿ Oab/pb Nº 10.424. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/JP. PASSE ESTUDANTIL NO TRANSPORTE PÚBLICO. ALUNO DE SUPLETIVO. DECLARAÇÃO ATESTANDO SUA REGULAR FREQUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º E 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 7.803/95. PROVAS SATISFATÓRIAS. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. VALOR A SER
OBSERVADO NOS TERMOS DO LEI Nº 8.78/90 E DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97. REFORMA DA
DECISÃO VERGASTADA. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 1º, da Lei Municipal nº 7.803/95, os alunos de
ensino supletivo terão todos os direitos assegurados aos demais estudantes, nos serviços públicos municipais,
inclusive abatimento nas passagens de transportes coletivos. - Não existe ilegalidade na imposição de multa
administrativa quando o órgão de defesa do consumidor atua dentro de suas prerrogativas outorgadas pela
legislação específica. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0027381-54.2010.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Anas ¿
Associação Nacional de Assistência Aos Servidores do Brasil. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
- Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314 E
Atalí Silva Martins - Oab/sp Nº 131.502. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA ASSOCIAÇÃO. ENCARGOS BANCÁRIOS. ATO CONSTITUTIVO DE ORIGEM. DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA.
REQUISITOS SIMULTÂNEOS EXIGIDOS NO ART. 82, iv, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART.
5º, v, DA LEI Nº 7.347/1985. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. Condição da ação
NÃO PREENCHIDA. CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CASO EM DISCEPTAÇÃO. VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL O RECurso. - Diante da ausência de pertinência temática no ato constitutivo da associação, falece legitimidade a parte autora para exigir declaração de ilegalidade de encargos cobrados
em contratos bancários e repetição do indébito na forma dobrada. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da
promovente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão recorrida na íntegra. - Nos moldes do art. 85, §8º,
do Código de Processo Civil, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do §2°”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0028091-69.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv
Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb Nº 19.473-a). APELADO: Joao Cesar de Andrade. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga (oab/pb Nº 12.236). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ILEGAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E
AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. PLEITO NÃO VERBERADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA INTOCADA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao
interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta
dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - “ Admite-se a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado
no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros
remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso
representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
12/8/2009, DJe 16/11/2010).” (STJ - AgInt no AREsp 969301 / RS, Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Data
do Julgamento 22/11/2016, Data da Publicação 29/11/2016). - Não é cabível a análise, em sede de recurso
apelatório, de novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas na inicial, nos termos
do art. 1.014, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0029160-39.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurado Tadeu Almeida Guedesr. APELADO: Edycarlos Machado
Mendes Leite. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946 - E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO
DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Havendo comprovação
dos requisitos necessários à promoção funcional do policial militar, o pagamento das diferenças salariais
retroativas é medida que se impõe. - Embora tenha o ente Estatal sustentado o descabimento da obrigação, se
não acostou elementos satisfatórios corroboradores de sua tese, não há como, nesta instância, ordenar-se a
paralisação dos efeitos jurídicos decorrentes de fatos constitutivos não desconstituídos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0045277-08.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Santander Financiamentos S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb 1853-a E Henrique José Parada
Simão - Oab/pb 221386-a. APELADO: Jorge Maia Barbosa. ADVOGADO: Allysson Henrique Fortuna de Souza Oab/pb Nº 16.855. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE
AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRETENSÃO NÃO INTEGRANTE DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DO
DECISUM. PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se
revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancá-
rios das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que tange a alegação relativa a abusividade da taxa aplicada a título
de juros remuneratórios, carece interesse recursal ao apelante, por tal pretensão não figurar entre os objetos da
inicial. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001,
passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão
contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se
aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa
anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. Incabível a restituição dos valores, conforme preconizado na decisão monocrática, pois inexistente cobrança
indevida por parte da Instituição Financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
na parte conhecida, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0048529-19.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco
Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a. APELADO: Luzinete Santana
de Figueiredo. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida - Oab/pb Nº 8.424. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO
DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO
QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS
PARTES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da
inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, e não havendo cobrança indevida, uma vez que o
contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o
pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0066907-57.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Pedro Erivaldo Bonfim. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa ¿ Oab/pb Nº 3.741 ¿ E Outro. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DOS DITAMES DO ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Pública devem atender aos critérios estipulados pelo art. 85,
§4º, II, do Código de Processo Civil, quando a sentença prolatada for ilíquida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0068244-13.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco
Bmg S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira Teixeira - Oab/sp Nº 327.026 - E Carla da Prato Campos - Oab/
sp Nº 156.844. APELADO: Jose Deusmar Alves Sarmento. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares - Oab/pb Nº
17.696 - E Guilherme Fernandes Alencar - Oab/pb Nº 15.467. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINARES. DISPENSA NA
ANÁLISE. MÉRITO DECIDIDO A FAVOR DE QUEM AS SUSCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO
PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Diante da ausência de
pretensão resistida por parte do banco demandado, em razão de ter trazido o documento solicitado no prazo de
defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá
causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do
processo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0071 126-45.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed
João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá ¿ Oab/pb Nº 8.463 E
Leidson Flamarion Torres Matos ¿ Oab/pb Nº 13.040. APELADO: Petrônio de Albuquerque Campos Filho.
ADVOGADO: Rodolfo Dantas Rocha ¿ Oab/pb Nº 11.538. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE HOME CARE. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO. IDOSO ACOMETIDO DE GRAVES ENFERMIDADES. INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RISCOS DE INFECÇÕES E OUTRAS COMPLICAÇÕES NO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
DOCUMENTOS MÉDICOS ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cláusulas
contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada são incompatíveis com a boa-fé e a equidade, sendo, portanto, nulas, conforme o art.
51, IV c/c §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. - Havendo prescrição médica atestando que os
serviços de atendimento domiciliar denominado home care são indispensáveis para o tratamento da saúde do
segurado, um idoso de 86 anos acometido de graves enfermidades, revela-se injustificada a negativa de
cobertura para o tratamento prescrito, pelo que se ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0076617-04.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho - Oab/pb Nº 11.401.
EMBARGADO: Francisco Veloso de Assis. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega - Oab/pb Nº
11.642 - E Francisco de Assis Almeida E Silva - Oab/pb Nº 9.276. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO
CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO
ACOLHIMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar
a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas, como ocorrente no presente caso. - Se a parte dissente tão
somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugnálo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0100860-12.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Cristiano Simonaci da Fonseca. ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves ¿ Oab/pb Nº
14853. EMBARGADO: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Renan Vasconcelos Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.