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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
preparo recursal ou, ademais, dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE
SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA
162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - A recente orientação do Excelso
Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas
nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - De acordo com a mais abalizada
Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária
têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se
aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP,
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com
relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o
percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da
isonomia. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do apelo e, conhecida a remessa necessária, dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO N° 0000346-69.2010.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Esse ¿ Engenharia, Sinalização E Serviços
Especiais Ltda.. ADVOGADO: Guilherme Melo da Costa E Silva ¿ Oab/pb N. 20.719. APELADO: Jose Tarciso
Cavalcanti Filho. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales ¿ Oab/pb N. 6.846. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO, AO ARGUIR A OMISSÃO NA
ANÁLISE DE PROVA EXIGIDA AO DEFERIMENTO DO DANO MATERIAL E O ERRO MATERIAL NO VALOR DE
REFERÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência
da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 239.
APELAÇÃO N° 0001005-14.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª V ara Mista da Comarca de Pombal. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Maciana da Silva Sousa.
ADVOGADO: Pablo de Tarso Dantas Ugulino - Oab/pb 19.270. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRISÃO. ALVARÁ DE SOLTURA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM OS DANOS EXPERIMENTADOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “De acordo com o texto constitucional, a prisão por erro judiciário ou permanência de
preso por tempo superior ao determinado na sentença assegura ao cidadão o direito à indenização contra o
Estado, consoante dispõe o artigo 5º, LXXV”1. No caso, tendo a recorrida sido posta em liberdade apenas 12
(doze) dias da expedição do alvará de soltura, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado da
Paraíba pelos danos imateriais experimentados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl.72.
APELAÇÃO N° 0009359-25.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Município de Campina Grande, Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega
Coutinho. ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silva Oab/pb 15.361. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO DO BRASIL E
PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. In casu, deve ser mantido o valor da multa aplicada administrativamente
quando se observa a natureza da infração cometida a consumidor, atendendo assim ao caráter pedagógico da
sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do Banco
do Brasil e dar provimento ao apelo do Município de Campina Grande, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 262.
APELAÇÃO N° 001 1194-48.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. E Município de Campina Grande, Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega
Coutinho.. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano - 12.833. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos
administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo
próprio legislador. “O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o órgão
responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa arbitrada
pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a
fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor”1. In casu, deve ser mantido
o valor da multa fixado pelo PROCON quando se observa a natureza da infração cometida ao consumidor, o
porte financeiro da instituição bancária e a reincidência na prática infrativa, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo do Banco do Brasil e dar provimento ao apelo do Município de Campina Grande, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 244.
APELAÇÃO N° 0018605-79.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Luzia Clementino dos
Santos. ADVOGADO: Rennan Dias de Almeida Maia - Oab/pb 22.164. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO
ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
DIREITO A FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART.
373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - “[...] O STF
entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente
quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de
nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio
concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 197.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016723-29.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Naylda Correia de Carvalho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo César Neves ¿ Oab/pb 14.640. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. DISPOSITIVO QUE SE
CONTRAPÕE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RETIFICAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Sendo o julgado contraditório, existindo desencontros entre a
fundamentação nele empregada e o seu dispositivo, deve o equívoco ser sanado, razão pela qual acolho os
embargos de declaração, com efeitos infringentes. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 105.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0060707-63.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Monica Alves da Silva Nobrega. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira ¿ Oab/pb N. 6.003. EMBARGADO:
Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência
da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que
lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 127.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067048-08.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Luiz Carlos Soares Torres E Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S. A.. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer ¿ Oab/pb 16.237 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO:
Os Mesmos. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EM VALOR FIXO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
CRITÉRIO FIRMADO PELO MAGISTRADO. AUMENTO DO PERCENTUAL PARA 12%. DEMANDA REPETITIVA. POUCA COMPLEXIDADE E DE REDUZIDO TRABALHO PRÁTICO E TEÓRICO. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Note-se que embora o dispositivo permita que o tribunal majore os honorários dentro dos limites fixados,
no caso, pelo § 2º, não autoriza, de outro lado, a modificação do critério estabelecido pelo magistrado de primeiro
grau. Assim, não creio que seja possível o arbitramento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como deseja o
recorrente, mas apenas o aumento do percentual já fixado na sentença. Esclarecida tal questão, ressalte-se que
a demanda é de pouquíssima complexidade, tem natureza repetitiva e não demanda realização de audiência de
instrução ou outras providências que reclamem a participação mais efetiva do advogado. Acolhimento parcial
dos embargos, com efeitos infringentes, para majorar majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por
cento) sobre o valor da condenação. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TEMA VENTILADO SOMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Considerando que a tese firmada na decisão é capaz
de afastar aquela defendida pela defesa, cuja omissão ora é apontada, não é possível falar-se em omissão. De
outro lado, tendo referida argumentação sido veiculada apenas na apelação, tal conduta configura inovação
recursal, prática vedada na processualística pátria. Embargos rejeitados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos opostos pelo autor e rejeitar os embargos opostos pelo réu, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 184.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 12290-58.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Dealdino Alves de Araújo. EMBARGADO:
Valdemar Candido de Souza Neto. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues ¿ Oab/pb 12.118. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. DISPOSITIVO
QUE SE CONTRAPÕE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RETIFICAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Sendo o julgado contraditório, existindo desencontros entre
a fundamentação nele empregada e o seu dispositivo, deve o equívoco ser sanado, razão pela qual acolho os
embargos de declaração, com efeitos infringentes. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento constante de fl. 95..
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000807-15.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Eronildo Vicente Mariano da Silva. ADVOGADO: Italo Charles da Rocha
Sousa. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619, CPP. REJEIÇÃO. 1. Não padecendo o acórdão de qualquer
dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. 2. Os
embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento
do embargante. 3. “(...) 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no
artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no
desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. ‘A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos
de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo
extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão
recorrida’ (EDcl no MS 11.484/DF, Min. PAULO GALLOTTI, 3ª SEÇÃO, DJ 2/10/2006). (…).” (STJ. EDcl nos EDcl
no AgRg no Ag 1280255/MG. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 6ª T. Publ. DJe 23/08/2010). 4. Rejeição.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004389-45.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Larissa dos Santos Rodrigues Leite E Cristian de Fatima Vilar
Rodrigues. ADVOGADO: Elaine Calazans Ribeiro Costa e ADVOGADO: Jose de Alencar Guimaraes. POLO
PASSIVO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra acórdão que rejeitou embargos
anteriores. Ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619, CPP. Rejeição. I - Os embargos dos
embargos somente são cabíveis quando o acórdão atinentes aos primeiros for omisso, obscuro, ambíguo ou
contraditório em relação a tema nestes agitados. II – Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos dos embargos de declaração.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000704-92.2018.815.0000. ORIGEM: car . RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo de Direito do Juizado
Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RÉU: José Roberto da Silva Saraiva. ADVOGADO: Thalyta Alves Garcia da
Nóbrega E Raíssa Maria dos Santos Sousa. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Delito de Apropriação de
coisa achada ou Estelionato. Distribuição para a 2ª Vara Criminal de Campina Grande. Desclassificação para o
delito tipificado no art. 169, inciso II, do CP. Remessa para o JECRIM da mesma unidade judiciária. Suscitação
de Conflito pelo Juizado Especial Criminal. Prática que se amolda ao delito de apropriação de coisa achada.
Procedência do conflito. - Conflito conhecido e julgado procedente. Competência do Juízo suscitado para
processar e julgar os fatos descritos na denúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR
PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE –, em harmonia com o Parecer Ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000858-13.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RÉU: 1º Carlos Antônio Bazilio de Pontes, RÉU: 2º Osé Daniel Sabino da Silva. ADVOGADO: 1º Everton Manoel
Pontes do Nascimento E Outro e ADVOGADO: 2º Adailton Raulino Vicente da Silva E Erika Patricia Serafim
Ferreira Burns. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido formulado pelo Ministério Público. Existência de
fatos concretos a motivar o requerimento. Plausível parcialidade dos jurados. Alta periculosidade dos pronunciados. Presentes os requisitos do art. 427 do CPP. Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Réus
integrantes de grupo de extermínio. Deslocamento da competência para a Comarca da Capital. Deferimento. Havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, bem como que em
ocorrendo o julgamento dos réus no Juízo de origem ou nas Comarcas circunvizinhas, haverá o comprometimento de forma aguda e séria da paz e da tranquilidade na comunidade local, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e sem contestação da douta Juíza de Direito. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001272-52.2014.815.0161. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Alessandro da Silva Santos. ADVOGADO:
Djaci Silva de Medeiros. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em
instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,