DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002447-18.2005.815.0381. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Andrey Leite Esperidiao. ADVOGADO: Fabio
Meireles Fernandes da Costa. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art.
619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033547-89.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Jose Carlos de Oliveira Junior. ADVOGADO:
Hallison Gondim de Oliveira Nobrega E Marcio Nobrega da Silva. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Prequestionamento. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam
em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão
Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo
relator do aresto embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001461-86.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Eliel Santiago da Costa E Jose
Erivaldo de Miranda Gomes. ADVOGADO: Antonio Carlos de Lira Campos. RECORRIDO: A Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. Arts.
121, § 2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, ambos do CP. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a absolvição
sumária. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso
contra a vida. Eventuais dúvidas quanto à intenção do agente a serem dirimidas pelo Conselho de Sentença.
Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri
Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios
suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendoo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos dezenove (19) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove, na
Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo
Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência
o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Joás de Brito Pereira Filho, Carlos Eduardo Leite
Lisboa (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio) e Tércio Chaves de Moura (Juiz
convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Presente ao julgamento o
Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos a Bacharela
Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora da Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo
lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de
julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 080737416.2018.8.15.0000. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante: Giliardo de Paulo de
Oliveira Lins. Paciente: JOSÉ WILLIAM DE SOUSA FERREIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800155-15.2019.8.15.0000.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante: Bruno Giacomelli Góes Rodrigues.
Paciente: PAULO VICTOR BORBA DE FREITAS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0807581-15.2018.8.15.0000. Comarca de
Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Taciano Fontes de Oliveira Freitas.
Paciente: WANDERLAN LIMEIRA DE SOUSA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0807302-29.2018.8.15.0000. Vara de
Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrante: Paloma Meirelly de Queiroz. Paciente: ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA SANTANA. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus
nº 0807400-14.2018.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: Franklin Smith Carreira Soares e Jonata Cabral da Silva. Paciente: PEDRO
HENRIQUE GOMES DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0806845-94.2018.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Rinaldo Cirilo Costa. Paciente:
EVALDO FREITAS DE PONTES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0807585-52.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de
Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Maria Ivonete de Figueiredo.
Paciente: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0807462-54.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de
Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Carlos Cícero de Sousa.
Paciente: JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA DA COSTA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0800129-17.2019.8.15.0000. 1ª Vara da
Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Alberdan Coelho
de Souza Silva. Paciente: ALISSON DE SOUZA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0800208-93.2019.8.15.0000. 6ª Vara da
Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Glauco Pedrogan
Mendonça. Paciente: JORGE LUIZ RODRIGUES DE LUCENA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0807298-89.2018.8.15.0000.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Aécio Farias Filho. Paciente: MATHEUS HENRIQUE LIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 080061417.2019.8.15.0000. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Defensora Pública. Paciente: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial Unânime”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº 0807396-74.2018.8.15.0000.
Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Nelson Davi Xavier.
Paciente: JOSIVALDO BENTO CÓRDULA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 0806499-46.2018.8.15.0000. 1ª Vara
da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Pedro Correia dos
Santos Júnior. Paciente: RONDINELI HONORATO DA SILVA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta
extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º - PJE)
Habeas Corpus nº 0806699-53.2018.8.15.0000. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Rui Jorge Amâncio Dias. Paciente: em causa própria. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 16º - PJE) Habeas Corpus nº 0807615-87.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: JOZIMAR MENDAS DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial
Unânime”. 17º - PJE) Habeas Corpus nº 0800340-53.2019.8.15.0000. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Glauber Maciel Pires. Pacientes: JOSÉ UANDERSON DA SILVA e
CARLOS ANDRÉ DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial Unânime”. 18º - PJE) Habeas Corpus nº 0800133-54.2019.8.15.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Joallson Guedes Resende.
Paciente: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
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com o parecer ministerial Unânime”. 19º - PJE) Habeas Corpus nº 0807180-16.2018.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do
Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: Harley
Hardenberg Medeiros Cordeiro e Arthur Bernardo Cordeiro. Paciente: MICHAEL DOUGLAS ARAÚJO DA SILVA.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 20º PJE) Habeas Corpus nº 0800255-67.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: Antônio Artur Ramos dos Santos e Ricardo Alexandre Costa.
Paciente: FRANCISCO COUTINHO DE CASTRO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 21º - PJE) Habeas Corpus nº 0800302-41.2019.8.15.0000. 1ª Vara da
Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Ednaldo
Ribeiro da Silva (OAB/PB nº 7.713). Paciente: JOSÉ LUCAS DA SILVA VASCONCELOS. Cota da Sessão do dia
19.02.2019: “Retirado de pauta para intimação do Advogado da Sessão de Julgamento”. 22º - PJE) Habeas Corpus
nº 0800124-92.2019.8.15.0000. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Impetrante: Walter Batista da Cunha Júnior (OAB/PB nº 15.267). Pacientes: HENRIQUE RODRIGUES
SOARES, ALEX LIMA DA SILVA e ITAMAR LIMA DA SILVA. Cota da Sessão do dia 19.02.2019: “Retirado de pauta para
intimação do Advogado da Sessão de Julgamento”. 23º - PJE) Habeas Corpus nº 0800093-72.2019.8.15.0000.
Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante:
Raphael Corlett da Ponte Garziera (OAB/PB nº 25.011). Paciente: MARDISON EMANUEL DE PAIVA DA SILVA. Cota
da Sessão do dia 19.02.2019: “Retirado de pauta para intimação do Advogado da Sessão de Julgamento”. 24º - PJE)
Habeas Corpus nº 0800498-11.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante: Eduardo Luna. Paciente: ERICK DIAS BARBOSA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Habeas Corpus nº
0001770-10.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Impetrante: Walter Batista da Cunha Júnior. Paciente: THIAGO ANDRÉ DE LIMA ROCHA.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º)
Embargos de Declaração nº 0002847-38.2013.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: FRANCISCO ELVÍDIO DOS SANTOS FILHO (Adv.:
Raphael Corlett da Ponte Garziera). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0001063-42.2018.815.0000.
1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante:
ANTÔNIO VIEIRA DO NASCIMENTO (Adv.: Francisco Pedro da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos não conhecidos, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º)
Embargos de Declaração nº 0020496-79.2014.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: ANTÔNIO EDUARDO ALBINO DE MORAIS (Advª.:
Yasmin Buruti Dantas Ferreira). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos não conhecidos, nos termos do
voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº 000244718.2005.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: ANDREY LEITE
ESPIRIDIÃO (Adv.: Fábio Meireles Fernandes da Costa). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº
0011156-70.2014.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Embargante:
WALTERLUCYANNA ALMEIDA DE MORAES (Adv.: José Martinho Lisboa e outro). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, nos termos do voto relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 7º) Embargos de Declaração nº 0001272-52.2014.815.0161. 2ª Vara da Comarca de
Cuité. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: ALESSANDRO DA SILVA SANTOS (Adv.: Djaci Silva de Medeiros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 8º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0000054-11.2019.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da
Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
Julgado: “Julgou-se improcedente o conflito para declarar competente o juízo suscitante (JECRIM), nos termos do
voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 000124745.2012.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). 1ºApelante: VERIMARCOS MARQUES LEANDRO
(Adv.: Guilherme de Queiroz e Silva, OAB/PB nº 20.314). 2ºApelante: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO
(Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 3ºApelante: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES
(Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 4ºApelante: ÊNIO AMORIM VIANA (Adv.: Roberta
Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 5ºApelante: RUY ACIOLY BARBOSA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa
Soares, OAB/PB nº 14.864). 6º Apelante: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ex-prefeito do Município de
Princesa Isabel (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
06.12.2018: “Após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo de VERIMARCOS MARQUES LEANDRO
para reduzir a pena para 02 anos e 06 meses de detenção, e dava provimento parcial aos demais apelos para afastar
a condenação pelo crime de associação criminosa, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal
aguarda. O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019. Fez sustentação oral o Adv. Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho, em favor de Ricardo Pereira do Nascimento”. Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “O
autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “O autor do pedido de
vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “O autor do pedido de vista trará
o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 29.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do
dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia
05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator e da averbação de suspeição do autor do
pedido de vista, Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista Des. Arnóbio Alves Teodósio, que trará o voto na sessão
do dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da Sessão
do dia 12.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 14.02.2019: “Julgamento
aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 19.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. 2º)
Apelação Criminal nº 0000340-79.2016.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: JOSÉ FREDERICO RICARDO DA SILVA
(Adv.: Marllus André Sousa Crispim, OAB/PB nº 20.015). 2º Apelante: MARIA JOSÉ FERREIRA (Adv.: Walter Batista
da Cunha Júnior, OAB/PB nº 15.267). 3º Apelante: EDIMAURO SILVA DE LIMA (Adv.: Walter Batista da Cunha Júnior,
OAB/PB nº 15.267). 4º Apelante: RICARDO NASCIMENTO DA SILVA (Adv.: Jayme Carneiro Neto, OAB/PB nº
17.636). 5º Apelante: DANILO CÂNDIDO DE LIMA (Adv.: Hermes Augusto de Castro, OAB/PB nº 6.948). 6º Apelante:
GUILHERME DO NASCIMENTO SOARES FILHO (Advs.: Rafael Vilhena Coutinho, OAB/PB nº 19.947 e Ítalo Ramon
Silva Oliveira, OAB/PB nº 16.004). 7º Apelante: ADRIANO GERÔNIMO DE LIMA(Adv.: Pedro Miguel Melo de Almeida,
OAB/PB nº 23.316). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Após o voto do relator, que dava
provimento aos apelos para absolver os réus, pediu vista antecipada o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa (em
substituição ao Des. Arnóbio Alves Teodósio). O revisor, Juiz Tércio Chaves de Moura, aguarda. Fizeram sustentações orais os Advogados Pedro Miguel Melo de Almeida, em favor de Adriano Gerônimo de Lima, e Rafael Vilhena
Coutinho, na defesa de Guilherme do Nascimento Soares Filho”. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “O autor do
pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Homologou-se o pedido de desistência do apelante DANILO
CÂNDIDO DE LIMA, e, rejeitada a preliminar de nulidade, à unanimidade, no mérito, deu-se provimento parcial aos
apelos para absolver os recorrentes dos crimes dos arts. 288 do CP e 16 do Estatuto do Desarmamento, com efeitos
extensivos aos corréus não recorrentes, e redimensionar as penas, contra o voto do relator, que absolvia os agentes,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Lavrará o acórdão o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa. Lançará
declaração de voto vencido o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 3º) Apelação Criminal nº 0001722-23.2015.815.0981. 2ª Vara da Comarca
de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: GUSTAVO DE ARRUDA SABINO (Adv.: José Otávio de Queiroga Vanderley, OAB/
PE nº 23.750). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado, por indicação do relator para a
sessão do dia 21.02.2019”. Cota da Sessão do dia 19.02.2019: “Adiado, por indicação do relator para a sessão do dia
21.02.2019”. 4º) Apelação Criminal nº 0000412-83.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: OSÓRIO MILANEZ DANTAS
NETO (Adv.: José Aideltônio Moreira Júnior, OAB/PB nº 18.804 e Sheyner Yásbeck Asfóra, OAB/PB nº 11.590).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se a pena de multa, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Ideltônio Moreira Júnior. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 5º) Apelação Infracional nº 000057837.2018.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: menor, representado pela sua genitora (Adv.: Rogério Silva Oliveira, OAB/PB nº 10.650). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 6º) Apelação