DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001042-72.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider do Consórcio do Seguro Dpvat S.a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Suely Leite de Caldas. ADVOGADO: Emmanuel
Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança de seguro
DPVAT - Procedência parcial na origem - Irresignação - Alegação de ausência de nexo de causalidade entre o
acidente e a debilidade do autor - Documentos suficientes para comprovação do liame de causalidade Manutenção da sentença primeva - Juros de mora - Incidência a partir da citação - Inteligência da Súmula 426,
do STJ - Provimento parcial. - As provas dos autos não deixam dúvida quanto à ocorrência de acidente de
veículo, dando origem à incapacidade apresentada pela apelada/autora. Ademais, a comprovação do acidente
pode ser efetivada por qualquer prova idônea, a exemplo da perícia médica, acostada aos autos, atestando a
debilidade parcial e permanente da autora. - Em ação de cobrança com fins de receber indenização decorrente de
seguro - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0000022-06.2019.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Camila Wachsmuth Alves. PACIENTE: José Heverton Ferreira de Lima. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica da
Comarca do Conde. HABEAS CORPUS. Impetração visando a revogação da prisão preventiva. Paciente posto
em liberdade. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Com a revogação da prisão preventiva do paciente, resta
prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, eis que encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetida, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, em harmonia com
o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000258-28.2017.815.0161. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Carlos dos Santos Goncalves E Gevisson Vasconcelos
Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. Art. 157, §2º, incisos I e
II, três vezes, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Pretendida absolvição. Insuficiência probatória. Inocorrência.
Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavras das vítimas. Relevante valor probatório. Ausência de
apreensão da res furtiva. Irrelevância. Reconhecimento do acusado pelos ofendidos por meio de características
físicas e vestimentas. Possibilidade se em consonância com outras provas dos autos. Inobservância dos
requisitos do art. 226 do CPP, que não seja enseja nulidade. Detração para fins de modificação do regime inicial
de cumprimento da pena. Não cabimento. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Impossível a aplicação do
princípio do in dubio pro reo, se a negativa de autoria dos acusados na ação delituosa narrada na denúncia não
encontra nenhum respaldo nos autos, pelo contrário, as declarações dos ofendidos aliadas às outras provas
produzidas durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que, de fato, praticaram o crime de roubo. - As
palavras da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer
motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. – De acordo
com o entendimento das Cortes Superiores, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código
de Processo Penal enseja nulidade relativa, e o ato de reconhecimento indireto dos réus, por meio de suas
características físicas e vestimentas, servem para embasar o édito condenatório, quando produzido sob o crivo
do contraditório, e em consonância com outras provas dos autos. - A jurisprudência pátria é uníssona no sentido
de que a não apreensão em poder dos agentes da res furtiva não impede o reconhecimento da consumação do
crime de roubo, mormente quando se tratam de bens de fácil desfazimento e restar devidamente demonstrada
a subtração por outros meios de prova, como acontece na presente hipótese. - Consoante cediço, são válidos
os depoimentos dos policiais que participaram das prisões dos acusados, principalmente quando estão em
consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, como na hipótese dos autos. - A existência
de circunstância judicial negativa é fundamento suficiente para a aplicação do regime fechado. Ademais, mesmo
considerando o período em que os recorrentes ficaram presos até a data deste julgamento, descontando-se da
pena fixada, o quantum ainda resta superior a quatro anos, não sendo a hipótese de mudança para o regime
semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
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11.340/06, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado
de multa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001699-80.2016.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Antonio da Silva Santos. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz, Oab/pb Nº
12.326 E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. “É inaplicável o princípio da
insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.” - Súmula 589 do STJ A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001897-07.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª V ARA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Magno Lacerda dos Santos Lima
E Jose Augusto dos Santos. ADVOGADO: Eduardo Marinho Guedes Pereira E Outra. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos crimes praticados em situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório
se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção. Se o quadro probatório revela-se frágil e,
portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição dos réus, em face
do princípio in dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
08ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 02 DE ABRIL DE 2019. 08:30 HORAS
FÍSICOS
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº
00011525119968150351. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): José Liberalino da Nóbrega.
Advogado(s): José Liberalino da Nóbrega – OAB/PB 1.019. Agravado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB 211.648-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno nº
00032813119938152001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Osdonto Comércio e
Representações de Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. Advogado(s): Bruno Faro Eloy Dunda – OAB/
PB 10.235.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo Interno nº
00086291420158150011. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Associação
Comercial e Industrial de Patos. Advogado(s): André Luís Macedo Pereira – OAB/PB 13.313. Agravado(s):
Energisa Borbore,a – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde - OAB/PB 11.591
e Rodrigo Nóbrega Farias – OAB/PB 10.220.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 04) Agravo Interno nº
00098693820158150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Agravado(s):
Josefa Maria de Luna Aragão. Defensor: Marconi Chianca – OAB/PB 1.883.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 05) Agravo Interno nº
00093757620158150011. Oriundo da 2ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. Agravado(s): Maria Josefa de
Sousa Vasconcelos. Defensor: Marconi Chianca – OAB/PB 1.883.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 06) Agravo Interno nº
00005860720128150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Fibrasa Fiação Brasileira de
Sisal S/A. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 e Valberto Alves de Azevedo Filho
– OAB/PB 11.477. Agravado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Geraldez Tomaz
Filho – OAB/PB 11.401.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000035-91.2016.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Batista das Neves. ADVOGADO: Iara Bonazzoli E Outra. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL
ATESTANDO A VIOLÊNCIA FÍSICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A SUSPENSÃO DA PENA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR MESMOS LUGARES QUE
A VÍTIMA. EFETIVA NECESSIDADE DA CONDIÇÃO IMPOSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA EX
OFFICIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “f”. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. O
depoimento uníssono das testemunhas e o da própria vítima, no sentindo de afirmar que o acusado praticou as
condutas descritas no tipo penal, bem como o Laudo traumatológico que atesta que a vítima sofreu lesões de
natureza corporal são suficientes para formar o conjunto probatório. Impõe-se o afastamento da agravante
prevista no art. 61, II, f, do CP, tendo em vista a configuração de bis in idem, pois o fato de o recorrente ter
praticado a conduta prevalecendo-se de relações domésticas com a vítima já serviu para qualificar o crime (§9º
do art. 129 do CP), não podendo servir para agravar a pena A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, REDUZIR A
PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000128-54.2016.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Carvalho dos Santos. ADVOGADO: Iara Bonazzoli E Outra. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO
DO RÉU. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REFORMA DE
CONDIÇÃO. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para
a formação da convicção do juiz, ainda mais quando em harmonia com as demais provas que formam o conjunto
probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. Quando infundido medo à vítima, ainda que
embriagado o agente, permanece o elemento subjetivo do tipo de ameaça, não obstando a configuração do crime
a ausência de ânimo calmo e refletido. Sendo reatado o convívio conjugal entre réu e vítima, não há como se
impor, como condição da suspensão condicional da pena, o impedimento de frequentar os mesmos locais onde
ela se encontre. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000948-39.2016.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZERINHO. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Everton do Nascimento.
ADVOGADO: Naiara Antunes Dela-bianca. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TIPICIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Inexistência de afronta à Convenção Americana de Direitos Humanos, porquanto o direito de liberdade de expressão e de pensamento deve ser exercido de
modo compatível com os demais direitos assegurados pela ordem jurídica. Xingamentos proferidos contra
agentes públicos, de modo despropositado e com o intuito único de desqualificá-los, são condutas típicas e que
devem ser submetidas ao Direito Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001050-19.2017.815.0181. ORIGEM: 2ª V ARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Geandson Gomes da Silva. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao, Oab/pb Nº
10.492 E Outra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 17 DA LEI Nº 11.430/06. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando todos os elementos do arcabouço probatório, precipuamente
a confissão judicial e extrajudicial do acusado, justificam o édito condenatório. Nos termos do art. 17 da Lei nº
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Agravo Interno nº 00639562220148152001. Oriundo da 11ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Edgar Rodrigues Ataíde Filho e outros. Advogado(s): Ana Marta
de Queiroz Quirino – OAB/PB 19.204. Agravado(s): Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado da
Paraíba e outros. Advogado(s): Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra – OAB/PB 5.001.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Embargos de Declaração
nº 00011191219968150141. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Embargante(s): Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Embargado(s): Francisco Fernandes
de Oliveira.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Embargos de Declaração
nº 00693553220148152001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson
Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040. Embargado(s): Maria Neusa Sobreira Santos. Advogado(s): Rafael
Pontes Vital – OAB/PB 15.534.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10) Embargos de Declaração
nº 00033260420098150181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante(s): Calcélio Galvão
Toscano. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha - OAB/PB 10.751. Embargado(s): Município de Guarabira.
Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB 1.663.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 11) Embargos de Declaração
nº 00023529820128150071. Oriundo da Comarca de Areia. Embargante(s): Maria de Lourdes Alves da Silva.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007. Embargado(s): Município de Areia. Advogado(s):
Gustavo Moreira – OAB/PB 16.825.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 12) Embargos de Declaração
nº 00097172420148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante(s):
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogado(s): Ivandro Alves de Farias Júnior – OAB/PB 19.334 e
André Gonçalves de Arruda – OAB/SP 200.777. Embargado(s): Município de Campina Grande, representado por
seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 13) Embargos de Declaração
nº 00256730320098152001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Serasa S/A.
Advogado(s): Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes – OAB/PB 23.683. Embargado(s): Josefa de Oliveira
Fernandes. Advogado(s): Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra – OAB/PB 5.001.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Embargos de Declaração
nº 00003288320128150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): CVC
Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Classic Operadora de Viagens e Turismo Ltda. Advogado(s):
Gustavo Viseu – OAB/SP 117.417. Embargado(s): Auderina Alves de Macedo e outros. Advogado(s): Catarine de
Oliveira Barbosa Soares – OAB/PB 16.625.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 15) Embargos de Declaração nº 01077473220008152001.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Embargado(s): Marcos Otávio de Andrade Porto. Advogado(s):
Fabrício Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Embargos de Declaração nº 00157799020158152001.
Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Maria Dalva Martins Cabral. Advogado(s):
Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos
S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.