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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
BEM USUCAPIENDO PENDENTE. REPRESENTAÇÃO PELO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DOS APELOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR
DA SENTENÇA. - Com o falecimento de quaisquer das partes, emerge a possibilidade de sua sucessão pelo
espólio, ou por seus sucessores, a teor do disposto no art. 110, do Código de Processo Civil. - A representação
em juízo, ativa ou passivamente, deve-se dar, em primeiro plano, pelo espólio, através do respectivo inventariante, somente se admitindo que os herdeiros assumam a sucessão processual no caso de inexistência de bens
a inventariar ou quando já findo o processo de inventário. - Enquanto pendente de inventário e partilha, só bens
do de cujus integram o espólio, representado pelo inventariante, nos temos do art. 75, VII, do Código de Processo
Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover os apelos, para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0006871-44.2015.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Gilvan dos Santos Mendes. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer - Oab/pb Nº 16.237. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES INVOCADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA
DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE E
UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ART.
282, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DE
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia. - Caracteriza–se coisa julgada quando se
reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso, o que não é
a hipótese dos autos. - Há interesse processual, quando estão configuradas a necessidade e utilidade em obter o
recálculo das parcelas do financiamento, sem a acréscimo das tarifas bancárias, consideradas indevidas em sede
de Juizado Especial Cível. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional,
para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do código civil. - Reconhecida
a ilegalidade da obrigação principal, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro, Inserção de Gravame e
Serviço de Terceiro e Avaliação do Bem, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as
obrigações principais, ou seja, dos juros cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. - Desnecessária a análise
das preliminares aduzidas em sede de contrarrazões recursais, porquanto, nos termos do §2º do art. 282, do Código
de Processo Civil, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz
não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. - Nos moldes do art. 85, §11, do Código de
Processo Civil, o tribunal poderá, diante do caso concreto, majorar os honorários advocatícios já fixados na
instância a quo, levando em consideração o “trabalho adicional realizado em grau recursal”. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0009362-24.2015.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Daniel de Figueiredo Sousa. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - Oab/pb Nº 22.899 E Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos - Oab/
pb Nº 14.708. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARES INVOCADAS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS
FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. COISA JULGADA. INOCORRRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL
DE DIREITO PESSOAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela instituição
financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que
se falar em inépcia. - Caracteriza–se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida
por sentença de mérito que não caiba mais recurso, o que não é a hipótese dos autos. - Há interesse processual,
quando estão configuradas a necessidade e utilidade em obter o recálculo das parcelas do financiamento, sem
o acréscimo das tarifas bancárias, consideradas indevidas em sede de Juizado Especial Cível. - Tratando-se a
relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de
contrato é decenal, nos moldes do art. 205, do código civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in
casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro, Inserção de Gravame, Serviço Correspondente
prestado à Financeira e Tarifa de Avaliação de Bem, indevida também, a incidência das obrigações acessórias
atreladas as obrigações principais, ou seja, dos juros cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0053344-25.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Zuleika Neves de Queiroz Cavalcanti. ADVOGADO: Hiana
Andrade Nascimento - Oab/pb Nº 12.031. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE
EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO À CLIENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da
fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de
atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. - Perfeitamente possível a majoração da verba honorários, quando arbitrada em desconformidade com os critérios determinados pelas alíneas
estabelecidas no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0069706-05.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Allisson Carlos Vitalino ¿ Oab/pb Nº 11.215 E Cleanto Gomes Pereira Júnior ¿ Oab/pb Nº 15.441. APELADO:
Construções E Comércio Camargo Corrêa S/a. ADVOGADO: André Frossard Albuquerque ¿ Oab/sp Nº 302.001a E Luís de Carvalho Cascaldi ¿ Oab/sp Nº 257.451. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS POR MEIO DE LICITAÇÕES. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE
EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. - A incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser
conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. - Compete às Varas da Fazenda Pública
o processamento e julgamento de ação, em que se objetiva o recebimento de valores supostamente devidos em
decorrência de contratos administrativos celebrados através licitações, proposta em face da CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, por se cuidar de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público
essencial, de modo não concorrencial, cujo capital social é de titularidade quase exclusiva do Estado da Paraíba.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência do juízo e anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0087330-38.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ariosvaldo Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Iênio Gomes
da Veiga Pessoa Júnior ¿ Oab/pb Nº 14.712. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº 1.853-a E Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº
221.386-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 330, §2º, DO código DE PROCESSO
CIVIL. PRESENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297,
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA EM VALOR DIVERSO DO CONVENCIONADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. POSSBILIDADE. ABUSIVIDADE
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO
DE BEM. PRETENSÃO NÃO INTEGRANTE DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DEPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme os preceitos do art. 330, §2º, do Código de
Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre
as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do
débito. - Restando evidente o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 330, §2º, do Código de Processo
Civil, não há que se falar em inépcia. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos
pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos
contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil, é
defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - No
que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a
admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a
pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - Incabível a
restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. - No que tange a
alegação relativa à legalidade de cobrança da Tarifa Cadastro e Tarifa de Avaliação de Bem, carece interesse
recursal ao apelante, haja vista esta pretensão não figurar entre os objetos da inicial. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000090-33.2017.815.0191. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Walter Pereira de Maria. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva
Nascimento. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33,
caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006. Inaplicabilidade ao caso. Réu reincidente. Recurso desprovido. – A consumação do crime de tráfico
se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas,
não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Outrossim, restando a
materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, amplamente evidenciadas
no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que,
aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição ou desclassificação delitiva,
almejadas pelo apelante. – Comprovada a reincidência do réu, não há como ser reconhecida em favor dele a
causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000163-92.2016.815.0141. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ilayan Mendes Suassuna. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15 da Lei 10.826/03. Preliminar arguida
pela parquet a quo e pela Procuradoria de Justiça. Prescrição retroativa. Ocorrência. Prazo prescricional regulado pela
pena aplicada na sentença. Réu menor de 21 anos ao tempo do crime. Redução do prazo pela metade. Extinção da
punibilidade do apelante. Acolhimento. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação,
a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando
o criminoso era, ao tempo de crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos – art. 115 do CP. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos
do art. 107, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, ACOLHER
PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Ilayan Mendes Suassuna, EM DECORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
APELAÇÃO N° 0000200-71.2017.815.0081. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro Fernandes da Silva. ADVOGADO: Pedro Batista de
Andrade Filho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Inobservância das cautelas devidas. Imprudência evidenciada. Culpa exclusiva
da vítima. Inocorrência. Recurso desprovido. – Em se tratando de homicídio culposo decorrente de acidente de
trânsito, se constarem nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permitam
a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição. Ademais, não há, em direito
penal, compensação de culpas; logo, o agente responde pelo resultado decorrente de sua conduta imprudente,
ainda que a vítima tenha, de alguma forma, concorrido para o evento danoso. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000358-19.2018.815.0461. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: José Liesse Silva.
APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. Procedência da representação. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Irresignação defensiva. Preliminar de nulidade. Tese da defesa não apreciada. Inocorrência. Sentença idoneamente
fundamentada. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Preliminar rejeitada e
recurso desprovido. – A r. sentença recorrida apresenta-se adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida
quanto aos motivos utilizados pelo julgador para motivar seu entendimento sobre os fatos, de sorte que não há
que se falar em nulidade. – Se os elementos probatórios coligidos evidenciam a prática de conduta análoga ao
crime de roubo majorado, mister a manutenção da condenação determinada na sentença de primeiro grau. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000366-95.2017.815.0601. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Denilson Assendino Ferreira. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais
Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO PELO
ART. 40, INCISO VI, DA LEI ANTIDROGAS. Art. 33, caput, e art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para o porte da droga
para consumo próprio. Conduta de tráfico configurada. Desnecessidade de ser provado o efetivo fim comercial.
Manutenção da condenação. Redução da pena-base. Pleito improcedente. Decote da causa de aumento do art.
40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Não cabimento. Incidência do § 4º, do art. 33, da mesma lei. Não acolhimento
do pedido. Inclinação do recorrente à prática delituosa. Conversão da pena privativa de liberdade em restritivas
de direitos. Não preenchimento de requisito legal. Desprovimento do recurso. - Comprovadas a materialidade e
a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - As provas
angariadas ao longo da instrução criminal – os depoimentos dos policiais atuantes na prisão do acusado, as
declarações da menor na fase policial e a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida –,
evidenciam, com segurança necessária, a prática, pelo apelante, do crime de tráfico de drogas. - Consoante
cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do réu, principalmente quando estão
em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, como na hipótese dos autos. - Vale
ressaltar que a consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito
práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas – no caso em comento, o apelante tinha em depósito –,
não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Restando evidenciada a
ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, improcede o pleito desclassificatório do art. 33 para o art. 28,
ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive, porque nada impede que o usuário seja também traficante, fato muito
comum no meio das drogas. - Não há que se falar em redução da pena-base quando a sua aplicação no primeiro
grau de jurisdição se deu em obediência ao critério trifásico, mostrando-se adequada e proporcional ao ilícito
praticado. - Não merece acolhida o pedido de decote da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/
06, posto evidenciado que o réu praticava a traficância na companhia de uma menor de idade, sua companheira.
- Não preenche o réu um dos requisitos para conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos,
uma vez que a pena aplicada supera quatro anos (art. 44, inciso I, do CP). Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000503-50.2013.815.0041. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joab da Silva Dias. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Irresignação defensiva. Insuficiência
probatória. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Participação de
menor importância. Inocorrência. Redução da pena. Possibilidade. Reconhecimento das atenuantes da menori-