DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Diante das informações colacionadas aos presentes autos,
determino a intimação do credor por meio do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve
o efetivo pagamento deste requisitório. Após, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se o
credor, pessoalmente, para, em igual prazo, responder ao questionamento suscitado. Atente-se a escrivania,
ainda, para a necessidade de modificação da autuação deste procedimento, com vistas ao cadastramento e inclusão do causídico supramencionado. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0809824-20.2004.815.0000 – CREDOR: TÉCIO GOMES DA SILVA. ADVOGADO: CLODOALDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE RAMOS (OAB/PB Nº 7.483). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA.
REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Diante das informações colacionadas aos presentes autos, determino
a intimação do credor por meio do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o efetivo
pagamento deste requisitório. Após, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se o credor,
pessoalmente, para, em igual prazo, responder ao questionamento suscitado. Atente-se a escrivania, ainda,
para a necessidade de modificação da autuação deste procedimento, com vistas ao cadastramento e
inclusão do causídico supramencionado. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de abril de 2019”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0809825-05.2004.815.0000 – CREDOR: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. ADVOGADO: CLODOALDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE RAMOS (OAB/PB Nº 7.483). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA. ADVOGADO: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB Nº 10.204). REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação do credor (…), na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de Abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0010447.54.2003.815.0000 – CREDOR: LUMAR FREITAS. ADVOGADO: FRANCISCO DE
ASSIS REMÍGIO II. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE PIANCÓ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação do credor (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de Abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100177-81.2000.815.0000 – CREDOR: JOSÉ NILSON. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA
NETO e FRANCISCO LEITE MINERVINO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE PIANCÓ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação da credora (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de Abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000359-88.2002.815.0000 – CREDORA: MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES/BRUNO FONSECA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ.
REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE CUITÉ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação da credora (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
5
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de Abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001953-83.2015.815.0000 – CREDORA: MARGARIDA GOMES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE: JUÍZO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAIÇARA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação da credora (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de Abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0900515-85.2001.815.0000 – CREDORA: MARIA DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE CUITÉ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação da credora (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de Abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001672-25.2016.815.0000 – CREDORA: MARIA DAS NEVES PINHEIRO. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação do credor (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de Abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4003230-61.2018.815.0000 – CREDOR: EVANDRO FRANCISCO BRAZ. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MARI. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE E MARI.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação da credora (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de Abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002693-61.2003.815.0000 – CREDORA: ROSA BEATRIZ DE JESUS. ADVOGADO: LUIZ
ANTÔNIO TELES DOS SANTOS / DENYLSON BARROS CAVALCANTI ALBUQUERQUE. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPOROROCA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em
tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do
documento acostada à fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação da credora (…), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de