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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. 38. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.38, qual
seja, R$ (...), sendo R$ (...) em favor da credora MARIA ANUNCIADA DA SILVA, e a quantia de R$ (...) a título
de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Bel. João Camilo Pereira, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Borborema. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte providencie a documentação necessária. Por fim, após o
devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de abril de 2019.” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0801307-26.2004.815.0000 - CREDOR: MARIA ANUNCIADA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO
CAMILO PEREIRA - OAB/PB 2.834 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. (…) Logo, com base na decisão monocrática publicada em 15/04/
2013, mantida em todos os seus termos por ocasião do julgamento do dia 25 de março de 2015 pelo
plenário do STF, quando em pauta a “modulação dos efeitos” da declaração de inconstitucionalidade nas
ADIs 4357 e 4425, cumprindo o entendimento do STF, como de direito, foi mantido pela Gerência de
Precatórios o índice da TR como o indexador a ser utilizado na atualização dos precatórios desde a
publicação da EC nº62/2009 até 25.03.2015, razão pela qual indefiro a impugnação de fls. 49/50, e,
por conseguinte homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. 42. Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste
precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.42, qual seja, R$ (...), sendo R$ (...) em favor do credor
SEVERINO FRANCISCO MARTINS, e a quantia de R$ (...) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Bel. Fábio Meireles Fernandes da Costa, dando-lhe plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Borborema.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado
o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte providencie a documentação necessária. Por
fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de abril
de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0100677-74.2005.815.0000 - CREDOR: SEVERINO FRANCISCO MARTINS ADVOGADO:
FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA - OAB/PB 9.273 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Logo, com base na decisão monocrática publicada em 15/04/2013, mantida em
todos os seus termos por ocasião do julgamento do dia 25 de março de 2015 pelo plenário do STF, quando em
pauta a “modulação dos efeitos” da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425, cumprindo o
entendimento do STF, como de direito, foi mantido pela Gerência de Precatórios o índice da TR como o indexador
a ser utilizado na atualização dos precatórios desde a publicação da EC nº62/2009 até 25.03.2015, razão pela
qual indefiro a impugnação de fls. 42/43, e, por conseguinte homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls. 40. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para
que realize o pagamento da verba honorária deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.40, qual seja, a
quantia de R$ (...) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Bel. Fábio Meireles Fernandes da Costa, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a
devida declaração. Já em relação a quantia de R$ (...) devida a credora MARIA DAS NEVES COSTA RODRIGUES, determino, em face do seu falecimento, que a Diretoria de Economia e Finanças providencie o provisionamento administrativo da quantia supracitada, para que não prejudique o pagamento dos demais requisitórios
da ordem cronológica do município de Borborema. Ressalte-se que os herdeiros/meeira da credora para receberem o crédito que fazem jus, deverão juntar aos presentes autos, formal de partilha, na qual conste a cota parte
devida a cada um deles, referente ao crédito deste precatório. O pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Borborema. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento da verba honorária, fica autorizado o provisionamento administrativo
do crédito, até que a parte providencie a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de abril de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0100680-29.2005.815.0000 - CREDOR: MARIA DAS NEVES COSTA RODRIGUES ADVOGADO: FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA - OAB/PB 9.273 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. (...). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. (...), qual
seja, R$ (...), em favor do credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São João do Rio do Peixe. Após, determino
que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que a parte providencie a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento, arquivemse os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de abril de 2019.” NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 2012294-71.2014.815.0000 - CREDOR: ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO:
FRANCISCO SEVERINO DE LIMA - OAB/PB 3185 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. 33. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.33, qual
seja, R$ (...), em favor do credor CREA-PB, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Alerto ao setor de pagamento que o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser provisionado administrativamente
até que o juiz da execução indique o procurador habilitado, devendo a Gerência de Precatórios
diligenciar junto ao juízo remetente solicitando as informações necessárias. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São João do
Rio do Peixe. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte providencie a documentação necessária. Por fim, após o
devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de abril de 2019.” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2001468-20.2013.815.0000 - CREDOR: CREA-PB ADVOGADO: ISMAEL MACHADO DA SILVA
- OAB/PB 7125 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os
cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. 444. In casu, observa-se que já fora determinado o pagamento de valor parcial deste precatório (fls.401/402) e em face de novos depósitos foram
atualizados os cálculos para pagamento do valor remanescente. Desta forma, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos
cálculos à fl.444, devendo o setor competente abster-se de efetuar quaisquer descontos relacionados ao IRPF
e previdenciário, em face da natureza indenizatória da ação originária. Na hipótese de não haver numerário
suficiente para a quitação do presente precatório, autorizo o setor de pagamento efetuar o pagamento
parcial até o limite dos cálculos à fl.444, e em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios
do Município de São José de Caiana, resguardando-lhe o direito de receber, posteriormente, eventual
saldo remanescente. Alerto a GEFIC que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser
provisionados administrativamente, aguardando resposta do juízo solicitando, esclarecendo a quem
pertence as verbas de honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito,
até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim, após o pagamento integral do feito,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de abril de 2019.” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000051-62.1996.815.0000 – CREDOR (1): MARIA DAS DORES LIMA GUIMARÃES E OUTRAS ADVOGADO(S): DOMINGOS LAURINDO PEREIRA, MARIA CLAUDINO, LUANA JOYCE X. DE OLIVEIRA.
CREDOR (2): VALDEMIR NECO DE SOUZA E LUÍS CARLOS DE CASTRO ADVOGADO(S): EM CAUSA
PRÓPRIA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE CAIANA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os
cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. (...). Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos
cálculos à fl. (...), qual seja, R$ (...), em favor do credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São José de
Caiana. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que a parte providencie a documentação necessária. Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de abril de
2019.” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0000327-20.2001.815.0000 - CREDOR: ERINALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO:
FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO - OAB/PB 9986 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA
PRECATÓRIO N.º 0001329-25.2001.815.0000 - CREDOR: LÍVIO SÉRGIO LOPES LEANDRO ADVOGADO: EM
CAUSA PRÓPRIA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA
PRECATÓRIO N.º 0000162-12.1997.815.0000 - CREDOR: ANTONIO ALVES NETO ADVOGADO: JULIO PEREIRA DE SOUSA - OAB/PB 5153 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA
PRECATÓRIO N.º 0809826-87.2004.815.0000 CREDOR: JOSÉ PIRES RIBEIRO NÓBREGA ADVOGADO: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ - OAB/PB 9122 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. (...). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. (...), qual
seja, R$ (...), em favor do credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São José de Caiana. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que
a parte providencie a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de abril de 2019.” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0001413-84.2005.815.0000 -CREDOR: MANOEL GONÇALVES DANTAS ADVOGADO: MARIA
LENISSY GONÇALVES DANTAS - OAB/PB 21.447 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
PRECATÓRIO N.º 0100090-91.2001.815.0000 - CREDOR: ANA LUCINEIDE DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO - OAB/PB 9986 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA
PRECATÓRIO N.º 0100645-69.2005.815.0000 - CREDOR: PEDRO AUTO PEÇAS ADVOGADO: EDMUNDO
VIEIRA LACERDA - OAB/PB 8540 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, proferiu a seguinte decisão: “Vistos.Escudado por esses argumentos e atento ao disposto no
art. 10A do Ato da Presidência nº 52/2017, que, por sua vez, estabelece o critério de antiguidade para a escolha
do juiz auxiliar substituto, designo o Excelentíssimo Senhor Juiz Antônio Maroja Limeira Filho para atuar na 1ª Vara
da Comarca de Mamanguape, no período de 02/05/2019 a 31/05/2019, por ser, segundo informações da Gerência
de Primeiro Grau, o primeiro Magistrado na lista de antiguidade apto a assumir tal encargo- Publique-se.”.2019081813DESIGNAÇÃO - OFÍCIO Nº.50/2019, DIRETORIA DO FÓRUM DE MAMANGUAPE.Juliana Duarte Maroja e
outros(1)
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. (...). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. (...), qual
seja, R$ (...), em favor do credor (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São João do Rio do Peixe. Após, determino
que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que a parte providencie a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento, arquivemse os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de abril de 2019.” NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0000967-47.2006.815.0000 - CREDOR: JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO SEVERINO DE LIMA - OAB/PB 3185 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019066556 Folga de Plantão/Servidor - André Vital Ribeiro; 2019079179 - Pedido de Providências - Flávia Fernanda Aguiar
Silvestre; 2017008256 - Progressão/Promoção Funcional - Mércia Rodrigues da Silva; 2019063272 - Folga de
Plantão/Servidor - Jailton Alexandrino dos Santos; 2019034044 - Verbas Rescisórias - Talita dos Santos Rosa;
2019029979 - Verbas Rescisórias - Hailton Geraldo da Silva; 2019003448 - Verbas Rescisórias - Jacinta da Glória
Lima Teixeira; 2019032557 - Verbas Rescisórias - Aluska Fabíola Diniz Goeski; 2019060502 - Licença Acompanhamento Pessoa da Família - Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto; 2019026905 - Verbas Rescisórias
- Luiz Grimberg Serpa Barbosa de Lima; 2019027414 - Verbas Rescisórias - Eva Gabriela Costa Navarro
Fernandes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017143908 - Nomeação - Iara Mendes Lacet Porto