DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019
DADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART.
86 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Os requisitos legais para concessão do auxílioacidente, nos moldes do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, são lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, consolidação dessas lesões e redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia. - Não resultando o acidente na diminuição da capacidade laboral do segurado para o
trabalho que habitualmente exercia, torna-se descabida a concessão do auxílio-acidente, pois não preenchidos os
requisitos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
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ÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz
a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos
legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Nos ditames do REsp nº 1.410.839-SC,
submetido ao rito dos repetitivos, perante o Superior Tribunal de Justiça, configuram-se protelatórios os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em consonância com entendimento consagrado perante
Tribunal Superior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001466-45.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Alessandra Alves da Silva. ADVOGADO: Edson Batista de Souza ¿ Oab/
pb Nº 3.183. APELADO: Município de Cuité, Representado Por Seu Procurador: Pedro Filype Pessoa - Oab/pb Nº
22.033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
PREVISTA NO ARE Nº 709.212/DF. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF,
sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança dos
valores não depositados no FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não mais de
30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - Considerando que o prazo prescricional de
05 (cinco) findou primeiro que o de 30 (trinta), é de se aplicar a modulação dos efeitos da ARE nº 709.212/DF, para
que seja reconhecida a da prescrição quinquenal no caso em epígrafe. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001466-45.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Alessandra Alves da Silva. ADVOGADO: Edson Batista de Souza ¿ Oab/
pb Nº 3.183. EMBARGADO: Município de Cuité, Representado Por Seu Procurador: Pedro Filype Pessoa - Oab/
pb Nº 22.033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
PREVISTA NO ARE Nº 709.212/DF. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF,
sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança dos
valores não depositados no FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não mais de
30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - Considerando que o prazo prescricional de
05 (cinco) findou primeiro que o de 30 (trinta), é de se aplicar a modulação dos efeitos da ARE nº 709.212/DF, para
que seja reconhecida a da prescrição quinquenal no caso em epígrafe. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025857-85.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procuradora: Alessandra Ferreira Aragão.
EMBARGADO: Antônio de Pádua da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os
aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000099-68.2008.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Otacílio Urtiga de Queiroga. APELANTE: Município de Pombal Por Seu Procurador: Jordão de Sousa Martins
- Oab/pb Nº 16.367. RECORRIDO:: Município de Pombal Por Seu Procurador: Jordão de Sousa Martins - Oab/pb
Nº 16.367. APELADO: Otacílio Urtiga de Queiroga. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DAS
PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPUTAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO AO PROFISSIONAL MÉDICO CONTRATADO PELA EDILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE
ESTATAL. TESE REPELIDA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CATARATA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO E DEVER DE PRESTAR PENSÃO
VITALÍCIA. LEGISLAÇÃO FAVORÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA.
PENSÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença, quando se realizou o contraditório, intimando-se as partes
a se manifestarem sobre o exame pericial realizado por profissional médico, manifestando-se o promovido pela
anuência do laudo, sem provas a produzir. - Restando devidamente comprovado que o médico, causador do
suposto dano, realizou o procedimento da parte autora em hospital do Município de Pombal, onde prestava
serviço, resta clara sua condição de agente público. - Segundo o que determina o art. 37, §6º, da Constituição
Federal, apenas as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem
serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. - Comprovada a lesão,
cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a
única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado. - No intuito de se perquirir, a importância do prejuízo
íntimo, é necessário se levar em consideração, as condições pessoais dos envolvidos, para não se transpor os
limites dos bons princípios e da igualdade, que regem as relações de direito, evitando, por conseguinte, um
prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do
gravame suportado. - A pensão aquiliana tem como pressupostos inerentes à sua concessão, a incapacidade
para o exercício laboral, ou o desempenho deficiente, circunstâncias evidenciadas no feito. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o apelo e o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000123-43.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Francisco Ferreira da Costa. ~APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. configuração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizado o parcelamento do débito, interrompe-se o prazo
prescricional da pretensão executiva, que volta a correr a partir do inadimplemento do acordado administrativamente entre as partes. - Decorrido, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito
em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter a sentença que decretou a
extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000243-81.2015.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. EMBARGADO: Espólio de Antônio Carolino
Galvão, Representado Por Auda da Silva Galvão. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva - Oab/pb Nº
12.053. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEI-
APELAÇÃO N° 0001243-89.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Fabiana de Melo Nascimento. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena - Oab/pb Nº 9.821. EMBARGADO:
Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral - Oab/pb Nº 11.171. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO APONTADO NO JULGADO COMBATIDO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo colegiado, da
mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas,
essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido,
deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002332-15.2012.815.0231. ORIGEM: ASSESSORIA DA 4ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Lucia de Fatima Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007.
EMBARGADO: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Bruno Kléberson de Siqueira Ferreira - Oab/pb Nº 16.266.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame
do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado
para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003760-80.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
¿ Oab/pe Nº 23.255. APELADO: Lucival do Nascimento Sales. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº
13.442. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003760-80.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
¿ Oab/pe Nº 23.255. APELADO: Lucival do Nascimento Sales. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº
13.442. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0015798-96.2015.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 4ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Ronaldo Queiroz Xavier.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb Nº 14.640 E Outro. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo
relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação
dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0016037-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Angela Elizabete Silva Cabral de Vasconcelos. APELADO: Fundacao Sistel de Seguridade Social. APELAÇÃO.
PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL. imPROCEDÊNCIA em
primeiro grau. IRRESIGNAÇÃO Dos promoventes. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO suscitada nas contrarrazões.
ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOBRA APURADA NO BALANÇO FINANCEIRO DO ANO DE 1999. pretensão de
reajuste dos benefícios com base na lei LEI Nº 6.435/77 e no ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO Nº 81.240/
78. inocorrência. aposentadorias ocorridas sob a Égide da lei Nº 8.020/90. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE SUPERAVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. Manutenção
da decisão vergastada. Desprovimento do recurso. - “nas ações em que se postula a complementação da
aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não
incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da
ação” (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/
2/2015). - Consoante preleciona o art. 3º da Lei nº 8.020/90, a qual revogou o teor da Lei nº 6.4335/77, o superavit
apurado pelas entidades fechadas de previdência privada, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das
reservas matemáticas, será utilizado para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio, e não ao reajuste dos benefícios. - Não havendo sobra
por 03 (três) anos consecutivos, o superavit relativo ao resultado do exercício de 1999 deve ser destinado à
constituição de uma reserva de reajuste de benefícios, inexistindo obrigatoriedade no reajustamento dos benefícios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial suscitada nas contrarrazões, e, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0016644-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº
17.314-a. APELADO: Valdemir do Monte Alves. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes - Oab/pb Nº 14.798
E Anne Karine Rodrigues Moraes - Oab/pb Nº 9526-e. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO PARA ABORDAGEM
DE QUESTÃO VERTIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA
ESSE FIM. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FINAL EXARADO. - Em se verificando a necessidade de
complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pelo
recorrente, nas razões do Recurso de Apelação, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher
parcialmentte os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.