DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0016730-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Caixa de Assistência dos Empregados da Sociedade Anônima de Eletrificação do Estado da Paraíba
¿ Funasa Saúde. EMBARGADO: Saulo Caldas de Albuquerque. ADVOGADO: Diego Fabrício Cavalcanti de
Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 15.577. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO
COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. VÍCIOS NÃO APONTADOS NO JULGADO COMBATIDO. MANIFESTO
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido
julgada pelo colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio
do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Mesmo se opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não podem ser acolhidos se a parte sequer aponta a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
nota de foro, já que deveria ter sido feita de forma pessoal, consoante art. 370, § 4º, do CPP, não há nulidade
a ser sanada, uma vez não demonstrado efetivo prejuízo à defesa do réu. - Consoante entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal, no processo penal prevalece o princípio “pas de nullité sans grief”, de forma que
o reconhecimento de nulidade, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo. - Igualmente, não
há que se falar em nulidade do processo por ausência de intimação do defensor público para atuar no feito e
cumprir o art. 422 do CPP, posto que não demonstrou o apelante o efetivo prejuízo sofrido. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à lei e à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho
de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório. Injustiça na aplicação da
pena. Inexistência. Desprovimento do apelo. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, em sede
recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na
instrução criminal e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Se a
decisão do Júri se fundamenta em elementos razoáveis de prova deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional da soberania dos veredictos. Não há motivos para reduzir ou modificar a pena, sobretudo
porque o douto Julgador agiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts. 59 e 68 do Código
Penal, e o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027381-54.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Assistencia Aos Servidores do Brasil. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb Nº 11.589.
EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314 E Atalí Silva Martins
- Oab/sp Nº 131.502. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO. VIA
INADEQUADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. - De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição,
obscuridade e erro material, não se prestando para modificação do julgado. - Considerando a reiteração dos
argumentos outrora declinados em sede de apelatório e embargos de declaração, evidenciado o caráter protelatório do reclamo, induzindo na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa a embargante.
APELAÇÃO N° 0017943-59.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Jeferson
Alves dos Santos E 1º Valeria Lucia Silva de Azevedo E Jorge Luiz da Silva. ADVOGADO: 2º Saulo de Tarso de
Araujo Pereira e ADVOGADO: 1º Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELADO: A Justica Publica. PRELIMINAR
DE NULIDADE. Inépcia da denúncia. Peça que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Rejeição. - Descabe
classificar de inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com
todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. Arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
11.343/06 c/c 69 do CP. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Depoimentos
policiais. Validade irrefutável. Conjunto probatório bastante a respaldar as condenações. - Não merece guarida o
pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas de participação dos réus nos delitos de tráfico de
drogas se comprovadas a materialidade e a autoria, através dos Autos de Prisão em Flagrante e Termo de
Apresentação e Apreensão e do Laudo Químico-Toxicológico definitivo corroborados com os depoimentos
testemunhais. - Constatado nos autos que há um ajuste prévio de divisão de tarefas dos três apelantes, de
forma duradoura e estável com o objetivo de disseminar o tráfico ilícito de entorpecentes na capital paraibana,
mister é a manutenção da condenação do delito de associação para o tráfico. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0053467-23.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva- Oab/pb Nº 12.450-a. EMBARGADO: Marileide de
Freitas Mendes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no
decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000260-43.2013.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Milton Luiz da Silva (advogado: Djânio Antônio Oliveira Dias) - 02.
Embargante: Francisco Basílio Rodrigues ( Advogados: Cláudius Augusto Lyra Ferreira Caju E Outro) - 03.embargada: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES PRATICADOS COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE
DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PENA CORPORAL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS – OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A UM DOS RÉUS – EXIGÊNCIA LEGAIS PREENCHIDAS
– CORREÇÃO – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL – MATÉRIA NÃO EXAMINADA – OMISSÃO OCORRENTE – ARGUMENTO, NO ENTANTO, INSUBSISTENTE – SANÇÃO ACESSÓRIA MANTIDA – COMPOSIÇÃO DO ACÓRDÃO – EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. 1. Operada pelo Juízo inferior, em sede de
embargos opostos à sentença, a readequação da pena para 04 anos de reclusão, ou seja, para patamar que
permitia a substituição – o único óbice ao benefício seria o desatendimento do limite legal previsto no art. 44 do
CP – outra não deveria ter sido a decisão, senão a de também conceder ao corréu o benefício da substituição
da reprimenda por restritivas de direitos. 2. A orientação do STJ e do STF está pacificada no sentido de que a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos não afasta o efeito extrapenal do art. 92 do CP, porquanto
a perda do cargo não se vincula à efetiva segregação do condenado. 3. Embargos conhecidos e acolhidos,
porém, com a manutenção da perda do cargo pelos embargados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los, mantida,
porém, a pena de perda de cargo, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000129-88.2018.815.0031. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Pedro Sergio
Xavier dos Santos. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Condenação. Irresignação defensiva. Redução da pena. Ausência
de fundamentação idônea na avaliação de sete circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Apreciação
favorável de três elementares, neste grau de jurisdição. Circunstâncias negativas suficientes para determinação
da pena-base acima do mínimo legal. Patamar anteriormente fixado na sentença proporcional e razoável.
Manutenção do quantum da reprimenda básica. Reincidência. Bis in idem. Ocorrência. Exclusão da agravante.
Modificação do regime de cumprimento inicial da pena corporal. Incabível. Não preenchimento de requisito legal.
Provimento parcial do recurso. - A pena-base é fixada conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código
Penal e diante da discricionariedade do magistrado, observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade.
Não há, pois, quantum de aumento da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado,
inclusive, é possível ao julgador, mesmo considerando apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a
pena-base no máximo previsto ao tipo, desde que fundamente idoneamente sua decisão. - Por outro aspecto, é
sabido que, para a fixação da pena-base acima do mínimo, basta que uma das circunstâncias judiciais do art. 59
do CP seja valorada negativamente. - Na hipótese dos autos, há que se considerar favoráveis a conduta social,
a personalidade, as consequências do crime e o comportamento da vítima, permanecendo negativas a culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias. Referidas circunstâncias são suficientes para fixação da penabase acima do mínimo legal, mostrando-se o patamar anteriormente fixado na sentença proporcional e razoável,
razão pela qual não merece reforma a pena-base determinada na sentença recorrida. - Verificando-se existir
apenas uma condenação do apelante com trânsito em julgado, esta não pode ser utilizada como maus antecedentes e como agravante, a teor do disposto na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a exclusão
desta última. - Incabível a fixação de regime mais brando, uma vez que as circunstâncias do art. 59 do CP não
são favoráveis, em cumprimento ao disposto no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reduzindo a pena para 08 (oito) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003015-16.2017.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edimilson
Souza da Costa. ADVOGADO: Leonidas Dias de Medeiros. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINARES. Cerceamento do direito de defesa. Nulidades. 1. Ausência de intimação pessoal do acusado
para constituir novo patrono. Formalidade realizada. 2. Falta de notificação pessoal do defensor dativo. 3.
Inexistência de intimação do defensor público para atuar no feito e cumprir o art. 422 do CPP. Nulidades não
configuradas. Aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”. Não comprovação do efetivo prejuízo ao réu.
Rejeição. - O réu foi intimado de todos os atos processuais pessoalmente e, inclusive, em plenário, foi
oportunizada a indicação de novo advogado, dada a renúncia de um dos causídicos com procuração nos autos,
afirmando o acusado, na ocasião, que não tinha condições de arcar com patrono particular e que não fazia
objeção quanto à nomeação de defensor público. - Por outro lado, o recorrente foi assistido, durante toda a
instrução processual, por advogado, seja constituído – até a pronúncia, seja nomeado. Inclusive, em plenário foi
defendido por dois advogados dativos. Inexistente cerceamento de defesa. - Ressalte-se que, apesar de não ter
atuado no presente feito até então, a Dra. Nathalie da Nóbrega Medeiros já estava habilitada nos autos,
consoante se verifica da procuração de fl. 56, referindo-se a renúncia de fl. 109 apenas ao outro advogado
habilitado no feito – Dr. Diego Pablo Maia Baltazar, de maneira que não haveria necessidade de nomeá-la como
defensora dativa. - Ponto outro constata-se que, a despeito da irregularidade na intimação do defensor dativo por
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009594-62.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Carlos Eduardo de Andrade. ADVOGADO: Francisco de Assis Barbosa dos Santos. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Instrumento hábil
para reavaliar julgado em pontos de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Fatores não vislumbrados. Mera rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos. - Na consonância do previsto no art. 619, do
CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a sanar falhas,
suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida
pelo órgão jurisdicional, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão que não padece de
quaisquer dos vícios elencados. Precedentes. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar
o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000312-21.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Candido Artur Matos de Souza. PACIENTE: Vitor Manoel Souza dos Santos. IMPETRADO: Juízo da Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. HABEAS CORPUS. Impetração visando a revogação da prisão preventiva. Paciente posto em liberdade. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Com a revogação da prisão preventiva
do paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, eis que encerrado o
suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS,
em harmonia com o parecer ministerial oral.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000127-80.2019.815.0000. ORIGEM: Vara de Execuções Penais da
Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Flavio Coelho da Silva.
ADVOGADO: Ozael Fernandes da Costa (oab/pb 5.510) E Caio Henrique Langbehn (oab/pb 24.932). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
PESSOAL QUE SEMPRE ACOMPANHA O APENADO QUANTO À ANALISE DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE NOM REFORMATIO IN PEJUS OU DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ. PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. CORRETA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5
(TRÊS QUINTOS) PARA PROGRESSÃO. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/1990. DESPROVIMENTO. 1. As
condições pessoais do apenado devem ser observadas na fase de execução da pena, inclusive a reincidência,
mesmo que tal agravante não tenha sido aplicada na sentença condenatória, visto que também é atribuição do
Juízo da Execução Penal individualizar a pena. 2. “A reincidência do acusado constitui circunstância pessoal
que acompanha o condenado durante toda a execução criminal, podendo ser reconhecida pelo Juízo da
execução que supervisiona o cumprimento da pena, ainda que não reconhecida pelo Juízo que prolatou a
sentença condenatória.” (STJ - AgRg no AREsp 1.341.499/MG - Rel. Ministro Félix Fischer - DJe 22/10/2018).
3. Lei 8.072/1990: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins e o terrorismo são insuscetíveis de: [...]; § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for
primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000759-49.2017.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joenison dos Santos Cassimiro. ADVOGADO: Irenaldo Amancio.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES
COMETIDOS NO AMBIENTE FAMILIAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da
vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito,
ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos. 2. Preenchidos os pressupostos
objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena é medida que se impõe.
Concessão. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS
– Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0001494-84.2002.815.021 1. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara (Tribunal do Juri) da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Reginaldo Pereira Rodrigues E Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA
DEFESA. DECISÃO MANIFESTA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM
A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
SOBERANIA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. PENA BASE
REDIMENSIONADA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é
princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada
no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do delito. 2. Quando da
sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de legítima defesa, ocasião em que o Conselho de Sentença
optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos.
3. Não cabe falar, também, em exclusão das qualificadoras, quando a decisão o Júri decide com convicção e
com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Erro ou
injustiça no tocante à aplicação de pena. Recurso ministerial. Pretensão de negativação da culpabilidade,