DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2019
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0001485-44.2014.815.1071. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR:
Des. Jose Ricardo Porto. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho. APELANTE:
Ministério Público da Paraíba. APELADO: A. P.. ADVOGADO: Newton Marcelo Paulino de Lima ¿ Oab/pb
9.403. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. PADRE. RELAÇÕES SEXUAIS. MENORES
DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS. IGREJA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. TRATADO INTERNACIONAL. BRASIL E VATICANO. LEI PREVALENTE. PREPOSTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DESCABIMENTO. CONDUTA LIBIDINOSA. COMUM ACORDO. ATIVIDADE PRIVADA. NÃO
UTILIZAÇÃO DAS FUNÇÕES SACERDOTAIS. LOCAL. CASA PAROQUIAL. INTIMIDADE DO LAR. VIDA
PRIVADA. REPROVAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO HOMOGÊNEO INDIVIDUAL. DIREITO TRANSINDIVIDUAIS. INDEMONSTRAÇÃO. DIREITO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. REMESSA DESPROVIDA. - A existência de Tratado Internacional celebrado entre Brasil e Vaticano no
qual consta que o sacerdote não é empregado da Igreja, mas que prestar serviço voluntário e assistencial,
promulgado aprovado pelo Parlamento e promulgado pelo Poder Executivo tem eficácia de lei, que prevalece
sobre norma que o contrarie. - A responsabilidade objetiva (art. 931 e 932, III, do CC) por ato ilícito exige para
a sua configuração a condição de preposto, típica de relação de emprego, e sem esta não subsiste aquela.
- A conduta de um sacerdote de manter relações libidinosas com adolescente maiores de 14 e menores de
18 anos, não constitui tipicidade, logo inexistindo reprovação penal. - Esse comportamento de comum
acordo com os protagonistas, às escondidas, nas caladas da noite, revela uma faceta da vida privadas,
sem nenhuma vinculação com uso de recursos ou meios da vida sacerdotal da liturgia ou sacramento da
religiosidade. - O fato dos encontros libidinosos ocorrer na casa paroquial retrata o exercício da intimidade
do lar e da sua privacidade, cujo direito lhe é assegurado pela Constituição Federal para dispor dessa
garantia da intimidade pessoal. - Eventuais interesses dos adolescentes, neste caso, não passa de direitos
individuais homogêneos privados, e não de direitos coletivos, por não se constituir em direitos transindividuais, visto que, não atinge valores essenciais de toda a coletividade. ACORDA A Egrégia Primeira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em negar provimento ao recurso e
ao reexame necessário.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000195-77.2016.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Procurador:
Antonio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). APELADO: Roseane Montenegro Guedes. ADVOGADO: Luiz Guedes
Pinheiro (oab/pb 13.981). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível –
Ação de obrigação de fazer – Servidora pública municipal – Perfil Profissiográfico Previdenciário – Expedição do
documento – Recusa – Informação pública requerida pelo servidor – Princípio constitucional da publicidade –
Inteligencia do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “b” da CF – Desprovimento. – O perfil profissiográfico previdenciário deve ser fornecido pelo empregador, nos termos da lei e da jurisprudência. A obrigação atinge o Estado, um
empregador com os outros, que não pode negar ao servidor ou ex servidor o documento necessário à defesa de
interesse pessoal perante outro órgão da administração ou ao INSS. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000035-06.2016.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Remigio. APELADO: Armando Jose de Lima Junior. ADVOGADO:
Nieldon Gonçalves Chagas (oab/pb 16.537). ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de cobrança – Servidor público municipal – Cargo comissionado – Posterior mudança para
o regime estatutário – Pretensão a pagamento de salário devido – Procedência na origem – Irresignação do ente
Municipal – Ônus do réu (art. 373, II, CPC/2015) – Ausência de prova quanto ao adimplemento – Desprovimento.
– Os cargos comissionados são uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades em regras incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF). – Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que
lhe são devidos pelo exercício de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas,
sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar
procedente o pedido de cobrança. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não existindo prova do adimplemento das verbas
pleiteadas, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. PROCESSUAL
CIVIL – Recurso adesivo – Ação de cobrança – Recurso que trata apenas sobre honorários advocatícios – Parte
beneficiária de justiça gratuita – Benefício que não se estende ao patrono – Preparo – Ausência de comprovação
– Concessão de prazo para comprovação ou recolhimento do preparo – Inércia – Insurgência dos §§ 4º e 5º do
artigo 99 do Novo Código de Processo Civil – Deserção – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC – Não
conhecimento. – O Novo Código de Processo Civil, na parte da gratuidade da justiça, esclareceu que a
assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade, ressaltando que, neste
caso, em havendo interposição de recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário, haverá a necessidade de pagamento de preparo, salvo se o próprio
patrono igualmente demonstrar o direito à gratuidade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do relator e
de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000076-20.2015.815.1 161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Zacarias Neto. ADVOGADO: José Ferreira Neto (oab/
pb N. 4.486). APELADO: Joao Bizerra Neto E Outra. ADVOGADO: Gerivaldo Dantas da Silva (oab/pb N. 16.116b). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ações de usucapião especial rural – Sentença – Improcedência –
Irresignação dos autores – Ação de reclamação trabalhista em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itaporanga –
Autor que afirma naquela ação que a propriedade é do apelado – Ausência de “animus domini” – Manutenção da
sentença – Desprovimento. – Na aquisição de propriedade imóvel rural por usucapião especial, é exigência a
presença dos pressupostos a seguir: a) o usucapiente não pode ser proprietário de qualquer imóvel, seja rural, ou
urbano; b) possuir a propriedade como sendo sua (“animus domini”); c) por pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos; d) sem qualquer oposição; d) a área ser rural contínua não excedente a 50 (cinquenta) hectares; e) tornado
a terra produtiva com seu trabalho e; f) nela tiver sua morada. – Na presente ação, distribuída em 21 de janeiro
de 2015, o primeiro autor defende possuir parte do Sítio Picotes como sendo sua (“animus domini”). Posteriormente, em sentido totalmente contrário, em 02 de junho de 2017, quando da petição inicial da ação de reclamação
trabalhista, o promovente relata que todos os 970 hectares do Sítio Picotes, no Município de Santana dos
Garrotes, são de propriedade do apelado, Sr. João Bizerra Neto, afirmando, ainda, encontrar-se subordinado ao
recorrido, estando à sua disposição na propriedade, de modo que, se o próprio autor afirma que se encontra na
propriedade denominada de Sítio Picotes, no Município de Santana dos Garrotes, à disposição do Sr. João Bizerra
Neto, por óbvio, não possui a propriedade como sendo sua, ou seja, com “animus” de dono. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000140-79.2019.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Santana E Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer Oab/pb 16.237 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Apelados: Os
Mesmos. PROCESSO CIVIL – 1ª Apelação – Ação declaratória c/c repetição do indébito – Contrato de
financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito
de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Prova de má-fé da instituição bancária –
Inocorrência – Inaplicabilidade da devolução em dobro – Entendimento do STJ – Honorários advocatícios –
Causa de baixo valor – Honorários irrisórios – Fixação equitativa já realizada em sentença – Ausência de
interesse recursal Termo inicial de incidência da correção monetária – Relação contratual – Correção monetária
a partir da data do efetivo prejuízo – Matéria de ordem pública – Conhecimento de ofício – Provimento parcial.
- “(...) A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a
repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de
pagamento indevido e a má-fé do credor. (...)(STJ - AgInt no AREsp: 1164061 PR 2017/0220360-4, Relator:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 26/04/2018) - A análise do recurso torna-se desnecessária, quando houver sido prolatada
decisão nos termos do pedido formulado pelo recorrente. - Em se tratando de relação contratual, os juros de
mora contam-se a partir da citação inicial, e a correção monetária da data do efetivo prejuízo. PROCESSUAL
CIVIL – 2ª Apelação – Ação declaratória – Ação declaratória c/c repetição do indébito – Preliminar – Coisa
julgada – Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior
– Pedido distinto ao da presente ação – Inocorrência de coisa julgada – Precedentes do STJ e desta Corte –
Rejeição. - “Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de
identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/01522421, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 06/12/2013) CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória c/c repetição do indébito
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– Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado
Especial – Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios que
seguem a obrigação principal – Art. 184, do Código Civil – Desprovimento. - Tendo ocorrido a declaração de
nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a
restituição dos juros sobre elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às
obrigações principais. - “Código Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento à primeira apelação, com relação à segunda, rejeitar a
preliminar de coisa julgada e, no mérito, desprover ao segundo recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000173-69.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Procurador: Adlany Alves Xavier. APELADO: Raymundo Santana Ltda E Outros E Adlany Alves
Xavier. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente –
Reconhecimento – Irresignação – Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano – Desnecessidade desta decisão judicial – Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Suspensão e arquivamento
automáticos – Transcurso de prazo prescricional – Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do
feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo
o feito permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a
suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório,
conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000174-54.2019.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Capital. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Procurador: Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Osvaldo Balduino Guedes Filho.
ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (oab/pb 10.478). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –
Remessa necessária – Conhecimento de ofício – Art. 475, § 2º, do CPC – Possibilidade – Execução de título
extrajudicial – Extinção com resolução de mérito – Reconhecimento “ex ofício” de prescrição intercorrente –
Inocorrência – Prazo prescricional suspenso – Ausência de inércia do exequente e falta de intimação prévia –
Sentença que divergiu frontalmente do entendimento pretoriano – Provimento. - “A prescrição intercorrente
configura-se apenas nas hipóteses em que a paralisação do feito decorra da desídia do exequente. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.” (Apelação Cível n. 70062224357, Décima Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015). - STJ: “A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a
comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/
2016, DJe 23/08/2016). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à remessa necessária, conhecida de ofício, bem como à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000227-25.2016.815.0781. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Antônio Queiroz Felix. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes (oab/pb 17.113). APELADO: Claro S/a.
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por
danos morais – Inclusão indevida nos cadastros de restrição ao crédito – Anterior inscrição – Ausência de dano
moral - Jurisprudência pacífica do STJ – Sentença mantida – Desprovimento. ¿ Em que pese a irregularidade da
inscrição dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não há que falar em dano moral indenizável
em caso de contumácia do devedor, nos termos da súmula 385 do STJ. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator
e da súmula retro.
APELAÇÃO N° 0001 139-85.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Liberty Seguros S/a. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro
Tomaz (oab/pb 10.412). APELADO: Cezario Americo dos Santos. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/
pb 14.651). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial
do pedido – Irresignação da seguradora – Preliminar de ilegitimidade passiva – Rejeição. – Em se tratando de
seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme preleciona o art. 7º da Lei
nº. 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a pagarem a respectiva indenização, não havendo
exclusividade obrigacional de determinada seguradora, porquanto estabelecida a responsabilidade solidária
nesse caso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Procedência parcial do pedido – Irresignação da
seguradora – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Inadimplência do seguro obrigatório do veículo – Hipótese que
não impossibilita o recebimento do prêmio – Súmula 257 do STJ – Honorários recursais – Equidade – Manutenção
do decisum – Desprovimento. - A jurisprudência sumulada expressamente consagra o dever de indenizar do
Consórcio Líder ao(s) beneficiário(s) do segurado-proprietário, e/ou a ele próprio, quando deixa de pagar o prêmio
do seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de um seguro com caráter social. Impertinente, pois, qualquer análise
de pagamento do prêmio para o cumprimento da obrigação indenizatória das coberturas contempladas pelo
seguro DPVAT. - Quando o valor da condenação for baixo, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser
feita por apreciação equitativa do julgador, observados os requisitos do §2º do art.85 do CPC. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar, e por igual votação, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002243620158150351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de
Souza ¿ Oab/pb 8.937. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e remessa necessária – Ação Civil Pública – Escola Pública – Necessidade de
reforma – Precariedade – Estrutura não adequada para atendimento – Direito fundamental social – Norma de
eficácia plena e imediata – Poder Judiciário – Interferência – Não violação da separação dos poderes Manutenção da r. sentença – Desprovimento da apelação cível e remessa necessária. • É inconcebível que
entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à garantir direito fundamental à
educação. - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. (...). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. (...). 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração
pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem
que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido”. (STF
- RE 417408 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/12, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-12 PUBLIC 26-04-12). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa e à apelação cível, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0002401-82.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves Xavier. APELADO: Rivania Matias. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível
– Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Irresignação – Defesa da ausência de
suspensão do feito pelo prazo de um ano – Desnecessidade – Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553
– Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo prescricional – Ocorrência – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é
desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da
LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo
de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem qualquer manifestação com fim
exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da
prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002950-52.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador:
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Iglu Refrigeracao Ltda E Paulo Renato Guedes Bezerra. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Reunião de processos – Sentença –
Extinção por falta de interesse de agir superveniente – Irresignação – Determinação de reunião de processos
praticada de ofício pelo magistrado – Inadmissibilidade – “Error in procedendo” – Nulidade – Provimento. Inexistindo vontade das partes, não pode o magistrado ordenar a reunião processual, de ofício, em execução