DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2019
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fiscal. - “Em se tratando de execução fiscal, o juiz pode determinar a reunião de processos contra o mesmo
devedor, apenas se houver requerimento das partes. Aplicação do art., 28 da Lei 6.830/80.” (TJMG - Agravo de
Instrumento-Cv 1.0026.11.002768-2/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 13/03/2014, publicação da súmula em 28/03/2014) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível acima identificada, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
Decreto nº 81.240/78 – Legalidade – Beneficiário que não cumpriu o requisito de 60 (sessenta) anos de idade
– Benefício indevido – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A sentença vergastada se encontra em
perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, que reconhece a regularidade
da aplicação da limitação etária para a concessão do benefício da previdência complementar. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0009928-41.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ferreira da Silva Neto. ADVOGADO: Gizelle
Alves de Medeiros Vasconcelos - Oab/pb 14.708. APELADO: Banco Panamericano S/a. Processual civil e
CIVIL – Apelação Cível – Ação indenizatória – Sentença – Extinção sem resolução do mérito – Fundamento
– Coisa julgada – Irresignação do autor – Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e
declaradas ilegais em processo anterior – Pedido distinto ao da ação anterior – Inocorrência de coisa julgada
– Precedentes do STJ e desta Corte – Nulidade da sentença – Apreciação meritória em Segunda Instância
– Possibilidade – Intelecção do art.1.013, § 4º, do CPC/2015 – Teoria da causa madura – Provimento. Incorre em “error in procedendo” a sentença que indefere a petição inicial sob o fundamento de coisa julgada,
quando o pedido deduzido na ação anterior e na presente demanda são distintos. - Diante da extinção
indevida sem resolução de mérito e após da citação do demandado, é medida que se impõe a anulação da
sentença recorrida e, em face do disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC, o Tribunal está autorizado a julgar
de logo o mérito da ação, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, eis que a sentença
se fundou no art. 485. Processual civil e CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória – Mérito da ação –
Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Pedido
distinto ao da ação anterior – Devolução dos juros incidentes – Restituição devida após o reconhecimento
da ilegalidade da cobrança – Procedência do pedido – Provimento. – Tendo sido consideradas ilegais as
tarifas de abertura de crédito (TAC), serviços de terceiros, gravame eletrônico, de avaliação do veículo (fls.
20/23), os juros incidentes sobre elas também o são, tendo em vista que foram levadas em consideração
para fins de fixação da parcela do financiamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0018340-68.2000.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Marcelo Araujo Freire E. ADVOGADO: Thelio Farias ¿ Oab/pb 9.162. APELADO: Arundhati
Tantravahi. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira ¿ Oab/pb 10.113. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL
– Apelação Cível – “Ação de exclusão de sócio minoritário com apuração de haveres c/c antecipação de
tutela” – Exclusão do sócio minoritário da sociedade – Pagamento de sua cota parte – Possibilidade –
Honorários sucumbenciais – Inteligência do § 2, art. 85, do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Mediante interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 1.030, do CC, conclui-se que não
restou afastado pelo Código Civil o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de viabilizar a
exclusão do sócio quando inexistente o vínculo de confiança, o que aconteceu no caso em comento. – De
todo modo, uma vez realizada a exclusão do sócio minoritário, e não comprovado qualquer ato ilícito de sua
parte, é dever da sociedade indenizá-lo proporcionalmente ao montante de sua cota parte. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0041574-34.201 1.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Anderson das Neves Rodrigues. APELADO: Banco Santander - Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de cláusula expressa – Improcedência do pedido
autoral – Irresignação do autor – Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no
contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC
(Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar
expressa a previsão – Legalidade – Tabela Price – Forma de amortização do saldo devedor – Contrato firmado
pelas partes – Regularidade – Precedentes. Abusividade não verificada – Inexistência de valores a restituir –
Desprovimento. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior
Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para
contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois
foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos
termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a
taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. — A utilização da Tabela Price para amortização do saldo
devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0045430-41.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Wilzilene do Nascimento Barreto. APELADO: Adriano Luiz
Vanzin, Bradesco Auto/re Cia de Seguros E José Carlos Falcão da Cunha Lima. ADVOGADO: Daniel Girardini,
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. PROCESSUAL CIVIL e
CIVIL – Apelação Cível – Ação de Indenização por danos morais – Acidente automobilístico – Improcedência do
pedido – Irresignação da parte autora – Alegação de falta de análise dos elementos probatórios do direito à
indenização pleiteada – Culpa – Ônus da prova – Autora – Não desincumbência – Ausência de requisitos
ensejadores da reparação de dano moral – Art. 373, I, do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. –
Na responsabilidade subjetiva, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a prova do ato
ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa pelo acidente, recaindo à parte promovente a responsabilidade mínima
desse ônus probatório. – De acordo com a regra do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto
aos fatos constitutivos de seu direito. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e
de súmula de julgamento de folha retro.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0001035-93.2012.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv Financeira S/
a-credito,financiamento E E Rixermy Mastroyanny Campos Fernandes. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira ¿
Oab/pb 174.020-a E Moises Batista de Souza ¿ Oab/pb 149.225-a e ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes ¿
Oab/pb 13655. APELADO: Rixermy Mastroyanny Campos Fernandes E Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes ¿ Oab/pb 13655 e ADVOGADO:
Fernando Luz Pereira ¿ Oab/pb 174.020-a E Moises Batista de Souza ¿ Oab/pb 149.225-a. CONSUMIDOR –
Apelação Cível e Recurso Adesivo – Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJPB – Interposição de
Recurso Especial – Admissibilidade que verificou a possibilidade da decisão fustigada estar contrária ao
decisório estabelecido pelo STJ no Resp nº 1.578.553 – SP, o qual fixou tese para fins do art. 1.040 do CPC –
Reapreciação da decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015 – Necessária reforma – Ação revisional de
contrato bancário c/c repetição do indébito – Sentença – Procedência parcial – Irresignação de ambas as partes
– Apelação do banco – Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem – Ausência de abusividade e de
onerosidade excessiva – Legalidade da cobrança – Provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo.
- Dispõe o art. 1.040, inc. II, do CPC/2015 que, decididos e publicados os recursos especiais e extraordinários
afetados como representativos de controvérsia, os recursos na origem serão novamente examinados pelo
tribunal “a quo”, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da Corte Superior. - Como o acórdão
objeto do recurso especial está em divergência com o entendimento do STJ, firmado no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.578.553-SP – TEMA 958-STJ, deve ser alterado, para reconhecer a legalidade da cobrança da
Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, ante a ausência de abusividade e de onerosidade excessiva,
resultando, com isso, no provimento do apelo da instituição bancária. – “Validade da tarifa de avaliação do bem
dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade
de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Resp nº 1.578.553 – SP) V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, dar provimento ao primeiro recurso e desprover o segundo, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002353-49.2009.815.0181. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição
a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Batista Luna de Oliveira. ADVOGADO:
Iraponil Siqueira Sousa ¿ Oab/pb 5059. APELADO: Anne Valeria Macedo Faustino. ADVOGADO: Inaldo de Souza
Morais Filho ¿ Oab/pb 11583. PROCESSUAL CIVIL– Apelação Cível –Ação ordinária - Preliminar –– Nulidade da
sentença – Cerceamento de defesa – Pleito de realização de perícia médica – Não análise pelo juiz “a quo” –
Acolhimento – Anulação da r. sentença e do processo a partir do momento em que o magistrado deveria apreciar
a necessidade de perícia médica – Retorno dos autos. - É cerceamento de defesa quando o juiz deixa de analisar
a necessidade de perícia médica para interpretar os exames e laudos médicos. - A sentença que viola os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório deve ser anulada. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença e o processo a partir do
momento em que o magistrado deveria apreciar a necessidade de realização de perícia médica, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0010987-93.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Jose Mirocem Goncalves. ADVOGADO: Augusto Ulysses Pereira Marques (oab/pb 8.550). APELADO: Aplub-associacao dos Profissionais Liberais. ADVOGADO: Mauro Luciano Hauschild (oab/rs 56.929),
José Idemar Ribeiro (oab/df 8.940) E Mauro Gustavo Hauschild (oab/rs 86.745). PROCESSUAL CIVIL –
Apelac¿a¿o ci¿vel – “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Nulidade e Danos Materiais
com Pedido de Antecipação de Tutela” – Preliminar – Alegac¿a¿o de cerceamento do direito de defesa – Prova
documental – Inocorre¿ncia – Oportunidade de produc¿a¿o de provas – Rejeic¿a¿o. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível – “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Nulidade
e Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela” – Previdência Privada – Pedido de concessão –
Sentença improcedente – Irresignação – Plano de previdência privada – Exigibilidade de idade mínima –
APELAÇÃO N° 0018373-14.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Henrique de Araujo Porto E. ADVOGADO: André Araújo Cavalcante (oab/pb N.12.975). APELADO: Construtora Tenda S/a E E Teixeira de Carvalho Empreendimentos. ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia (oab/pb
N.18.921) e ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb N.23.664). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação de declaratória c/c obrigação de fazer c/c danos morais – Contrato de promessa de compra e venda
– Rompimento unilateral sob alegação de ausência de pagamento – Pedido de devolução dos valores pagos
(comissão de corretagem e do sinal) e indenização por danos morais – - Sentença aprecia apenas a devolução
dos valores referentes à comissão de corretagem – Hipótese de sentença “citra petita” – Nulidade – Ocorrência
– Retorno dos autos à instância “a quo”, para fins de novo pronunciamento – Recurso prejudicado – Não
conhecimento. - A causa de pedir e o pedido são bem mais amplos do que o que se apresenta julgado na
sentença. - Constitui decisão “citra petita” aquela se apresenta quando o julgador deixa de examinar todas as
questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta. - “Havendo julgamento aquém do
pedido, necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem, para que outra seja
proferida, sendo vedado a esta Instância manifestar-se sobre matéria aduzida nos autos e que não foi analisada
pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância”. (TJMG, Apelação Cível 1.0707.11.024843-2/001,
Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2013, publicação da súmula em 22/
10/2013). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o apelo e, consequentemente, não conhecendo dele, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0025367-92.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Marcus Vinicius Silva Magalhaes. ADVOGADO: Marcus Vinicius Silva Magalhães (oab/pb N. 11.952). APELADO:
Oi Movel S/a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Serviço de telefonia – Mudança de plano – Opção de
dados de internet ilimitado com redução de velocidade ao atingir 30MB - Cobrança de fatura com valores em
excesso – Irregularidade evidenciada – Restituição dos valores cobrados de forma simples – Dano moral –
Cobrança indevida e reiterada de dívida - Dever de indenizar – Condenação – Valor indenizatório – Fixação com
prudência e razoabilidade – Honorários advocatícios – Reforma da sentença – Provimento parcial. - Se o autor
demonstra a contratação de plano de internet ilimitado com limitação de velocidade ao atingir limite estipulado,
e a empesa de telefonia, por sua vez, não demonstra escusa justificável para as cobranças contínuas de valores
cobrados para o uso de dados após a limitação estipulado em contrato, nem comprova mudança da relação
contratual a justificar o evidente excesso abusivo, resta configurada a cobrança indevida, cabendo a restituição
de valores cobrados a prestesto de uso de internet fora da cobertura do pacote contratado. - Caso a cobrança
excessiva gere transtornos que certamente afetam a qualidade de vida do promovente, ocasionando repercussões significativas que não se inserem no rol do dissabor trivial, o fato gerador causa dano moral indenizável. A fixação do “quantum” indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa
do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - Impõe-se comprovar a má-fé na
cobrança indevida para que se tenha direito à restituição pelo dobro do valor pago. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0031442-50.2013.815.2001. ORIGEM: 1a Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿oab-pb 1853-a: Henrique José Parada
Simão ¿ Oab-sp 221.386. APELADO: Erinaldo da Silva Santos. ADVOGADO: Marcus Tulio M. de L. Campos ¿
Oab/pb 12.246. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação cautelar de exibição de documento – Não
apresentação do documento pelo banco demandado – Procedência do pedido – Honorários sucumbenciais –
Condenação – Pedido de redução dos honorários advocatícios – Valor exorbitante – Cabimento – Precedentes
jurisprudenciais – Provimento. - Em face da resistência à exibição do documento, porque a parte requerida não
atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, subsiste motivos para condenação em custas processuais e
honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. - O valor dos honorários deve remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido pelo causídico, comportando minoração apenas
quando fixado em quantia exorbitante. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0064296-63.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Josimar Antonio do Nascimento. APELADO: Banco do Brasil S/a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Sentença – Extinção da
execução sem julgamento do mérito, por ILEGITIMIDADE ATIVA – Irresignação do autor – Exequente poupador
não associado ao IDEC – Desnecessidade – Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos
os poupadores afetados pelos planos econômicos – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso
repetitivo – Provimento do recurso. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento
individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0012363-63.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wendel Fernandes de Almeida E Outra.. ADVOGADO: Alberto João dos
Santos Loureiro Lopes (oab/pb 5537).. APELADO: Imobiliaria E Construtora Jardim Europa Ltda. ADVOGADO:
Antônio Osman Xavier da Rocha (oab/pb 4615).. - APELAÇÃO CÍVEL — ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA —
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA
ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – Contrato Particular de Promessa de
Cessão de Compromisso de Venda e Compra não levado a registro. Ausência de prova robusta acerca da
quitação do imóvel. Inviabilidade da adjudicação compulsória, em razão da fragilidade do conjunto probatório
acostado aos autos. Decisão Mantida. Recurso Improvido. (TJSP – Ap-Rev 269.066.4/8 – (0002557611) – São
Paulo – 3ª CDPriv. – Rel. Egidio Giacoia – DJe 25.09.2009 – p. 1059) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004309-44.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Carlos Afonso de Sousa Filho. ADVOGADO: José
Laurindo da Silva Segundo (oab/pb 13.191).. EMBARGADO: Daniel Silva de Abrantes. ADVOGADO: Eduardo
Henrique Jácome E Silva (oab/pb 12.391).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não
servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradi-