DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2019
ções ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040298-71.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos. EMBARGADO: Anaide Macedo de Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE
VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a
suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem
ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos de Declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050956-86.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Francisco Vougran Pereira Alcantara. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb 14.640). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DEVIDO ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DA REMESSA. - Segundo o entendimento desta Corte de Justiça firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais, prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente atinge os militares a partir da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - A Súmula nº 51,
editada pelo TJPB, dispõe revestir-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que o índice de correção monetária
dos débitos judiciais da Fazenda, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, é o do IPCAE, e, os juros de mora incidentes são os mesmos da remuneração da poupança. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo
e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000475-62.2013.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Wagner Rocha Pedrosa. ADVOGADO: Francisco Lamartine Formiga Bernardo Oab/pb 6507. APELADO: Manoel Gadelha de Oliveira. ADVOGADO: Osmando Formiga
Ney Oab/pb 11.956. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÉRITO. POSSE. ART. 561
DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DA POSSE
DEVIDAMENTE COMPROVADA. BENFEITORIAS NÃO ESPECIFICADAS. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - “O êxito na ação reintegratória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior da requerente, esbulho
praticado pela requerida, a data do esbulho e a perda da posse em decorrência deste esbulho”. - Preenchidos os
requisitos do art. 561 do CPC é de ser reconhecida a adequação da via eleita, o interesse de agir do apelado e
a procedência do pedido reintegratório. - Ainda que comprovada a má-fé do possuidor, é possível a indenização
prevista no art. 1.220 do Código Civil. Contudo, não havendo como aferir quais seriam as benfeitorias caracterizadas como necessárias, é de indeferir-se o pedido genérico. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, ao tempo em que majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de R$1.000,00(um mil reais), nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art.98 do CPC.
APELAÇÃO N° 0001410-18.2016.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Centauro Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Espedito Pereira Lima. ADVOGADO: Amanda de Oliveira Montenegro
(oab/pb 24.386). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem
sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do
documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento
ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001513-98.2014.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Diamar Rejane da Conceicao. ADVOGADO: Giullyana Flavia de Amorim
(oab/pb 13.529). APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do
causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003242-62.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Everaldo Crispim Ribeiro. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da
Costa Silva (oab/pb 12.236). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Pasquale Parise E Gasparini Júnior (oab/sp 112.409). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO
DE 3.518/2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO
DO BEM. INEXISTÊNCIA. DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL. - O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito
dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira. - Não restando comprovada a contratação em instrumento próprio do
Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor foi ilegal. - A tarifa
de avaliação do bem só pode ser exigida com a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, a fim
de que o consumidor não seja cobrado indevidamente. - Constatada a ocorrência da má-fé, a restituição do
montante adimplido deve ocorrer da forma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0006201-40.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jessica Nayara Pontes da Silva. ADVOGADO: Wanyne Lucas
Meira (oab 14.821). APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/
pe 22.718). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS
ANOS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. AJUIZAMENTO APÓS O TRIÊNIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. - O art. 206,
parágrafo 3º, inc. IX, do Código Civil e a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que prescreve
em 03 anos a pretensão de cobrança dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT. - De acordo com o
Enunciado Sumular nº 278 do STJ, a contagem do prazo prescricional para a percepção da indenização do seguro
DPVAT, em regra, inicia-se na data da ciência inequívoca da invalidez. - Ausentes elementos comprobatórios da
data em que a parte autora tomou conhecimento da sua invalidez e de alguma causa interruptiva, a prescrição
é medida que se impõe ao processo ajuizado após o prazo trienal previsto no Código Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
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APELAÇÃO N° 0010707-15.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Elinewton de Souza Farias E Aymore Credito,financiamento
E Investimento S/a. ADVOGADO: Dinart Pacelly de Sousa Lima (oab/pb 19.567). APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. RAZÕES
RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO
CRÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua
irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos
motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das
fronteiras do descontentamento. SEGUNDO RECURSO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SUPRIDOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - A imagem digitalizada,
escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência
pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o
defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a
manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer dos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0025045-91.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Elinewton de Souza Farias. ADVOGADO: Dinart Pacelly de
Sousa Lima (oab/pb 19.567). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E
MATERIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVEL. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ASTREINTES. EXIGÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO DIREITO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. -Verificada a revelia, os fatos descritos na
inicial devem ser admitidos como verdadeiros, dispensando a produção de prova que tenha por escopo comprovar sua autenticidade. Entretanto, esta presunção de veracidade é relativa ou juris tantum, não importando,
necessariamente, na procedência do pedido autoral. -As astreintes só podem ser exigíveis após o trânsito em
julgado da decisão que envolve o direito material, mesmo que devida desde o momento em que se tem o
inadimplemento da obrigação. -Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por
danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja
excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a
prática danosa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e darlhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0122234-84.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sulamerica Companhia de Seguro Saude. ADVOGADO:
Roberto Gilson Raimundo Filho (oab/pe 18.558). APELADO: Maria Helena Henriques Santos. ADVOGADO:
Lucas Henriques de Queiroz Melo (oab/pb 16.228). APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM
SUBSTABELECIMENTOS E PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
- A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo
admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do
documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de
seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0126462-05.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alma Flora Monteiro. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa
E Silva (oab/pb 15.155). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos
de Mendonça Júnior. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO
VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o
princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores
antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título
de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - A
jurisprudência do STF admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001626-29.201 1.815.0211. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Original S/a, Guilherme Gonçalves
Lessa E Janaina Brum. ADVOGADO: Frederico da Silveira Barbosa Oab/sp 156.389. EMBARGADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO HABILITADO E ATUANTE NO PROCESSO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. REJEIÇÃO. “A nulidade da comunicação de atos
processuais que não é feita aos advogados indicados é, sem dúvida, nula.(...) Ressalvam-se, todavia, as
hipóteses nas quais a falha não causou prejuízo em vista de o advogado não intimado ter tomado ciência da
decisão de outro modo.” OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES
PARA PRODUZIREM PROVAS. PERTINÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE. - A indevida supressão da oportunidade de
diligenciar ou produzir documentos hábeis a comprovar a extensão da conduta dos agentes (públicos ou não)
envolvidos, mormente diante da seriedade dos atos de improbidade que lhes são imputados, acarreta evidente
cerceamento de defesa e nulidade processual insanável nesta instância ad quem. Com estas considerações,
ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeito integrativo, para anular a sentença
vergastada, determinando o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a intimação dos réus, a fim de
indicarem, fundamentadamente, eventuais provas que desejam produzir.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000472-61.2016.815.061 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juízo da Vara Única da Comarca de Mari. POLO
PASSIVO: Maria das Gracas da Silva. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais (oab/pb 13.115). REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE DE LIMPEZA. PROGRESSÃO
FUNCIONAL AO NÍVEL 5. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 450/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O servidor público do Município de Mari que preencher as condições dispostas na Lei
nº 450/97, tem o direito à progressão funcional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
desprover a remessa necessária.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000584-31.2016.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante 01: Fábio Moura de Moura.. ADVOGADO: Luiz
Filipe F. Carneiro da Cunha E Arthur M. L. Fialho.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO, EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO CONTRATUAL E RENOVAÇÃO CONTRÁRIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. CONDUTA
IMPROBA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EX-GESTOR.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO OU AFASTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONDENAÇÃO. RELEVANTE IMPACTO SOCIAL
NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. – Nos termos da jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal,
que pode tipificar a prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano
para a Administração Pública. – A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem
qualquer motivo plausível para a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo, uma
vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a
promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública. –
Afigurando-se perfeita a correlação entre a gravidade da conduta e a pena aplicada, em estrita consonância