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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2019
ADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI ABSOLVIDO POR TER ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL DE CARLOS
ANUICH DE BOA-FÉ. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
PELA NOTITIA CRIMINIS, PELAS PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS E TESTEMUNHOS PRESTADOS EM
JUÍZO. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RÉU, QUE DESEMPENHAVA ATIVIDADE COMERCIAL NÃO REGISTRADA, ACUSADO DE VENDER A UM TERCEIRO (HELIO VENÂNCIO SILVA) AUTOMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE A
PRÁTICA DELITIVA DE ESTELIONATO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. CRIME DE ESTELIONATO. NEGATIVAÇÃO DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO
E 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA. DELITO DE RECEPTAÇÃO. DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA A 03 (TRÊS)
VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REPRIMENDA
BASILAR ESTABELECIDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA DA MODULAR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM. DECORRÊNCIA
ÍNSITA AOS DELITOS PATRIMONIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA, SEM REFLEXO NA PENA
APLICADA. APÓS, CONSIDERADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA FINAL CONSOLIDADA EM
04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 68 (SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA. MANTIDO O
REGIME INICIAL SEMIABERTO. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A
materialidade e autoria delitivas ressoam dos autos da Notitia Criminis, dos documentos anexados e das demais
provas colhidas na instrução processual. - STJ: “nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra
da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp
1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018)”. (HC 453.662/
PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) - O acusado, ao
adquirir o veículo Chevrolet GM/D20 Custin “S”, cor branca, ano 1993, placa HOP 7627/PB, chassi
9BG244NBPPC024414, e não efetivar o pagamento devido, praticou o crime do art. 171, §2º, incisos I e VI, do CP,
tanto que tal delito sequer foi objeto de insurgência recursal. - Ato contínuo, ao vender, à adquirente de boa-fé, bem
cuja origem foi objeto de crime, cometeu o delito tipificado no art. 180, §1º, do CP. - Sendo inconteste a anterior
prática do delito de estelionato, o acusado, então, tinha ciência inequívoca da origem ilícita da caminhonete e, ao
alienar o bem a terceiro, configurado se encontra o dolo, merecendo ser mantida a sentença condenatória pelos
seus próprios fundamentos. 2) Quanto ao crime de estelionato, na primeira fase, o magistrado singular considerou
em desfavor do réu 04 (quatro) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e o 38 (trinta e oito) diasmulta. - No tocante ao delito de receptação, na primeira fase, foram negativados 03 (três) vetores do art. 59 do CP,
quais sejam, culpabilidade, motivos e consequências do crime, e a sanção basilar estabelecida em 02 (dois) anos
de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. - STJ: “o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos
constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais”. (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). - Afasto a valoração negativa impingida ao
vetor consequências do crime, sem reflexo na reprimenda basilar imposta. - STJ: “a definição do quantum de
aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 20/04/2018). - Devem ser mantidas as penalidades em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de
reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, e 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, respectivamente. - Ao
final, foi considerado o concurso material de crimes e a pena final restou estabelecida em 04 (quatro) anos e 07
(sete) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, este à
base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0741872-24.2007.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Mailson Enedino da Costa E, APELANTE: Aldaris Santos da Silva, APELANTE: Cicero
Severino Enedino, APELANTE: Erivaldo Silva de Sousa. ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade (oab/
pb 15.335), ADVOGADO: Alexandre Ramalho Pessoa (oab/pb 12.430) e DEFENSOR: Adryana Carla Lima.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-Furto. ART. 312, § 1º, c/c art. 327, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. Subtração de bens em depósito da prefeitura por funcionário e prestadores de serviços.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. contradição existente na sentença, quanto à pena dos apelantes. Sanção aplicada em duplicidade, para cada acusado, em patamares diversos. Reprimenda do primeiro apelante
cominada em 03 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa e dos demais recorrentes em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Posterior fixação da pena no quantum de 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa para todos os réus. Ausência de recurso do Ministério Público. Impossibilidade de
aferir a intenção do julgador. Prevalência da pena mais branda cominada. in dubio pro reo. Recurso exclusivo da
defesa. Non reformatio in pejus. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA
PENA IN CONCRETO. Alegação do primeiro apelante. Acolhimento. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO para os demais
recorrentes. Trânsito em julgado para a acusação. PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e A
publicação da sentença condenatória SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL de 04 (quatro) anos PREVISTO
para o caso. 3. provimento do recurso do primeiro apelante e declaração de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos
recorrentes, por extensão. 1. Havendo contradição, na sentença, decorrente da dupla cominação de pena aos réus,
em patamares diversos, e contra a qual não se insurgiu o Ministério Público, mostra-se impossível reconhecer
como válida a reprimenda mais rigorosa, registrada na decisão, haja vista o princípio do in dubio pro reo e a vedação
da reformatio in pejus. 2. A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que
se impõe quando, considerando o trânsito em julgado para a acusação e, tomada por base a pena em concreto
fixada na sentença, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da
denúncia e a da publicação do decisum condenatório. - Na hipótese dos autos, considerando a pena de cada réu
aplicada no patamar de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional a ser considerado é o de 4 (quatro) anos,
consoante redação do art. 109, V, do Código Penal. - Verificando-se que entre a data de recebimento da denúncia
(22/09/2010) e a da publicação da sentença condenatória (15/12/2014) transcorreu período de tempo superior ao
lapso prescricional de 04 anos, torna-se imperiosa a extinção da punibilidade dos apelantes, face o reconhecimento
da prescrição retroativa. 3. Provimento do recurso do primeiro apelante e declaração de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos recorrentes. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao apelo de Aldaris Santos da Silva, para declarar extinta a punibilidade deste
e, de ofício, dos apelantes Mailson Enedino da Costa, Cícero Severino Enedino e Erivaldo Silva de Sousa, tendo
em vista o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos crimes a que foram
condenados, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
fracionário. - A insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra
acórdão proferido por esta Câmara Especializada Criminal, revela não só o exagerado inconformismo, bem como
o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da
sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual
e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Dessa forma, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte em abuso do seu
direito de defesa, é de se determinar a baixa dos autos para o início da execução da sanção penal, independente
da publicação do acórdão. 2. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela terceira vez consecutiva e, considerando a pretensão manifestamente procrastinatória, determinação da imediata baixa dos autos
para o início da execução da sanção aplicada, devendo a Escrivania desta Câmara certificar o trânsito em
julgado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, considerando a pretensão manifestamente procrastinatória, determinando a imediata baixa dos autos para o início da execução da sanção aplicada, devendo a Escrivania desta
Câmara certificar o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
27ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 13 DE AGOSTO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 01) Reclamação nº 0804798-16.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca
da Capital. Reclamante: Rui Galdino. Advogado(s): Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB 5.672. Reclamados: Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 02) Conflito de Competência nº 0804502-71.2015.8.15.0731. Oriundo da
3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Suscitante: Juízo da 3ª Vara de Cabedelo. Suscitado: Juízo da 4º Vara de
Cabedelo.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 03) Agravo Interno nº 0802584-52.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Alessandra Ferreira
Aragão. Agravado(s): N C do Nascimento - Couros – ME. Defensor: Marconi Chianca – OAB/PB 1.883.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 04) Agravo Interno nº 0807898-76.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix
Lima. Agravado(s): A J N Comércio de Alimentos Ltda - ME.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 05) Agravo Interno nº 0807552-28.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Maria Fátima Carvalho Meirelles.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 06) Agravo Interno nº 0803000-30.2017.8.15.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.
Agravado(s): Cerâmica Costa Eireli – ME. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 07) Agravo Interno nº 0800405-48.2019.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. Agravado(s): Feminina Calçados e Acessórios Ltda - ME.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 08) Agravo Interno nº 0802009-44.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Eriberto Da Costa Neves, Vanusa Nascimento Sabino Neves.
Advogado(s): Paulo Marcelino Campos – OAB/PB 5.095. 1ºAgravado(s): Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias Ltda-ME Advogado(s): Juliana Pereira Mangueira – OAB/PB 20.512 e outros. 2ºAgravado(s):
Rejane Leite Meireles Advogado(s): Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior – OAB/PB 10.859.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 09) Agravo Interno nº 0807838-06.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel Lucena
Trindade. Agravado(s): Millano Comércio de Calçados Ltda. - ME.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos).10) Agravo Interno nº 0805971-75.2019.8.15.0000.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais
da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima.
Agravado(s): Ellen Martins de Oliveira. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos).11) Agravo Interno nº 0804744-84.2018.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Edcleide de Araújo Sousa. Advogado(s): Luana Martins de Sousa Benjamin
– OAB/PB 12.323. Agravado(s): José Willame de Araújo. Advogado(s): Acrísio Netônio de Oliveira Soares – OAB/
PB 16.853.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Agravo Interno nº 0807813-90.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Marcos Macri Olivera – ME. Defensora: Maria da Conceição
Agra Cariri.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000315-73.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Serraria E John Breno Vital da Silva.
ADVOGADO: Wellington da Silva Santos. SUSCITADO: Juizo da Comarca de Solanea. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO. CONDUTAS IMPUTADAS AOS REPRESENTADOS PRATICADAS EM BORBOREMA, TERMO DA COMARCA DE SERRARIA, EM BANANEIRAS E EM SOLÂNEA. DECLÍNIO PARA A COMARCA DE SERRARIA, EM RAZÃO DA
TERRITORIALIDADE. CONFLITO SUSCITADO. 1) COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NATUREZA RELATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DA COMARCA DE SOLÂNEA/PB. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. 2)
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA ÚNICA
DA COMARCA DE SOLÂNEA/PB). 1) Conforme relata a peça inaugural acusatória, oferecida pela promotora de
justiça plantonista da Promotoria de Justiça cumulativa de Caiçara/PB, os menores infratores praticaram ato
infracional análogo ao crime de roubo qualificado nas cidades de Borborema/PB, a qual é termo judiciário da
Comarca de Serraria/PB, posteriormente, em Bananeiras/PB e, por último, em Solânea/PB. - Na audiência de
apresentação, o magistrado da Vara Única da Comarca de Solânea/PB declinou, de ofício, da competência para
a Comarca de Serraria/PB, visto que o primeiro ato infracional foi praticado em Borborema, termo judiciário
daquela Comarca. - O declínio de competência se deu pelo critério da territorialidade. No entanto, a competência
ratione loci ou de foro é relativa e, por conseguinte, o reconhecimento depende de manifestação, ou seja, não
pode ser declarada de ofício, como se deu na espécie. - TJPB: “Tratando-se de competência territorial e não
havendo arguição da parte no tocante à possível incompetência do juízo, deve prevalecer o instituto da
perpetuatio jurisdictionis, prorrogando-se a competência de natureza relativa”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009309720188150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j.
em 01-11-2018) 2) PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA/PB). ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da Vara
Única da Comarca de Solânea/PB, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Agravo Interno nº 0807535-89.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Silvana Simões de L. e Silva. Agravado(s): Kayres Indústria e Comércio de Confecções Ltda – ME
e outros. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021881-62.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Arimateia Desterro Medeiros. ADVOGADO: Caio Cesar
de Souza E Silva (oab/pb 11.239) E Fabricio Montenegro de Morais (oab/pb 10.050). EMBARGADO: Justica
Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR TEMAS JÁ ENFRENTADOS. REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. Incabível a oposição de recurso de embargos declaratórios que retrata mera reprodução dos argumentos de recurso interposto anteriormente, julgado por este órgão
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 19) Agravo Interno nº 0800178-58.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de
Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Cenco Luiz Carrilho Engenharia e Comércio Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Agravo Interno nº 0800574-35.2019.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Venceplast Indústria de Embalagem Plástica Ltda. Defensora:
Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 15) Agravo Interno nº 0807822-52.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Luiz Carvalho da Costa.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Agravo Interno nº 0807808-68.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Silvana Simões de L. e Silva. Agravado(s): Wecker Indústria e Comércio de Material Esportivo Ltda
– ME e outros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Agravo Interno nº 0807636-29.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Maria José Rosa Barbosa - ME.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Agravo Interno nº 0801635-62.2018.8.15.0000. Oriundo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): José Heráclio de Aguiar Moura. Advogado(s): Rafael de
Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Agravado(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 20) Agravo Interno nº 0802206-96.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de
Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Marcelo Nunes de Santana. Defensor: Marconi Chianca – OAB/PB 1.883.