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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Apelação Criminal nº 0000669-04.2009.815.0371. 6ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: CÉZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA
JÚNIOR (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510, e Francisco de Assis Fernandes de Abantes,
OAB/PB nº 21.244-b). 2º Apelante: Ministério Público. Apelados: os mesmos. Cota da Sessão de 30.07.2019:
“Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 06.08.2019”. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo defensivo e julgou-se prejudicado o recurso ministerial e, de ofício, modificou-se a capitulação,
readequando-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 6º) Apelação Criminal nº 000069626.2013.815.0151. 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GILDIVAN ALVES
DE LIMA (Adv.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, mas, de ofício, anulou-se a sentença, em sua parte
dosimétrica, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 7º)
Apelação Criminal nº 0000459-23.2013.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante:
Ministério Público. 2º Apelante: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (Advs.: Johnson Gonçalves de Abrantes,
OAB/PB nº 1.663, e outros). Apelados: os mesmos. Cota da Sessão de 30.07.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a sessão de 06.08.2019”. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento ao apelo ministerial e deu-se provimento parcial ao recurso defensivo, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Bruno Lopes.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 8º) Apelação Criminal nº 000590762.2013.815.01371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: SANGIA APARECIDA
RODRIGUES DE SOUSA (Adv.: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição, OAB/PB nº 19.297-A). Apelada: Justiça
Pública. Assistente de acusação: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A (Adv.: Cândido
Albuquerque, OAB/CE nº 4040, e outros). Cota da Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 9º) Apelação Criminal nº 0022325-54.2014.815.0011. 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado:
RAYLSON KENNEDY SILVA ALVES (Defensor Público: Milton Aurélio Dias dos Santos). Assistente de
acusação: Rhenderson Nogueira Passos (Adv.: Daniel Silva Pinto de Oliveira, OAB/PE nº 36.348). Cota da
Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 10) Apelação Criminal nº 0041676-08.2017.815.0011. Vara DE Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ EDUARDO GARCIA DE SOUSA (Defensor Público: Roberto Sávio de
Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 11º) Apelação Criminal nº 0000256-10.2015.815.0911.
Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: PAULO DE BRITO CALADO (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 30.07.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.Cota da Sessão de 01.08.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 12º) Apelação Criminal nº 000032656.2016.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público.
Apelado: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA DO NASCIMENTO (Adv.: Clebson Wellington Leite de Sousa,
OAB/PB nº 24.053). Cota da Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a próxima sessão”.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 13º) Apelação Criminal nº 0000019-30.2018.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES FILHO (Adv.: Antônio de Pádua Pereira, OAB/PB nº 8.147).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 14º) Apelação Criminal nº 0007796-32.2018.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: JONAS MENDES DE OLIVEIRA e WANDERSON DO
LIVRAMENTO DA SILVA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barboza). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Apelação Criminal nº 0001240-76.2016.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
MARINALVA SOARES DE CASTRO (Adv.: Werton de Morais Lima, OAB/PB nº 13.108). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
16º) Apelação Criminal nº 0010111-60.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA
MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA (Advª.: Mônica Gomes, OAB/PB nº 15.102). Cota da Sessão de 30.07.2019:
“Adiado, a pedido de defesa, para a próxima sessão”.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 17º) Apelação Criminal nº 0024148-51.2016.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelada: ROSSANA MARQUES PEDRO DA SILVA (Adv.: Saulo de Tarso de Araújo Pereira, OAB/PB nº 6639). Cota da Sessão
de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.Cota da Sessão
de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 18º) Apelação Criminal nº 0001195-44.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO (Adv.: Fernando Erick Queiroz de
Carvalho, OAB/PB nº 20.189. Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.Cota
da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação Criminal nº 0005221-10.2018.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: ROMILDO VINÍCIUS DE ALMEIDA BRITO (Adv.: Marllon Laffit Torres Feitosa Passos, OAB/PE nº 44.485. Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.Cota da Sessão de
01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 20º) Apelação Criminal nº
0004546-25.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante:
EDUARDO DANILO NÓBREGA DA PENHA TRIGUEIRO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). 2º
Apelante: EDIVANDO EMÍDIO DOS SANTOS (Defensor Público: Otávio Neto Rocha Sarmento). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal nº 0042999-48.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: ALTAIR PEREIRA DE FARIAS (Adv.: Paulo de Tarso
Loureiro Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801). 2º Apelante: RAMON SILVEIRA ALVES (Adv.: Maria Zenilda
Duarte, OAB/PB nº 21.392). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 30.07.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Não se conheceu do recurso de
RAMON SILVEIRA ALVES, pela intempestividade e deu-se provimento parcial ao apelo de ALTAIR PEREIRA
DE FARIAS, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Embargos de Declaração nº
0020993-23.2012.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: HENRIGTON
RIBEIRO DE ARRUDA (Adv.: Cláudio de Sousa Silva). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de
30.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.Cota da Sessão de
01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 23º)
Embargos de Declaração nº 0004147-61.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: FÁBIO SANTOS
DA SILVA (Adv.: Djânio Antônio Oliveira Dias). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 30.07.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 01.08.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 24º) Agravo em
Execução Penal nº 0000051-56.2019.815.0000. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: FÁBIO DA SILVA MARQUES (Defensora Pública: Iara Bonazzoli).
Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º) Agravo de Instrumento nº 0000195-30.2019.815.0000.
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: Ministério Público. Agravado: adolescente identificado nos autos
(Adv.: Helder Farias Diniz, OAB/PB nº 17.254). Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Julgou-se prejudicado o agravo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0000332-12.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ANTÔNIO VIEIRA ROLIM FILHO (Adv.: Adjamilton
Pereira de Araújo, OAB/PB nº 5.768). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:“Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação
Criminal nº 0016830-12.2010.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: MARCELO ELEUTÉRIO DE MELO (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal nº 0001213-60.2011.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: JOUCIER GUEDES DE ALENCAR (Adv.: João Batista
Leonardo, OAB/PB nº 12.275). Apelados: os mesmos. Assistente de acusação: Radson dos Santos Leite
(Adv.: Francisco Leite Minervino, OAB/PB nº 5.090).Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Anulou-se, de ofício, o feito, desde
a homologação do laudo médico-psiquiátrico, restando prejudicada a análise do mérito das apelações, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 29º) Apelação Criminal nº
0010338-26.2011.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
THELMA NOBRE MARTINS (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
ministerial. Unânime”. 30º) Apelação Criminal nº 0052592-55.2011.815.2002. 6ª Vara Regional de Mangabeira
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOILMA FREITAS DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar
Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 0000265-08.2012.815.0351. 3ª Vara da
Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CEZÁRIO DE MORAIS SILVA (Adv.: Adailton Raulino
Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no
mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº
0002162-78.2012.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JAÍLSON ANDRADE DE SOUZA (Advs.: Rômulo Rhemo Palitot Braga, OAB/PB nº 8.635, e outros). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão de 06.08.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 13.08.2019”.
33º) Apelação Criminal nº 0003397-54.2012.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelantes: ANTÔNIO SOTERO SILVA COUTINHO e FRANCISCO ALDERLÂNIO DE LIRA (Adv.: Rogério
Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9770). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 01.08.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento
aos apelos e, de ofício, decotou-se uma das penas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 34º) Apelação Criminal nº 0000130-03.2013.815.0741. Comarca de Cabaceiras. RELATOR: EXMO. SR.