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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
APELAÇÃO N° 0029414-04.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jusandra da Silva Duarte. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao (oab/pb
18.258). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 01 (UMA)
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP TOTALMENTE FAVORÁVEIS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO E NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO PERMITIDO. SÚMULA 2311 DO STJ. AUSÊNCIA DE
OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Sursis da pena incabível.
Sanção substituída por restritivas de direito. Vedação legal. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, iii, DO cp. 4.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, APENAS para afastar a desfavorabilidade do vetor “consequências”
sem reflexo na pena final.1. Segundo estabelece o art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um
patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico
estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base para
o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Na primeira fase, o magistrado
singular considerou em desfavor da apelante 01 (uma) circunstância judicial, a saber, consequências do crime,
todavia o fundamento utilizado pelo togado sentenciante para negativar o referido vetor é inidôneo, porquanto
genérico e por se reportar à própria elementar do tipo penal, devendo ser afastada a desfavorabilidade. Assim, considerando que todas as circunstâncias judicias são favoráveis à recorrente, a pena-base deve ser
fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
- Na segunda fase foi reconhecida pelo julgador a atenuante da confissão, todavia como a pena-base foi
reduzida e fixada, neste momento, no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda, por força do disposto
no verbete sumular nº 2311 do Superior Tribunal de Justiça. - Desta forma, ante a ausência de outras causas
de alteração de pena a considerar, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. - Mantenho o regime inicialmente aberto para o cumprimento
da pena e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direito, conforme estabelecido na sentença.
2. Sendo procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há que se falar
em aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que existe expressa vedação legal (art. 77, inciso
III, do CP).3. Provimento parcial do apelo, apenas para afastar a desfavorabilidade do vetor “consequências”
sem reflexo na pena final, totalizada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença vergastada.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso apelatório, apenas para afastar a desfavorabilidade do vetor “consequências”
sem reflexo na pena final, totalizada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença vergastada,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031863-32.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Sayonara de Sousa Bandeira, APELANTE: Wallison dos Santos Costa, APELANTE:
Gilmara Silva Pereira, APELANTE: Patricia Xavier de Oliveira, APELANTE: Rafael Bruno do Nascimento Candido. ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza (oab/pb 5.910) E Gilvan Viana Rodrigues (oab/pb 6.494) E Cleudo
Gomes de Souza Júnior (oab/pb 15.943), ADVOGADO: Livieto Regis Filho (oab/pb 7.799), ADVOGADO: Maria
Elizabete de Sousa Agnese (oab/pb 2.582) e DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (SEIS VEZES). (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C O ART. 70,
CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. 1. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO FORMULADOS POR GILMARA DA SILVA PEREIRA,
SAYONARA SILVA PEREIRA, RAFAEL BRUNO DO NASCIMENTO CÂNDIDO E PATRÍCIA XAVIER DE OLIVEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. RES FURTIVAE ENCONTRADA AINDA EM PODER DOS ACUSADOS, QUANDO DA ABORDAGEM
POLICIAL, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA. AUTORIAS DEMONSTRADAS POR MEIO DE DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. INSURREIÇÃO DAS APELANTES GILMARA DA SILVA PEREIRA E SAYONARA SILVA PEREIRA BUSCANDO A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
PLEITO DO RECORRENTE WALLISON DOS SANTOS COSTA, NO SENTIDO DE FAZER INCIDIR A REGRA
PREVISTA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO DO CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO. POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CP. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS. SEIS
CRIMES DE ROUBO PRATICADOS POR CADA UM DOS CINCO RÉUS. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE
UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/2 (METADE). REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. 3. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RAFAEL BRUNO DO NASCIMENTO
CÂNDIDO, ANTES FIXADA EM 36 ANOS PARA 09 ANOS DE RECLUSÃO E AS PENAS CORPORAIS DOS
DEMAIS RÉUS, ANTES FIXADAS EM 32 ANOS PARA 08 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO, BEM COMO A PENA DE MULTA EM 60 DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 1. Esmiuçando os elementos probatórios contidos no caderno processual, percebo que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/13);
Autos de Apreensão e Apresentação (fls. 15 e 28); Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (fls. 21/
27); Termos de Entrega (fls. 29/31); Auto de Entrega (fls. 46, 49, 52, 55, 58 e 61) depoimentos testemunhais (fls.
07/09); declarações das vítimas (fls. 45, 48, 51, 54, 57 e 60). Quanto à autoria delitiva imputada aos cinco
denunciados, inexistem dúvidas. Em juízo, as vítimas Kethelly Milena da Silva Araújo, Everaldo Balbino da Silva,
Gilson Alves da Costa e Carlos André Cavalcante de Souza confirmaram as condutas delitivas praticadas pelos
cinco réus, conforme descrito na denúncia. Já as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, os policiais
militares Cleverson José de Andrade Mousinho Júnior e Anderson Almeida de Medeiros Rego, em juízo, afirmaram ter prendido em flagrante os acusados logo após o crime (mídia digital de f. 257). As vítimas Kethelly Milena
da Silva Araújo e Gilson Alves da Costa reconheceram o réu Wallison dos Santos Costa e disseram que ele
recolheu os pertences dos passageiros do ônibus assaltado. Já as vítimas Kethelly Milena da Silva Araújo,
Everaldo Balbino da Silva, Gilson Alves da Costa e Carlos André Cavalcante de Souza reconheceram o
denunciado Rafael Bruno do Nascimento Cândido e afirmaram ter ele, armado com uma faca, pulado a catraca
do veículo de transporte coletivo, abordado o motorista/cobrador e subtraído a quantia apurada pela empresa. Já
a vítima Ingrid Jorge Félix reconheceu Gilmara Silva Pereira como sendo uma das autoras dos roubos, enquanto
a testemunha Cleverson José de Andrade Mousinho Júnior confirmou ter prendido os acusados e que com a
acusada Gilmara Silva Pereira foi encontrada uma bolsa contendo vários objetos. O ofendido Gilson Alves da
Costa reconheceu Sayonara Souza Bandeira e afirmou ter lembrança dela, pois estava sentada do lado dele e no
momento do roubo ela o abordou para tomar dele um celular e uma bolsa e recolheu objetos das outras vítimas.
Por fim, com exceção da ofendida Kethelly Milenda da Silva, que asseverou estar sentada nas cadeiras
próximas ao motorista, não tendo olhado para trás, todas as vítimas disseram ter reconhecido a acusada Patrícia
Xavier de Oliveira como sendo a mais agressiva dentre os acusados, portando uma faca e batendo a arma nas
hastes do ônibus, amedrontando os passageiros. Portanto, verifico, diante da prova oral colhida sob o crivo do
contraditório, corroboradas pelos elementos probatórios já mencionados, bem como dos abalizados indícios
amealhados ao longo da instrução, haver elementos suficientes para alicerçar o decreto condenatório em
desfavor dos apelantes. 2. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, ressalvado
entendimento pessoal e em respeito ao princípio do colegiado, aos crimes de roubo cometidos contra vítimas
distintas e no mesmo contexto fático incide a regra do art. 70, 1ª parte, do Código Penal – Concurso formal
próprio. - STJ: “Nos termos da orientação desta Casa, praticados crimes de roubo, no mesmo contexto fático,
com a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, incide a regra prevista no art. 70, primeira parte,
do Código Penal. Precedentes. Além disso, o aumento decorrente do concurso ideal deve se dar de acordo com
o número de infrações cometidas. Assim, atingidas duas esferas patrimoniais distintas, suficiente a aplicação da
fração de 1/6 (um sexto).” (AgRg no HC 446.360/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018). - In casu, ao aplicar a reprimenda para cada réu, em relação
a cada um dos seis crimes de roubo por todos eles praticados, o togado sentenciante, obedecendo ao disposto
nos arts. 59 e 68 do Código Penal, impôs a Rafael Bruno do Nascimento Cândido e Patrícia Xavier de Oliveira
06 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e aos demais
réus, as reprimendas de 05 anos e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo
vigente à época. Ocorre que, como ao presente caso se aplica a regra do concurso formal próprio, impõe-se a
reforma da sentença neste ponto para serem exasperadas as penas privativas de liberdade aplicadas aos delitos
patrimoniais em ½ (metade), em relação a cada réu, em razão da quantidade de delitos (06 roubos). Assim, para
Rafael Bruno do Nascimento Cândido e Patrícia Xavier de Oliveira, as penas de 06 anos de reclusão devem ser
acrescidas de 03 anos, perfazendo o total de 09 anos de reclusão, enquanto que para os demais réus (Gilmara
Silva Pereira, Sayonara de Sousa Bandeira, Wallison dos Santos Costa), a pena privativa de liberdade fixada em
05 anos e 04 meses de reclusão deve ser acrescida de 02 anos e 08 meses de reclusão, perfazendo o total de
08 anos de reclusão. Os regimes iniciais de cumprimento das penas privativas de liberdade devem ser mantidos
todos no inicialmente fechado. As penas pecuniárias serão mantidas para cada réu em 60 dias-multa, no valor
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em obediência aos ditames do art. 72, do Código Penal,
como resultado da soma das sanções pecuniárias aplicadas para cada um dos seis crimes de roubo (10 diasmulta). 3. Desprovimento dos recursos interpostos pelos réus Wallison dos Santos Costa, Patrícia Xavier de
Oliveira e Rafael Bruno do Nascimento Candido e provimento do apelo manejado por Gilmara da Silva Pereira e
Sayonara Silva Pereira para aplicar a regra do concurso formal próprio quanto aos crimes de roubo, estendendo,
de ofício, o efeito dessa medida aos demais réus, reduzindo a pena privativa de liberdade de Rafael Bruno do
Nascimento Cândido, antes fixada em 36 anos para o réu/apelante para 09 anos de reclusão, bem como em
relação à ré Patrícia Xavier de Oliveira, a pena privativa de liberdade definitiva fixada na sentença em 32 anos
para 09 anos de reclusão e, quanto aos outros réus que tiveram as reprimendas corporais fixadas em 32 anos
de reclusão para 08 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado para fins de cumprimento da sanção
corporal de todos, bem como a pena pecuniária fixada na sentença em 60 dias-multa para cada um dos réus, no
valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação interposta pelos réus Wallison
dos Santos Costa, Patrícia Xavier de Oliveira e Rafael Bruno do Nascimento Candido e dar provimento ao apelo
manejado por Gilmara da Silva Pereira e Sayonara Silva Pereira para aplicar a regra do concurso formal próprio
quanto aos crimes de roubo, estendendo, de ofício, o efeito dessa medida aos demais réus. Assim, reduzindo a
pena privativa de liberdade de Rafael Bruno do Nascimento Cândido, antes fixada em 36 anos para o réu/
apelante para 09 anos de reclusão, bem como em relação à ré Patrícia Xavier de Oliveira, a pena privativa de
liberdade definitiva fixada na sentença em 32 anos para 09 anos de reclusão e, quanto aos outros réus que
tiveram as reprimendas corporais fixadas em 32 anos de reclusão para 08 anos de reclusão, mantendo o regime
inicial fechado para fins de cumprimento da sanção corporal de todos, bem como a pena pecuniária fixada na
sentença em 60 dias-multa para cada um dos réus, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031900-59.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Igor Luiz Gouveia Ramos. ADVOGADO: Vivianne Karla de Oliveira Germano
(oab/pb 23.063) E Mislene Maria dos Santos (oab/pb 26.164). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E PATENTEADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, AUTO
DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO DE
EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E, PRINCIPALMENTE, PELA CONFISSÃO DO RÉU. 1) PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS EM FAVOR DO ACUSADO. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NADA A
REFORMAR. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART.
33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROVIMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO PELO LEGISLADOR DAS BALIZAS A
SEREM UTILIZADAS PARA ESTABELECER O PERCENTUAL DE REDUÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA, QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORIENTAÇÃO DO
STJ. VETORES DO ART. 59 DO CP CONSIDERADOS FAVORÁVEIS AO RÉU. NATUREZA DA DROGA
(MACONHA) DE NOCIVIDADE MEDIANA. QUANTIDADE ELEVADA DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDO
(994G). IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA NO PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). PENA FINAL ESTABELECIDA EM 04 (QUATRO)
ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. 3) ARGUMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O REGIME INICIAL DE PENA NO SEMIABERTO,
EX VI ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CP. 4) FUNDAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I, DO ART.
44, DO CP. PENA FINAL ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS. 5) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE FICOU PRESO CAUTELARMENTE. INSUBSISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO
PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. POSTERIOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO
EXECUTÓRIO. 6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A materialidade e
autoria delitivas, apesar de não terem sido objurgadas, restaram suficientemente demonstradas pelo Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação, Boletim de Ocorrência, Laudo
de Exame Químico-Toxicológico, pela prova oral judicializada e, principalmente, pela confissão do acusado. 1)
Na primeira fase, a magistrada singular considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao agente, tanto que
fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, portanto, o
pleito resta prejudicado. 2) STJ: “Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de
redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim
como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até
mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de
entorpecentes”. (HC 505.115/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe
27/05/2019). - A sentenciante considerou os vetores do art. 59 do CP favoráveis ao agente, a natureza da
droga apreendida é de nocividade mediana (Maconha), entretanto, a quantidade do estupefaciente encontrado,
peso líquido de 994g (novecentos e noventa e quatro), obsta a incidência da redutora no patamar acima do
mínimo. 3) Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, em virtude do quantum da pena
final estabelecida de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, por força da norma prevista no art. 33,
§2º, alínea “b”1, do CP. 4) O acusado não assiste direito à substituição da pena corpórea por restritivas de
direito, ante a pena definitiva ter sido fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, não
preenchendo, assim, o requisito previsto no inciso I2, do art. 44 do CP. 5) A teor do preconizado pelo §2º, do
art. 387, do CPP, a competência para examinar a detração é do Juízo sentenciante e, após, do Juízo
Executório, só sendo analisado pelas instâncias recursais em caso de omissão na sentença condenatória. 6)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0032671-37.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Mateus Henrique Galvao dos Santos, APELANTE: Rafael Gonzallez Franctchesco.
DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis e DEFENSOR: Maria da Penha Chacon. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA 03 (TRÊS) RÉUS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V,
E ART. 288, C/C ART. 69, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO APENAS DE MATEUS HENRIQUE GALVÃO DOS
SANTOS E RAFAEL GONZALLES FRANTCHESCO PELO ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1) TESE ARGUIDA POR RAFAEL GONZALLES FRANTCHESCO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
PATENTEADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, AUTO DE APREENSÃO, TERMO DE
RESTITUIÇÃO, AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E PELAS PROVAS ORAIS JUDICIALIZADAS.
CONFISSÃO DOS RÉUS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO PELO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS CIVIS (LOTADOS NO GOI) QUE PRENDERAM OS ACUSADOS EM FLAGRANTE DELITO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2)
PLEITO ARGUIDO POR RAFAEL GONZALLES FRANTCHESCO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. IMPROVIMENTO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO
VETOR “MOTIVOS DO CRIME”. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL ÍNSITO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. PERMANÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DE 03 (TRÊS) MODULARES DO ART. 59. MANUTENÇÃO DA PENAFASE FIXADA NA SENTENÇA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA. SUFICIÊNCIA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. 3) PEDIDO EXPOSTO POR MATEUS
HENRIQUE GALVÃO DOS SANTOS DE ELEVAÇÃO DA MINORAÇÃO DA PENA EM FACE DAS ATENUANTES
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CP). MINORAÇÃO DA PENA EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4) RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA QUANTO AO RÉU
MATEUS HENRIQUE GALVÃO DOS SANTOS. ACUSADO POSSUÍA 20 ANOS NA DATA DO FATO. NÃO
CONSIDERAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CP) PELA JULGADORA. ATENUANTE
PREPONDERANTE. PRECEDENTE DO STJ. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO.
PENA REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. AUSENTES
AGRAVANTES. 5) FUNDAMENTO LEVANTADO POR MATEUS HENRIQUE GALVÃO DOS SANTOS DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. DESACOLHIMENTO. TERCEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE 03
(TRÊS) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CP. ELEVAÇÃO DA PENA EM
1/2 (METADE). NÃO INFRINGÊNCIA À SÚMULA 443 DO STJ. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO
NO GRAU DE PERICULOSIDADE DOS AGENTES E PERIGO SUPORTADO PELA VÍTIMA. MANUTENÇÃO.
PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS. MANTIDO O
REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, §3º, DO CP. 6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR RAFAEL GONZALLES FRANTCHESCO, PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR “MOTIVOS DO CRIME”, SEM REFLEXO NA PENA-BASE, DESPROVIMENTO
DO RECURSO AJUIZADO POR MATEUS HENRIQUE GALVÃO DOS SANTOS, EX OFFICIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA QUANTO A MATEUS HENRIQUE GALVÃO DOS SANTOS E REDUÇÃO DA PENA. 1) A materialidade e a autoria delitivas restam patenteadas pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito, pelo Auto de Apreensão, Termo de Restituição, Autos de Reconhecimento de Pessoa, Boletim
de Ocorrência, pela prova oral colhida no curso processual e, principalmente, pela confissão dos acusados
Mateus Henrique Galvão dos Santos e Rafael Gonzalles Frantchesco, em Juízo. - TJPB: “Nos crimes de roubo,
as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são suficientes para justificar a condenação, mormente se
corroboradas pelos demais elementos indiciários constantes do processo”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00000980620158150021, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em
30-05-2019) 2) Na primeira fase, a magistrada singular considerou em desfavor do apelante 04 (quatro) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. - A obtenção de lucro
fácil é ínsito à tipificação do art. 157 do CP, estando de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes
contra o patrimônio, razão pela qual afasto a desfavorabilidade impingida à modular motivos do crime. - Devem
permanecer negativos os vetores “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime”, mas mantenho a
pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - STJ: “a definição do quantum
de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade
juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,