DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2019
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Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0055559-71.2014.815.2001(4ªCC). Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: JOÃO DO NASCIMENTO FERREIRA.Intimação ao(s) Bel(eis):
José Epitácio de Oliveira OAB/PB 16.665, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)Agravo Interno em Recurso Extraordinário– Processo nº2009839-36.2014.815.0000(4ªCC). Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado: SETTA COMBUSTÍVEIS.Intimação ao(s) Bel(eis): Arnaldo Rodrigues Neto
OAB/PE 17.762 e Patrícia Heráclio OAB/Pe 21.146, causídicos do Agravado, a fim de, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0088727-35.2012.815.2001(4ªCC). Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: JOÃO ALBERTO DE LIMA. Intimação ao(s) Bel(eis): Ênio Silva
Nascimento OAB/PB 11.946, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)Recurso Especial Adesivo- Processo nº0010226-96.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente: PLANER TOUR
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Recorrido: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação
ao(s) Bel(eis): Wilson Furtado Roberto OAB/PB 12.189 e Marisete Fedrigo OAB/PB 15.112-B, causídicos do
recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030
do Código de Processo Civil 2015)
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0059040-42.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): PBprev –
Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a): Antonio
Marinho Filho. INTIMO o(s) Be(is): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Romeica Teixeira
Gonçalves OAB/PB 23.256, causídicas do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência. (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015[1]).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0003731-88.2015.815.0000(4ªCC) – Recorrente(s): PBprev –
Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a): José
Gumercindo Fernandes Oliveira. INTIMO o(s) Be(is): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaíse Gomes
Ferreira OAB/PB 20.883, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência. (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0008547-61.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): Unimed
Paraíba – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico – Advogado(s): Caius Marcellus de Lima
Lacerda OAB/PB 23.661 e outros. Recorrido(01): Cícero Ernesto Leite de Sousa. Recorrido(02): Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. INTIMO o(s) Be(is): Odésio de Souza Medeiros Filho OAB/PB
14.972, André Ricardo A. G. Moniz OAB/PB 16.889, causídico(s) do recorrido(01), e, Hermano Gadelha de Sá
OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matosa OAB/PB 13.040, causídico(s) do recorrido(02), fim de, no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0003799-61.2015.815.0251(4ªCC) – Recorrente(s): Município de
Cacimba de Areia – Procurador(es): Paulo Ítalo de Oliveira Vilar OAB/PB 14.233. Recorrido(a): Wênia de Lucena
Candeia. INTIMO o(s) Be(is): Damião Guimarães Leite OAB/PB 13.293, causídico(s) do recorrido(a), a fim de,
no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência. (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0002537-20.2015.815.0981(4ªCC) – Recorrente(s): Maria do
Carmo Santos – Advogado(s): Mônica Patrícia Marsicano de Brito OAB/PB 19.290. Recorrido(a): Banco Itaú BMG
Consignado S/A. INTIMO o(s) Be(is): Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A, causídico(s) do recorrido(a), a
fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência. (Art. 1.030 do Código
de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000414-64.2015.815.0491(4ªCC) – Recorrente(s): Izabel Maria
da Conceição. Recorrido(a): Itaú Seguros S/A – Advogado(s): João Alves Barbosa Filho OAB/PB 4.246-A.
INTIMO o(s) Be(is): Francisco Romano Neto OAB/PB 12.198 e OAB/RN 929/A, causídico(s) do(a) recorrente,
a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo do recurso em referência em relação as
custas do STJ (Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0007117-40.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): PBprev –
Paraíba Previdência. Recorrido(01): Pedro Cândido de Sousa. Recorrida(02): Estado da Paraíba. INTIMO o(s)
Be(is): Júlio Cézar da Silva Batista OAB/PB 14.716 e Lincolin de Oliveira Farias OAB/PB 15.220, causídico(s)
do recorrido(01), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DA PUBLICAÇÃO CONSTANTE DO DIA 16/09/2019).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0017203-65.2011.815.0011(4ªCC) – Agravante(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Fábio Andrade de Medeiros OAB/PB 10.810. Agravado(a): Marlinto José
Cantalice Cavalcante. INTIMO os Beis: Francisco Sylas Machado Costa OAB/PB 12.051 e Andrei Dornelas
Carvalho OAB/PB 12.332, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0809620-48.2019.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Josivania David de Lima. Intimando a parte agravada na pessoa do Bel. EDIVAN FERREIRA DA
SILVA (OAB/PE 45.027), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do
Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência,
interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital lançada
no processo de número 0824138-54.2019.8.15.2001.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0005946-76.2014.8.15.2003. Relatora: Desembargadora Maria das
Graças Morais Guedes. Apelante: Rosângela Felicio da Silva e outros. Apelado: D E R BRASIL FRANCHISING
LTDA / DOUTOR RESOLVE E REFORMAS e outro. Intimando os Beis. ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS (OAB/SP 235.730), RITA DE CASSIA HERNANDES PARDO (OAB/SP185.690),MIRELLA DURAN
(OAB/SP239.218) e AMANDA BOTASSO(OAB/SP282.967) do inteiro teor do acórdão ID 4481080, prolatada nos
autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001527-66.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE:
Michael Allysson Suassuna Porto. ADVOGADO: Aécio Farias Filho E Rainier Dantas Grassi de Albuquerque.
AGRAVADO: A Justiça Pública. AGRAVO INTERNO. Pretensa revogação da prisão preventiva. Perda do objeto.
Conversão da constrição provisória por outras medidas cautelares diversas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicialidade do pedido. - Tendo em vista a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
resta prejudicado o agravo interno que visava a revogação da constrição. Vistos, relatados e discutidos, os autos
acima identificados. Acorda o Colendo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
JULGADOS DA PRIMEIRAª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 00001 17-21.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Romulo Leal Costa. APELADO: Josinaldo Vieira da Costa.
ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO/AUTOR – EX-PREFEITO – TESE
EXORDIAL NO SENTIDO DE QUE ELE TERIA PRATICADO CONDUTAS DO ART. 10 DA LEI Nº 8.492/92,
EM RAZÃO DO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES E DE FORNECEDORES –
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO (NECESSÁRIO
PARA A TIPIFICAÇÃO DO ART. 10) E DO DOLO OU CULPA GRAVE (IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DA REFERIDA CONDUTA) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo a jurisprudência pátria, a presença do elemento subjetivo é imprescindível
para a caracterização do ato de improbidade, sendo certo que, para a tipificação das condutas do art. 10 é
suficiente a configuração da culpa grave, desde que também comprovado o prejuízo aos cofres públicos.
Restando ausente, no caso concreto, a comprovação do dano ao erário (requisito necessário para a
tipificação do art. 10 da LIA), bem como de dolo ou culpa grave, deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pleito exordial. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001642-28.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Administradora de Consorcio Nacional E Honda Ltda. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes. APELADO: Ananias dos
Santos Costa. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA
REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, §2º DO DECRETO 611/69.
REGULARIDADE. MORA CONSTITUÍDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Considerando a expedição de notificação extrajudicial, a remessa ao endereço constante no contrato, o seu recebimento
por pessoa identificada, restou evidenciada a constituição da mora, nos precisos termos do art. 2º, §2º do
Decreto 611/69. Reforma da sentença que se impõe permitindo a continuidade da ação de busca e apreensão.
DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002425-02.2012.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Evandro Francisco Braz, Antonio Gomes da Silva E Marcos Aurelio Martins Paiva. ADVOGADO: Herica Coeli,
ADVOGADO: Antonio Jucelino Amancio Queiroga e ADVOGADO: Erick Alves Montenegro. APELADO: Ministerio
Publico da Paraiba. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA INOBSERVADA. PREVISÃO LEGAL. ANULAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública a intimação
pessoal dos atos processuais. Considerando que ao tempo da prática dos atos processuais o interessado era
assistido pela defensoria pública, e não tendo o seu integrante sido intimado pessoalmente do atos processuais,
acolhe-se o alegado cerceamento de defesa, com a consequente anulação dos atos processuais maculados.
ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO O PROCESSO, FICANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 00051 16-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Osvaldo Cesar de Figueiredo Pessoa E Energia S/a. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto e ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CORTE DE ENERGIA DURANTE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. O interesse de agir deve ser analisado abstratamente, com vistas à necessidade e à utilidade da prestação jurisdicional para o autor. Vislumbrando-se demanda anterior já proposta sobre o
mesmo fato (cobrança de dívida inexistente) e seus desdobramentos fático-jurídicos (danos morais decorrentes
da aplicação de medidas coercitivas indiretas de cobrança), o consumidor deve ali postular, não havendo
utilidade ou necessidade de propor nova demanda. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0031604-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Paulo Barbosa de Almeida Filho E Enoque Fernandes de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – PARTE DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS AOS FORMULADOS
EM PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – IDENTIDADE DE PARTES
TAMBÉM IDENTIFICADA – TRÍPLICE IDENTIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS –
ANULAÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 3º, I DO CPC
– PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PLEITOS. Nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 337
do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido”, e “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Verificando-se que a tríplice identidade (partes, pedidos e causa de pedir) incidiu apenas em relação a alguns
pedidos, torna-se imperativa a anulação da sentença, com o prosseguimento da ação em relação aos demais
pleitos, e, estando o feito maduro para julgamento, cabível a aplicação do art. 1.013, § 3º, I do CPC. MÉRITO –
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS,
OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG –
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso
público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional
interesse público (art. 37, IX da CF). Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral
(RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do
saldo de salários (verba não pleiteada) pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de
FGTS. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ,
REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é relativa ao período a partir de 19 de agosto de 2008 (quinquênio
anterior ao ajuizamento da demanda), tendo a citação da parte ré (termo inicial para a incidência dos juros de
mora) ocorrido em janeiro de 2014. Assim, para os juros de mora aplica-se o índice de remuneração da caderneta
de poupança e para a correção monetária o IPCA-E. DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM APOIO NO ART.1.013, §3º DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO N° 0057708-40.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Ezequiel Fernandes da Costa, Marcus Zanon Ventura Queiroga E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO:
Andre Castelo Branco Pereira da Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADO – AÇÃO COLETIVA – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. - SENTENÇA GENÉRICA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DO STJ JULGADOS, ESSES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em
janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por
si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC),
porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao
cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475- J do
CPC.”(REsp 1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos) “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob
a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de
sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”. (TJPB, Processo Nº
00014356220148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, j. em 06-10-2016)
Afastada a tese de ilegitimidade da exequente, porém, acolhida a tese de ausência de liquidez do título que
embasa o pedido de cumprimento da sentença coletiva, é de rigor o desprovimento do Apelo e a manutenção da
sentença por fundamento jurídico diverso. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0064649-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Brasil S/a, Jose Arnaldo Janssen Nogueira E Milton de Andrade Rodrigues. ADVOGADO: Servio Tulio
de Barcelos. APELADO: Francisco de Assis Gomes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADO – AÇÃO COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RESP
1273643/PR – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE DO POUPADOR – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, foi fixada a seguinte tese: “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. In
casu, a petição inicial foi protocolizada em 20/10/2014 e o trânsito ocorreu em 27/10/2009, isto é, não decorreu
o prazo prescricional. Afasto a aplicação da tese firmada no RE 573.232/SC julgado pelo STF, com repercussão
geral, segundo a qual “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é
definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
lista destes juntada à inicial”, tanto por entender que não pode haver violação à coisa julgada, quanto por
considerar existente distinção entre os casos concretos de fato e de direito, em aplicação das regras de
hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá
o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer
a mesma razão de decidir). Afastada a tese de ilegitimidade da exequente e não verificada a prescrição da
pretensão, é de rigor o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.