DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Apelação Criminal nº. 0001629-67.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Moisés
Macedo Cordeiro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Caio Cabral de Araújo (OAB/PB 18.345), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca da Capital – 2º Tribunal do Júri, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000172-66.2013.815.0171 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Eliabio
Custódio Nepomuceno. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Osvaldo de Queiroz Gusmão (OAB/PB
14.998), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Esperança – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000435-60.2015.815.0161 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: João
Limeira Galvão Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. João Ferreira Furtado Neto (OAB/PB
6.489) e Pollyanno Henrique Pereira (OAB/PB 16.689), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Cuité – 2ª Vara, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001463-64.2018.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Michael
Douglas Araújo da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro (OAB/PB 9132) e Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB 19.999), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital –
2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0084288-75.2012.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelantes: Fábio
Eduardo Lira Bezerra, Maria Madalena Linhares Alves e Mikaella Bruna Monteiro Nóbrega de Araújo. Apelado: A
Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Guedes Dias (OAB/PB 4425) e Rafaela Santos Cavalcante de
Arruda (OAB/PB 8175), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001769-25.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
AGRAVANTE: Robson Jose de Souto Cordeiro. ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos Neto. AGRAVADO:
Maria Elizete de Farias Almeida E Outros. ADVOGADO: Jose Maviael Elder Fernandes de Sousa. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISUM
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA
PARA REGULARIZAR não ATENDIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que, ciente da decisão que concedeu
prazo para juntar o comprovante de pagamento do preparo do Agravo de Instrumento, a parte assim não o fez,
ressoa evidente a deserção do recurso. Verifico que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000277-74.2014.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thiago
Pereira de Sousa Soares, Johnson Gonçalves de Abrantes, Domingos Savio Maximiano Roberto E Lucas Ponce
Leon Moreira. ADVOGADO: Danilo Sarmento Rocha Medeiros e ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO AS PUNIÇÕES POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não
havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei
n. 201/1967”. (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/
2018, DJe 13/03/2018) MÉRITO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA
EM PRIMEIRO GRAU. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EMPRESAS QUE NÃO
DETINHAM EXCLUSIVIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO E CONSAGRAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA. ATOS
ÍMPROBOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, VIII E 11, AMBOS DA LEI N.º 8.429/92. AFRONTA A PRINCÍPIOS
INSCULPIDOS EM DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 37, §1º DA CF E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO
DAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO II DO ART. 12 DA MENCIONADA NORMA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENALIDADE APLICADA. RAZOABILIDADE
E ADEQUAÇÃO. SANÇÃO APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos termos da Lei nº 8.429/92, comete ato
de improbidade administrativa aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica ato
comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que
atente contra os princípios da Administração Pública. - É cediço que as condutas praticadas pelo gestor de bens
públicos devem zelar pela boa administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e a correta
aplicação dos recursos, visando sempre atender à finalidade a que se destina determinada verba pública. - No
arbitramento das sanções previstas no caput, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, devem ser levados em consideração
os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, bem como
as particularidades do caso apreciado. - Quanto a sanção aplicada, reputo ter sido aplicada dentro dos critérios de
razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do art. 12 da Lei nº 8.429/92, não
merecendo qualquer reforma a sentença vergastada. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000609-94.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Pianco. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Zilma de Fatima dos Santos Costa.
ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – SALÁRIO RETIDO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 – SERVIDOR
EFETIVO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO –
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em se tratando de
ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida
cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido.”. Restando demonstrado o
vínculo e inexistindo provas do pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento da verba salarial
cobrada. Embora se trate de obrigação implícita a ser observada na fase de cumprimento de sentença, torna-se
prudente o acolhimento do pedido de incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre o valor da
condenação, a fim de deixar evidente a necessidade dos referidos descontos no momento da execução. DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0055295-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luciano Gomes da Silva. ADVOGADO: Nayara Chrystine Nóbrega
(oab/pb N° 12.657) E Karine Cordeiro Xavier de França (oab/pb 15.322-b). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO
DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL PURO. COMPROVAÇÃO DE INDEVIDAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES EM NOME DO
CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RESP N° 1386424 DO STJ. PROVIMENTO
DO RECURSO. - “A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independente de
qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão. A fixação
do valor indenizatório deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento de uma parte, em
detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade. Os juros moratórios, de 1% ao mês, fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data
em que for fixado o quantum indenizatório definitivo. (TJMG; APCV 1.0707.14.032610-9/001; Rel. Des. Newton
Teixeira Carvalho; Julg. 19/11/2015; DJEMG 27/11/2015)” - Segundo o art. 85, §2°, do CPC, os honorários
advocatícios não podem ultrapassar o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento à Apelação
Cível, nos termos do voto do relator.
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APELAÇÃO N° 0071419-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luciano Gomes da Silva. ADVOGADO: Nayara Chrystine Nóbrega
(oab/pb N° 12.657) E Karine Cordeiro Xavier de França (oab/pb 15.322-b). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL PURO. COMPROVAÇÃO DE INDEVIDAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES EM NOME
DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RESP N° 1386424 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento de uma
parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os
critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros moratórios, de 1% ao mês, fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária incide a
partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo. (TJMG; APCV 1.0707.14.032610-9/001;
Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/11/2015; DJEMG 27/11/2015)” - Segundo o art. 85, §2°, do CPC,
os honorários advocatícios não podem ultrapassar o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0002964-16.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Seu Procurador Felipe de Brito
Lira Souto-. AGRAVADO: Ministério Público da Paraíba-. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ÔNUS DOS ENTES
PÚBLICOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESP 1.657.156/RJ SUBMETIDO
AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ – TEMA 106. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa
acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento
ao agravo interno.
AGRAVO N° 0010103-64.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba/pb Representado Por Seu Procurador Delosmar
Domingos de Mendonça Júnior-. AGRAVADO: Cleideson Ferreira da Silva-. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim - Oab/pb Nº 11.967-. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. CONGELAMENTO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO
QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). 2 - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido
aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 001 1039-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281)-. AGRAVADO: Aureliano do Nascimento Rodrigues ¿. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves E Outro (oab-pb 23.256)-. EMENTA: AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DE MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no
sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer
os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031607-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Wellington de Almeida Silva ¿,
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves-. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira ¿ Oab/pb Nº 6.003-. APELADO: Os Mesmos-. ADVOGADO: Os Mesmos-.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS
PELO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA OCORRÊNCIA – MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212/DF (TEMA 608) - PROVIMENTO PARCIAL
DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento
ao segundo apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0016919-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR PARA O
ACORDÃO: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Cassemiro Jesuino Neto E Outro¿.
APELANTE: Planc Jardim Luna Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda.-. ADVOGADO: Sérgio Nicola Macêdo
Porto E Outros. Oab/pb Nº. 22.469- e ADVOGADO: ¿fabiano Tabosa de Azevedo Jesuíno. Oab/pb Nº. 13.173-.
RECORRIDO: Planc Jardim Luna Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda.¿. APELADO: Sérgio Nicola Macêdo
Porto E Outros. Oab/pb Nº. 22.469-. ADVOGADO: Fabiano Tabosa de Azevedo Jesuíno. Oab/pb Nº. 13.173- e
ADVOGADO: ¿sérgio Nicola Macêdo Porto E Outros. Oab/pb Nº. 22.469-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO.
AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL
CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código
de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o comprador e a construtora/incorporadora é
de natureza consumerista - Devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto,
inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso
fortuito ou força maior a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento da apelante. - Merece ser
corrigido o equívoco cometido pela magistrada de piso na sentença, pois havendo atraso injustificado na entrega
do imóvel, é perfeitamente possível a indenização pelos danos materiais a serem apurados em liquidação de
sentença. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado
o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelos apelados, existente o dano moral
e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser
ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando