8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Quando existente condenação
em valor certo a apreciação do juiz terá como parâmetros o percentual mínimo de dez por cento e máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, razão pela qual entendo razoável a majoração dos honorários
sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, em
negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo.
- Se o citado se recusou a assinar o mandado, a certidão do oficial de justiça somente se desconstitui mediante
prova robusta em sentido contrário, posto que os atos do oficial de justiça gozam de fé pública. - Inexiste nulidade
do processo por cerceamento do direito de defesa se a parte, recusando assinar mandado de citação, não
apresenta impugnação no processo ao ato citatório, bem assim contestação ou defesa contra a inicial. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000310-42.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Associação de Agricultores Familiares da Comunidade Tainha-,
APELANTE: Luiz Vieira Graciano E Outros ¿. ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa (oab-pb 9.273)e ADVOGADO: Juliana Q. de Sá E Benevides (oab-pb 20.730)-. APELADO: Luiz Carlos Cipriano dos Santos E
Outros ¿. ADVOGADO: José Anchieta dos Santos (oab-pb 8.829)-. QUESTÃO DE ORDEM. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a questão de ordem suscitada pelo relator para declarar nula a
certidão de julgamento de fls.747 e os atos posteriores, com retorno do processo ao seu curso normal, restando
prejudicados os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002913-84.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Santa Rita/pb Representado Pela Sua Procuradora Luciana Meira Lins Miranda-. EMBARGADO: Isaque de Oliveira Patrício-. ADVOGADO: Defensor
Público: Alberto Jorge Dantas Sales-. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DISPONIBILIZAR O PROCEDIMENTO PLEITEADO. DIREITO
À SAÚDE ASSEGURADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das
decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o
rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua
inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000310-42.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Associação de Agricultores Familiares da Comunidade Tainha¿,
APELANTE: Luiz Vieira Graciano E Outros¿. ADVOGADO: ¿fábio Meireles Fernandes da Costa (oab-pb 9.273)e ADVOGADO: Juliana Q. de Sá E Benevides (oab-pb 20.730)-. APELADO: Luiz Carlos Cipriano dos Santos E
Outros-. ADVOGADO: ¿josé Anchieta dos Santos (oab-pb 8.829)-. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. FORMALIDADE ESTATUTÁRIA PARA
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PRAZO DO EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO PELO SEU NOVO PRESIDENTE. HOMOLOGAÇÃO PERANTE O
JUÍZO. 2ª APELAÇÃO. RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS NÃO HABILITADOS NO PROCESSO.
PRELIMINARES DA SEGUNDA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E DIALETICIDADES. REJEIÇÃO. FALTA
DE PREPARO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE ANULOU A ASSEMBLEIA DETERMINANDO O RETORNO DOS LOTES DE TERRENOS AO STATUS QUO ANTE. PESSOAS QUE FORAM BENEFICIADAS COM
DOAÇÕES E NÃO CHAMADAS AO PROCESSO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O
ESTADO DA PARAÍBA, ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA NO JUÍZO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO PARA
CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA SEGUNDA APELAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. Se
as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença, de forma condizente, atende aos requisitos do
art. 1.010, II, do CPC. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria
ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, e ineficaz, nos outros casos, apenas
para os que não foram citados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
as preliminares de intempestividade e de não conhecimento do recurso por dialeticidade, julgar prejudicada a
preliminar de deserção e acolher a arguição de nulidade do processo por falta de citação dos litisconsortes para
determinar que os autos retornem ao juízo de origem e seja dada oportunidade de contraditório e ampla defesa,
com a citação dos recorrentes e do Estado da Paraíba. Por igual votação, decidiu-se pela prejudicialidade da
primeira apelação.
APELAÇÃO N° 0000435-13.2012.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Luzia Gomes Gonçalves ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb 4007)-. EMBARGADO: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador Caio Graco
Coutinho-. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO
CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões
judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da
causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0001351-03.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Marcação ¿. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/pb 20.571)-. EMBARGADO: Antônio Nascimento dos Santos ¿. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007)-. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE
REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se
restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso
tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que
não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que
a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da
Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende
serem aptas para solução da lide. - O acórdão ora atacado analisou exaustivamente todas as questões postas
em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz
(art. 371 do CPC) - princípio da persuasão racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que o
embargante almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo
julgamento do processo na mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes os vícios que possam afetar o Acórdão em si ou
sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001438-32.2014.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: William de Oliveira Roma E Edilamar José de Oliveira Roma-.
ADVOGADO: José Neto Freire Rangel ¿ Oab/pb Nº 6.145-. APELADO: Lirian de Morais E Silva ¿. ADVOGADO:
Rosan Guedes Rangel ¿ Oab/pb Nº 19.073-. EMENTA: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - FORMAÇÃO DE COISA
JULGADA EM DUAS SENTENÇAS DISTINTAS ENVOLVENDO O MESMO BEM – COLISÃO - OBSERVÂNCIA DA
PRIMEIRA COISA JULGADA - PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO JULGADO - ARGUMENTO SUBSISTENTE –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese de se formar um segundo
processo com idêntica controvérsia sobre o mesmo bem objeto da primeira demanda, havendo sentenças
transitas em julgado em ambos os feitos, prevalecerá a coisa julgada surgida no primeiro processo, sob pena de
violação ao princípio da segurança jurídica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001506-91.2002.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador Sérgio
Roberto Félix Lima-. APELADO: Indústria E Comércio de Produtos Tubarão Ltda.-. ADVOGADO: Ana Lúcia de
Morais Araújo (oab-pb 10.162)-. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
RESP. 1340553/RS. DECURSO DO PRAZO. DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “O prazo
de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei
n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa
contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” (REsp 1340553/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001878-58.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Guilherme João da Silva-. ADVOGADO: Severino Evaristo (oab-pb
23.265)-. APELADO: Município de Sapé, Representado Por Seu Procurador-geral Fábio Roneli Cavalcanti de
Souza (oab-pb 8.937)-. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E IMISSÃO DE POSSE DO
IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR
FALTA DE CONTRADITÓRIO COM PERÍCIA E AVALIAÇÃO. DEMANDADOS QUE FORAM CITADOS NO
PROCESSO E SE RECUSARAM ASSINAR OS MANDADOS, RECEBENDO CONTRAFÉ. FÉ PÚBLICA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO. DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0004959-61.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Laboratório de Análises Médicas Adolpho Luz Ltda.-. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda ¿ Oab/pb Nº 5207-. EMBARGADO: Janeide Aranha Trigueiro ¿. ADVOGADO:
Leopoldo Viana Batista Júnior ¿ Oab/pb Nº 4942 E Outros-. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 515, INCISO I DO CPC/1973 CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EFEITOS INTEGRATIVOS. – A oposição dos embargos de declaração está
limitada aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso de fato, verifica-se omissões no acórdão relativamente à questões importantes para o deslinde da
matéria. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de
declaração.
APELAÇÃO N° 0012013-19.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sivaldo Vieira de Oliveira-, APELANTE: Banco Pan S/a¿. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes - Oab/pb Nº 11.523- e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pb Nº 21.714-.
APELADO: Os Mesmos-. ADVOGADO: Os Mesmos-. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. APELO DO AUTOR: TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO
DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. APELO DO BANCO RÉU. SERVIÇO DE
TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553
– SP (TEMA 958). COBRANÇA DE TARIFA DE GRAVAME. ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO. 1 - A cobrança de encargos em relação a serviços de terceiros e registro de contrato, embora
previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados, ofende a
Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. 2 - A Resolução nº 320 do CONTRAN é clara e objetiva ao
imputar a responsabilidade integral do agente financeiro para inclusão do gravame por meio eletrônico, portanto,
sem qualquer dispêndio por parte do consumidor. 3 - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único,
do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida
a restituição simples.” 4 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0018486-65.2007.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Shirley Cavalcante de Almeida ¿. ADVOGADO: Thélio Farias (oab-pb
9.162) E Helder Alves (oab-pb 12.957)-. APELADO: Banco Bradesco S.a.-. ADVOGADO: José Edgard da Cunha
Bueno Filho (oab-pb 126504-a)-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL C/C
COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE GENÉRICO DE REVISÃO DE COBRANÇAS DE TAXAS BANCÁRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO APONTANDO COBRANÇAS INDEVIDAS DE 2004 A 2006.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ: NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. COBRANÇAS POR SERVIÇO PRESTADO PREVISTAS NO BACEN. CABE AO AUTOR DELIMITAR SEU PEDIDO, POIS O JUDICIÁRIO NÃO PODE REVISAR
CONTRATOS DE OFÍCIO. CONTRATAÇÃO QUE TEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE POIS BASEADA EM
NORMAS DO BACEN. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO
DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E
DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0021 155-33.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a.-. ADVOGADO: Fernando
Luz Pereira (oab/pb N. 147.020-a) E Moisés Batista de Souza (oab/pb N. 149.225-a)-. APELADO: Giselle Lucena
de Paiva.-. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva Filho (oab/pb N. 5.682)-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. SERVIÇO DE TERCEIROS. TAXA
DE PROMOTORA DE VENDAS. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0024733-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a-. ADVOGADO: Íngredi Gadelha
(oab-pb 15488)-. EMBARGADO: Antônio Marques Silva de Oliveira-. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab-pb
10.244)-. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU PROVIMENTO AO
APELO INTERPOSTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIA.
SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS
MENSURADOS SEGUNDO O ART. 20, §4º. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. Art. 20. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de
declaração, apenas com efeito integrativo.
APELAÇÃO N° 0032727-70.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luiz Antonio de Sá Silva ¿. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza
Ribeiro - Oab/pb Nº 19.780a-. APELADO: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADES NO DECORRER DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1
- Se o ato administrativo aponta com precisão as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento,
justificando os motivos do convencimento, preenche a exigência constitucional e legal de decisão administrativa
fundamentada. 2 - É defeso ao Poder Judiciário sindicar quanto ao mérito administrativo, competindo somente
atuar na esfera da regularidade do processo administrativo e da legalidade do ato impugnado. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0035168-32.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representada Por Seu Procurador
Jovelino Carolino Delgado Neto-. APELADO: Irene Silva Mendes ¿. ADVOGADO: Vicente José da Silva Neto Oab/pb Nº 6.477-. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO.
TERMO INICIAL DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO
JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A promovente
somente faz jus ao benefício da pensão por morte a partir do requerimento administrativo efetuado após o