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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2020
n.º 0039399-67.2011.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital,
promovida por AUTOR: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de REU:
PORTEL CONSTRUCOES LTDA. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o
presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRASE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2020. Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA,
Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Drª. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(A) Dr(a), SILVANA
CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa,
Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma
ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo nº 0861622-11.2016.8.15.2001, movida por
SICRED JOÃO PESSOA em face de ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS e outros, onde que foi determinada
a citação da(s) executada(s): ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS, CPF 028.128.884-40; e ROSA CRISTINA
JULIAO DE OLIVEIRA, CPF 151.520.734-04, com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital CITA o(s)
acima mencionado(s), com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do
NCPC, conforme despacho: “Vistos etc. Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, conforme
art. 829, CPC/15. Em caso de pagamento, fixo os honorários em 10% do valor executado, a teor do art. 827,
CPC/15 (...).” Valor do débito: R$ 55.957,43 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e
quarenta e três centavos). E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será
publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 16 de outubro de 2020.
SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juiz(a) de Direito em Substituição na 4ª. Vara Cível, Eu, ZENILDA DINIZ
PEQUENO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(A) Dr(a),
SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma ação
de Indenização por Danos Morais e Materiais (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) (436),
Processo nº. 0002217-82.2013.8.15.2001, promovida por FLAVIO CAMBOIM SOARES em face de RS-SERV
SERVICOS E COMERCIO EM INFORMATICA LTDA - ME, em que foi determinada a intimação da empresa RSSERV SERVICOS E COMERCIO EM INFORMATICA LTDA – ME, CNPJ 04.848.819/0001-64, com endereço
incerto e não sabido. Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado, com o prazo de 30 dias,
a teor do art. 513, §2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC,
para, tomar conhecimento da decisão de fls. 80, cujo teor é o seguinte: “Intime-se o executado para efetuar
o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante
da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10%
sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para
impugnação.” E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado
na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 8 de outubro de 2020. SILVANA
CARVALHO SOARES, MM. Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO, Técnico/
Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A)
Juiz(a) de Direito Dr(a) RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Do(a) 8ª Vara Cível da Capital Do Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a)
ENGESAT COM MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 00.559.639/0001-01, que se encontra em lugar
incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 16.563,75 (dezesseis mil
quinhentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo abaixo colacionada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez) por cento e de honorários advocatícios também de 10% (dez
por cento), consoante estabelecido no art. 523, § 1º, do NCPC. Tudo conforme despacho nos autos da ação de
Execução, Processo n.º 0037253-30.2009.8.15.2001, que tramita neste(a) 8ª Vara Cível da Capital, promovida
por EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. E para que a notícia
chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no
local de costume e publicado na forma da lei. 8ª Vara Cível da Capital-Pb, 10 de outubro de 2020. Eu, Wezaly de
Medeiros Meira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. Dr(a). Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de
Direito, Juiz(a) de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0816473-26.2015.8.15.2001 (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER
a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara
cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, situado na Rua Professora Antônia Rangel Farias, 37, CASA, Tambiá, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58020-730,
em desfavor de EDUARDO JOSE SIMAO DA SILVA, situado na Rua Sebastião Interaminense, 580, AP 104,
Jardim Oceania, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58037-770, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente
Edital a finalidade de CITAR o promovido EDUARDO JOSE SIMAO DA SILVA, situado na Rua Sebastião
Interaminense, 580, AP 104, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58037-770, por este não tido sido
encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, para pagar em 3 (três) dias a
quantia de R$ 27.076,93 (vinte e sete mil e setenta e seis reais e noventa e três centavos), sob pena de lhe ser
penhorado tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito, contados a partir decurso do prazo deste edital
fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a
notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito
da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e
afixada cópia no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 15 de
outubro de 2020, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Dr(a). Renata da
Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS.
O DR. MANUEL MARIA ANUNES DE MELO, Juiz de Direito em exercício na 11ª Vara Cível da Capital, em
virtude da Lei, etc... F A Z S A B E R , a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que por este Juízo e Cartório 11ª Vara Cível, situado no Fórum Des. Mário Moacyr Porto, 4º andar, Av. João
Machado, 532, Jaguaribe, n/capital, centro, n/capital, se processam os termos da AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, promovida por AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
FERREIRA, NIPPON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face de RIVALDO DE OLIVEIRA SIMÃO, brasileiro,
CPF 988.785.655-04, RG 2583925, SSP/PB, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara
supra CITAR o promovido acima referido, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e
publicado no Diário da Justiça. 11ª Vara Cível da Capital-Pb, 29 de setembro de 2020. Eu, Josineide Barbosa de
Vasconcelos, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0854175-64.2019.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando O Sr: GERSON DE AZEVEDO SANTA CRUZ, como CURADOR(A) da INTERDITADA:
MARIA DA GUIA DE AZEVEDO, por ser portador da CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua
vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo; devendo o presente edital ser publicado
por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 6 de outubro de 2020. Eu, ROSEMARY DE LOURDES
MADRUGA MILANÊS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANTONIO DO AMARAL, Juiz(a) de
Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0838383-36.2020.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando: GILVANISE DO NASCIMENTO DE MELO, como CURADOR(A) de: HEYMAR CESAR
DO NASCIMENTO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar
seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser
publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 6 de outubro de 2020. Eu, EURIDES PONTES
DA SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL- 4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 088063758.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida
por CLEMENS MARCIA GOES RODRIGUES em face de MARIA JOSE ALBUQUERQUE, cuja sentença teve o
seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de MARIA JOSE ALBUQUERQUE, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil,
nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). CLEMENS MARCIA GOES RODRIGUES. João Pessoa, 19 de outubro de
2020. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS
MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO-PJE. PROCESSO Nº 086345848.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
deste, que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7), movida por JOSELIANE BARRETO DE LUCENA em face de RERIW DA SILVA BARBOSA
e outros (4). Pelo presente fica CITADOS MARDEM BARBOSA DA SILVA, THAIS BARBOSA e ROUSE BARBOSA DA SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para
defender-se no prazo legal. João Pessoa, 16 de outubro de 2020. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª. VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – PJE. PROCESSO Nº. 0817.92073.2020.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente que nesta 4ª. Vara de Família se processam os autos da Ação de CURATELA movida pelo Sr. JOSÉ
ARNAUD PEREIRA DE AZEVEDO em face de CLÁUDIA PEREIRA DE AZEVEDO, cuja sentença teve o
seguinte final JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a
interdição de CLÁUDIA PEREIRA DE AZEVEDO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador o Sr. JOSÉ ARNAUD PEREIRA DE AZEVEDO. João Pessoa, 25 de maio de 2020,
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, Juíza de Direito. Arnaldo Oliva Proença Júnior, Técnico Judiciário, o digitei. Publicar três vezes com intervalo de dez dias.
COMARCA DA CAPITAL – 6ª VARA DE FAMÍLIA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 086418655.2019.8.15.2001.. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 6ª Vara de Família da Capital, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de DIMAS TEIXEIRA DE CARVALHO, brasileiro,
portador do CID 10.F.20.0, nomeando-lhe como curador(a),CELIA MARIA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir
o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 6ª Vara
de Família da Capital-Pb, 3 de setembro de 2020.Eu, ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário, digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL – 6ª. VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – PJE. PROCESSO Nº. 0844.28016.2018.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente que nesta 6ª. Vara de Família se processam os autos da Ação de INTERDIÇÃO movida pelo Sr.
ADJAMIR MEDEIROS DE ALMEIDA JÚNIOR em face de IVONICE PEREIRA DE ALMEIDA, cuja sentença teve
o seguinte final JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de IVONICE PEREIRA DE ALMEIDA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador o Sr. ADJAMIR MEDEIROS DE ALMEIDA JÚNIOR. João Pessoa, 13 de abril de
2020, ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz de Direito. Arnaldo Oliva Proença Júnior, Técnico Judiciário, o digitei. Publicar três vezes com intervalo de dez dias.
COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROC. Nº 0836591-81.2019.8.15.2001. PORTARIA nº
013/ 2020. O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais, tendo em vista o disposto na Lei Federal
nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral
da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, na qual
estabelece que os “serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público”; Precisamente, o disposto no art. 37 da Lei 8.935/94 que trata da fiscalização judiciária dos atos notariais
e de registro, exercida pelo juízo competente, que segundo a legislação dos Estados-Membros e, a Lei Complementar 96/2010 – LOJE-PB estabelecendo que esta competência será exercida pela Vara de Feitos Especiais; E
ainda, o disposto no caput do art. 31 e seu §1º da Lei 8.935/94, que determinam e especificam as infrações e
penalidades imputadas ao tabelião ou oficial registrador, dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou
de decisão decorrente de processo administrativo, assegurada ampla defesa, podendo o juízo competente
suspendê-lo até decisão final, designando interventor. CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo sob
nº 0836532-93.2019.8.15.2001, mediante a identificação de dissonâncias de atos extrajudiciais praticados no
registro do Sistema de Selo digital de Fiscalização Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de Recolhimento
- SIGRE pelo Oficial de Registro do 8 º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Sede da
Comarca de João Pessoa. O presente processo administrativo foi instaurado pela Gerência de Fiscalização
Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, no intuito de apurar as divergências dos atos extrajudiciais
registrados encontrados entre o sistema do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e o Sistema Integrado de
Guias de Recolhimento – SIGRE, - referente ao período de 01/09/2014 a 30/04/2017 e do ano de 2018,
remanescendo, portanto, quantitativo de atos divergentes perante os sistemas SIGRE e Selo. Narra que a
Serventia Extrajudicial justificou as divergências informando em resumo, que: houve um erro no sistema de
automação; e que solicitou certidão aos responsáveis pelo sistema de automação sobre as divergências
ocorridas. E que, diante da justificativa apresentada, promoveu nova análise quanto ao cenário exposto na inicial
(confrontação dos atos declarados no SIGRE e os transmitidos ao Selo Digital, preservando igual período de
referência), apurou-se desigualdades mínimas entre SIGRE x Selo Digital, não mais sendo encontradas no ano
de 2018, gerando os vícios anteriormente informados, embora em menor escala. Em sua defesa a Serventia
alega que, as repetidas inconsistências e divergências, existentes no sistema do Selo Digital de Fiscalização
Extrajudicial quanto no Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE decorre do sistema de automação
utilizado e falta de prática com a nova sistemática selo - sigre. Frisa, que o 8º Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais, sempre exerceu suas atividades com respeito às normas estabelecidas, que as inconsistências são mínimas e decorrentes de equívocos, portanto, algumas vezes inevitáveis. Portanto, analisando a
sindicância, verifica-se que as irregularidades persistiram após análise e correção, ainda que mínimas, quanto
recolhimento de emolumentos mediante as informações retiradas do Sistema Selo Digital de Fiscalização
Extrajudicial e Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE, as quais foram apontadas pela Gerência
de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, tendo sido praticadas pelo 8º Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Município e Sede da Comarca de João Pessoa, assim constatando a possibilidade
de que o Oficial não agiu com zelo no estrito dever de suas funções, permitindo que os erros informados, cujas
providências tomadas não foram suficientes. Ademais, é de se ressaltar que este juízo em outros procedimentos
de igual natureza, independente do quantitativo das divergências que continuam entendeu que haveria necessidade de instauração de procedimento administrativo para melhor apuração dos fatos. Dito isto, mediante as
repercussões advindas do descompasso entre as guias recolhidas e o selo digital correspondente, podendo
configurar descumprimento da Lei Estadual nº 10.132/2013, que instituiu o elo Digital de Fiscalização Judicial,
merecendo, pois, apuração na via disciplinar, uma vez que a segurança da ordem institucional depende da fiel
observância das normas jurídicas, bem como da exatidão no lançamento de atos notariais e registrais praticados
e informados e na prestação de conta daqueles atos. O defeito ou erro na arrecadação dos emolumentos via
Sistemas SIGRE e Selo, ainda que mínimo, podem ocasionar um rompimento prejuízos de ordem financeira e
social ao Poder Público e aos cidadãos, cumprindo-lhes adotar as maiores cautelas possíveis na formação dos
negócios sujeitos à sua obrigação; assim; CONSIDERANDO as divergências apontadas na quantidade de atos
do SIGRE maior do que a do Selo Digital, em razão dos selos não isentos, acarretando a redução da receita
do TJPB na comprados Selos Digitais, bem como, quanto a quantidade de atos do SIGRE menor do que a do
Selo Digital, onde as guias do FEPJ e FARPEN que foram geradas em número inferior aos atos praticados,
acarretando em redução de receita tanto para o TJPB quanto ao FARPEN, nos moldes do art. 89, c/c 90 do
Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos moldes dos arts. 31 e seguintes, da Lei Federal nº 8.935-94 c/c o
art. 11 e seguintes, da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO que o ato praticado pelo titular registrador está
revestido de negligência, e assim em descumprimento ao art. 88, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; nos
moldes dos arts. 31 e 33, da Lei Federal nº 8.935/96, o Juiz Corregedor Permanente; R E S O L V E: I) Determinar
a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar, para apuração dos fatos descritos acima. II)
Cite-se o Titular Registrador, responsável pelo 8º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município e Sede da Comarca de João Pessoa, no prazo de 10 (dez) dias; III) Comunique-se à Douta
Corregedoria de Justiça as providências aqui determinadas. IV) Encaminhe-se a presente portaria para
publicação do Diário da Justiça- DJ. P.I. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de abril de 2020.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 97366620178152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se
processa a ação penal supramencionada, que a Justica Publica move em desfavor de IRANILDO MONTEIRO
DOS SANTOS, brasileiro, casado, filho de Tiago Nunes dos Santos e de Ivo nete Monteiro dos Santos, CPF
374.565.394-72, nascido em 11/08/1960, atualmente em lugar incerto e nao sabido, tendo como ultimo domicilio
na Rua Etelvina de Oliveira, 427, Jose Americo, nesta cidade, FICANDO, DESDE JA CITADO, para tomar
conhecimento da Denuncia, por fato ocorrido no dia 07/11/2016, incurso nas sancoes do Art. 168 do Codigo
Penal,para apresentar resposta a acusacao, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que podera
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Nao apresentada a resposta no prazo legal, sera nomeado defensor
publico para patrocinar a defesa. E para que nao se alegue ignorancia, o Edital sera publicado e afixado no local
de costume. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 16 dias do mes de outubro do ano de 2020, Eu,
Maria da Penha Paulo da Silva. Tecnica Judiciaria o digitei. Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto. Juiz de Direito.
Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10
(dez) dias. Processo nº 0808817-70.2019.8.15.2003. AÇÃO: CURATELA (12234). A MM. Juíza de Direito da 2ª
Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ
SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita
a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO:
MARIA DA CONCEICAO LINS DA SILVA, portador(a) de insuficiência cardíaca com sequelas neurológicas (CID
1460; 1693), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: LUCY CLEIDE
DOS SANTOS TEIXEIRA. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o
presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com