DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
(17/08/2009), resta caracterizada a prescrição para o redirecionamento. - O decurso só prazo prescricional para
redirecionamento da execução fiscal não acarreta, de per si, a prescrição da execução como um todo, ao
contrário do entendimento firmado na sentença apelada. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DEFINIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553-RS (TEMA 566). DECURSO
DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS A PARTIR DA SUSPENSÃO ÂNUA INICIADA A PARTIR DE PEDIDO
EXPRESSO DO EXEQUENTE. INÉRCIA CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NÃO OBSERVOU AS DIRETRIZES FIXADAS NOS PRECEDENTES VINCULANTES, CONTUDO, CONCLUIU
ACERTADAMENTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Na questão
em análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob o rito de recursos repetitivos,
firmou a tese segundo a qual: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução”. (TEMA 566). - In casu, o início do prazo prescricional se deu a partir de pedido expresso
do próprio exequente, que, ao pleitear a suspensão do curso do feito, tinha ciência o credor da inexistência de
bens penhoráveis. - Dessa forma, se entre a data de suspensão e o marco final do prazo quinquenal, o ente
estatal exequente não se pronunciou no feito, configura a prescrição, não devendo ser afastada a conclusão
alcançada pela 4ª Câmara Cível, isto é, de se negar provimento ao recurso, ainda que por outros fundamentos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), manter a conclusão alcançada por esta
4ª Câmara Cível, isto é, de se negar provimento ao recurso, ainda que por outros fundamentos, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0124072-18.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Espólio de David Barbosa Meneses de
Oliveira.. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior.. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR POLUIÇÃO DE TERRENO DEVIDO À OBRA
REALIZADA PELO MUNICÍPIO EM ÁREA CIRCUNVIZINHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. PEDIDO NÃO ANALISADO. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRELIMINAR
DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. – O julgamento antecipado do mérito, quando há discussão de fatos, não pode ocorrer se pairar cisma sobre questões
fáticas pertinentes e relevantes para a lide, sob pena de cerceamento de defesa. - Diante da ausência de
pronunciamento judicial acerca de requerimento de produção de prova e verificada a imprescindibilidade da
realização de prova pericial, cabível a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. – Verificando-se
que o decisório foi prolatado antecipadamente em desconformidade com a exigência normativa, posto que
evidenciada a necessidade de dilação probatória, deve o mesmo ser anulado, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura de instrução processual. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, arguida de ofício, e julgar prejudicado o
recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 5000436-66.2016.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rita Teofila da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza
Júnior (oab/pb Nº 22.991-a).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PLANILHA DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ENTREGA
PRÉVIA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. NÃO INFRINGÊNCIA. DADOS
ESSENCIAIS DEVIDAMENTE INFORMADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS. DESPROVIMENTO. – Nos contratos de adesão, é dever da parte que redige as cláusulas, assentar, de maneira clara, todas
as obrigações assumidas pelos contratantes, em respeito aos princípios contratuais da transparência e da
informação. – Verificando-se que o consumidor obteve prévio conhecimento acerca de dados essenciais sobre
os termos firmados, em especial sobre a planilha de custo efetivo total, anuindo a estes de maneira voluntária,
não há que se falar em nulidade dos pactos. – Á míngua de elementos que demonstrem o vício de informação
apontado, não merece agasalho a pretensão de resolução por parte do consumidor, tendo em vista a necessidade
de se evitar desfazimentos negociais desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à
realização dos princípios da boa-fé e da conservação do negócio jurídico. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000010-79.2017.815.051 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Diego Cruz
da Silva. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. Condenação pelo artigo 14,
caput, da Lei 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal c/c art. 69 do CP. Insurgência que se limita a buscar o
reconhecimento de que as condutas perpetradas pelo agente configuram crime único, qual seja o art. 15 da Lei
10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública). Tipo penal de aplicação subsidiária, punível tão somente
quando a conduta não tiver como finalidade a prática de outro crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Infração antecedente, autônoma e que não se exaure com a resistência. Ofensa a bens jurídicos
distintos. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. Dosimetria. Ausência de impugnação. Penas
fixadas nos patamares mínimos. Sentença mantida integralmente. Recurso desprovido. - O tipo penal descrito
no artigo 15 da Lei 10.826/2003 é de aplicação subsidiária. Logo, o agente somente será punido pelo delito de
disparo de arma de fogo em via pública se a referida conduta não tiver como finalidade a prática de outro crime.
- Lei 10.826/2003, art. 15: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências,
em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
- O caráter subsidiário não se confunde com o princípio da consunção, pois aquele não exige, necessariamente,
que o delito fim seja mais grave, sendo mais relevante o dolo específico da conduta. - Os disparos de arma de
fogo efetuados contra a guarnição policial, além de configurarem a efetiva resistência, não englobam crime de
porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista que esta última conduta foi precedente e não se exauriu na
resistência, tendo desígnio autônomo. - Ademais, os delitos em questão protegem bens jurídicos diversos.
Enquanto a infração penal capitulada no art. 14 da Lei 10.826/2003 tutela a segurança pública e a paz social, a
violação do art. 329 do CP configura crime contra a administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
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conversão em punições restritivas de direitos, justificadamente foi afastada pelos maus antecedentes do réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000356-37.2017.815.0541. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Luiz
Vilhena do Nascimento E 2º Maria das Neves Silva do Nascimento. ADVOGADO: 1º Evanildo Nogueira de Suza
Filho e ADVOGADO: 2º Altamar Cardoso da Silva E Suelaine Souza Guedes. APELADO: Justica Publica.
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. (1) Nulidade do feito por inversão na ordem de rito processual. Oitiva
das testemunhas/declarantes após interrogatório do réu. Não ocorrência. Apelante interrogado em duas oportunidades. Último ato praticado. Defesa não se manifestou na oportunidade. Preclusão. Ausência de prova do
prejuízo. (2) Cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências. Não comprovação. Diligências de
caráter meramente protelatórios, incapazes de elucidar os fatos ou prescindíveis para a hipótese. Rejeição das
preliminares. - Não se vislumbra nulidade do feito, ante a inversão na ordem do rito, ao argumento de que
testemunhas/declarantes foram ouvidas depois do interrogatório do réu, uma vez que o apelante foi inquirido, em
duas oportunidades, sendo este o último ato praticado. - Some-se a esse fato que a sua defesa não se
manifestou acerca da referida nulidade, quando da audiência de instrução e julgamento, não obstante ter
requerido a revogação da prisão preventiva do réu, pelo que tal alegação mostra-se preclusa. - Outrossim, não
houve prova alguma do prejuízo experimentado pelo réu, diante da aventada inversão da ordem do rito, a não ser
a própria condenação, não existindo argumentação plausível nesse sentido. - Igualmente, rejeita-se a preliminar
de cerceamento de defesa, ante ao indeferimento de diligências, pois estas possuíam caráter meramente
protelatórios, ausentes de qualquer fundamentação idônea a respaldá-los, sendo incapazes de elucidar os fatos
ou prescindíveis para a hipótese. APELAÇÕES CRIMINAIS. Irresignações defensivas. Pretendida absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de
prova. Recurso desprovido. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, nos primeiros anos
(2006), praticava atos libidinosos, consistentes em alisar as partes íntimas da sua enteada, à época infante e,
com o passar do tempo, antes de a jovem atingir seus 14 (catorze) anos (2016), o acusado avançou no seu
desiderato e praticou-lhe conjunção carnal, configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável e
estupro qualificado (vítima menor de 18 anos e menor de 14 anos), em continuidade delitiva, não havendo,
portanto, que se falar em absolvição. - Igualmente, a conduta da corré restou amplamente demonstrada, pois
através de sua omissão, os crimes sexuais puderam ser cometidos pelo réu. - Frise-se que a ré, como
garantidora legal, tinha o dever de cuidar, proteger e vigiar, de forma a impedir que fatos dessa natureza
acontecesse com a sua filha. - Ressalte-se que a genitora, mesmo ciente dos atos empregados pelo réu, avisada
pela própria filha aos seis anos, decidiu deliberadamente não acreditar no seu relato e protegê-la, fazendo com
ela fosse molestada pelos dez anos seguintes. - Ponto outro, é de bom alvitre consignar que, nos crimes contra
a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam
evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo valor
probante diferenciado, ademais, quando corroborada por outros elementos probatórios. - Não se trata de
testemunhas que ouviram dizer o fato, mas sim que a vítima relatou de forma firme, com riqueza de detalhes,
os crimes praticados com ela, sendo suas declarações respaldadas nas demais provas constantes dos autos.
- Acresça-se que a impotência do réu – ainda que ocorrida por um curto período de tempo – é irrelevante para a
configuração dos crimes dos art. 217-A e 213, §1º, ambos do Código Penal, pois, os atos libidinosos são punidos,
também, nos mesmos tipos penais em evidência. - Saliente-se, outrossim, que a retratação extrajudicial dos
fatos feita pela vítima, após a condenação, foram devidamente apuradas pelo parquet a quo, tendo a ilustre
Promotora de Justiça consignado, em suas contrarrazões que a ofendida não ratificou essas alegações. Ademais, é cediço que a aplicação do princípio do in dubio pro reo ocorre apenas em casos nos quais pairem
dúvidas acerca da condenação, o que não ocorre na hipótese em apreço. - Portanto, constantes nos autos
provas válidas e consistentes da prática das infrações penais pelos apelantes, cujos argumentos da defesa não
se revelam críveis a condenação imposta na sentença deve ser mantida, não merecendo guarida a pretensão
absolutória. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR AS PRELIMINARES AVENTADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0000520-58.2019.815.0241. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Antonio
Welington Firmino. ADVOGADO: Maria Silvana Alves. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. Art. 155, §4°, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Pleito
absolutório. Prisão em flagrante. Réu que adentrou na residência pelo telhado e não consumou nenhuma
subtração em razão da chegada de populares. Alegação, em Juízo, de que era parente do proprietário. Versão
isolada nos autos. Certeza da autoria e incidência da qualificadora da escalada comprovadas. Condenação
mantida. Dosimetria. Ausência de impugnação. Registro de três condenações penais com trânsito em julgado em
desfavor do réu/apelante. Pena fixada de modo proporcional. Regime inicial semiaberto. Sentença mantida
integralmente. Recurso desprovido. – A condenação pelo delito de furto tentado qualificado pela escalada deve
ser mantida quando as provas coligidas não deixam espaço para dúvida. - É prescindível a realização de perícia
para comprovar a configuração da escalada, sobretudo quando o ato não deixa vestígios e sua confirmação
resta suprida através de outros meios probatórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 174-97.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Caio Fernandes de Souza. ADVOGADO: Harley Hardenberg M. Cordeiro E Arthur Bernanrdo Cordeiro. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL. Irresignação do sentenciado. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Isenção da pena de multa. Preceito secundário do tipo. Pedido de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo das
execuções penais. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e
autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso formal,
conduta pela qual o réu foi condenado, resta inalcançável a absolvição almejada pela defesa sob o pretexto de
insuficiência probatória, sendo, portanto, mister a manutenção do édito condenatório. – Ademais, é cediço, que,
no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz
formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na
sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção
e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in casu, a douta sentenciante dosou a dosimetria com base
em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos. - Apresentando preceito
secundário do crime de roubo, pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa, não pode o magistrado
deixar de aplicar nenhuma delas. - Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve ser promovido pelo
Juízo da Execução, a quem compete analisar a insuficiência de recursos econômicos. Precedentes desta
Câmara Criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000135-62.2009.815.121 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Carlos
Rodrigues. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO NA FORMA TENTADA. Réu condenado pelo delito tipificado no art. 213, caput c/c art. 14, ambos do
Código Penal. Sanção definitiva fixada em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Alegada prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Prazo regulado pela pena em concreto aplicada na sentença, após
o trânsito em julgado para a acusação. Contagem da prescrição tendo como base a data da ocorrência do delito.
Crime cometido antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010. Lei mais gravosa que não pode prejudicar o réu.
Decurso de mais de 08 (oito) anos entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia. Prescrição configurada.
Exegese do art. art. 109, inc. IV, do Código Penal c/c a anterior redação do §1° do art. 1 10 do CP. Extinção da
punibilidade. Recurso provido. - Sendo a pena em concreto superior a 02 (dois) anos e inferior a 04 (quatro) e
verificando-se o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa restará configurada caso tenha
decorrido lapso temporal superior a 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP. - Para o cômputo do
referido interstício temporal, no caso de crime ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, pode ser
considerado o período entre a data do fato delituoso e o recebimento da inicial acusatória. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por votação unânime, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, PARA DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001269-32.2016.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Bruno Kelvin
Izidio Silva. ADVOGADO: Maria Elizabeth M Pordeus. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES. Insurgência em relação à dosimetria e ao regime de cumprimento de pena. Redução.
Possibilidade. Erro material no dispositivo da sentença. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias
atenuantes que não podem reduzir aquém do mínimo nessa fase e ausência de causas de aumento e/ou
diminuição. Dispositivo que fixou a sanção em patamar contraditório às demais fases da dosimetria. Correção.
Regime de cumprimento de pena fixado no fechado. Modificação. Réu primário, circunstâncias judiciais favoráveis e pena igual a quatro anos. Recurso provido. – Constatado erro material no dispositivo da sentença, no qual
fixou pena superior à aquela prevista quando do cálculo da pena, necessária a sua retificação. - Assim, tendo o
magistrado sentenciante fixado a pena-base no mínimo legal para o tipo, bem como mantido a sanção nas
demais fases, deve a reprimenda ser ajustada para aquela corretamente prevista, qual seja, 04 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Igualmente, carece de modificação o regime de cumprimento de pena, eis que
o apelante é primário, as circunstâncias judiciais foram todas valoradas de forma positiva ou neutra e a pena é
igual a quatro anos. Dessa forma, o regime de cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO, para corrigir erro material no dispositivo da sentença,
REDUZINDO A PENA do réu para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, E MODIFICANDO o regime
de cumprimento de pena para o aberto.
APELAÇÃO N° 0000300-58.2017.815.091 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Daniel
Pereira dos Santos. DEFENSOR: Odivio Nobrega de Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Dirigir veículo sob efeito de álcool, com agravante de não possuir permissão para dirigir ou carteira de
habilitação. Art. 306, c/c o art. 298, III, ambos da Lei 9.503/97. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório.
Inadmissibilidade. Autoria e materialidade do delito evidenciadas. Ausência de teste de alcoolemia. Inexigibilidade. Estado etílico demonstrado através de outros meios legalmente previstos na lei, aliados a testemunhos e
confissão do réu. Condenação mantida. Aplicação de pena mais branda. Inviabilidade legal. Maus antecedentes.
Desprovimento do apelo. – Restando comprovadas, de forma cabal e irrefutável, a materialidade e a autoria do
delito de embriaguez ao volante, deve-se manter a condenação do apelante. – Não bastasse a confissão judicial
e extrajudicial do réu e a prova testemunhal, a embriaguez, também, foi averiguada através de perícia contida
nos autos. – Havendo o dispositivo penal, pelo qual foi condenado o réu, consignado pena de detenção e multa,
uma vez aplicada, não caberá outras mais brandas, porquanto não restam previstas no mesmo tipo pelo qual foi
condenado. – Tendo o Juiz sentenciante dosado a pena, esta restará irreparável, porquanto até mesmo a
APELAÇÃO N° 0001968-77.2019.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Anderson Laurentino Marques. ADVOGADO: Mona Lisa Fernandes de
Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Sentença condenatória. Irresignação ministerial. Pretendida reformulação da dosimetria para excluir ou diminuir o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da
Lei nº 11.343/06. Inviabilidade. Não comprovação de que o apelado se dedica a atividades criminosas ou integra
organização da espécie. Natureza e quantidade das drogas já utilizadas na primeira fase. Causa de diminuição no
seu grau máximo. Impossibilidade de aplicá-las na terceira etapa sob pena de bis in idem. Manutenção do regime
prisional e da substituição por restritivas de direitos. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. – Mantémse o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o apelado
se dedica a atividades criminosas ou que integra organização da espécie, na medida em que não responde a outro
processo, nem havia investigação prévia acerca da traficância, tendo os policiais prendido o acusado em
flagrante, após este tentar se esquivar dos milicianos, não se apresentando, por si só, como fundamento idôneo
a afirmação de que ele se dedicava a atividades criminosas, mormente por não restar demonstrado que tal