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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027800-40.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador: Renan de Vasconcelos Neves.. APELADO: Sebastiao Cicero de Oliveira E Outros. ADVOGADO:
Luciana Emilia de C. T. G. Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE
SARGENTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que deve ser
mantida a inscrição efetuada por força de liminar, para evitar prejuízos severos ao impetrante, se, durante a
vigência da medida de urgência, houver a comprovação da conclusão do curso, tendo em vista restar configurada a situação fática consolidada pelo decurso do tempo. - “(…) a conclusão do curso, respaldada pela decisão
confirmada em sentença e em segundo grau, implica a incorporação do saber obtido, e diploma de conclusão,
vale dizer, trata-se de excepcionalíssima consolidação fático-jurídica do caso concreto, diferente de manutenção
de uma situação jurídica precária, mas de um fato efetivamente exaurido pela efetiva apreensão do saber, o qual
não se pode ignorar ou desconstituir, porque efetivamente incorporado à habilitação do recorrido.”(STJ, AgInt no
REsp 1682343/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/
2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000123-67.2010.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: José Anchieta da Costa; Elita Pereira de Vasconcelos..
ADVOGADO: Antonio Michele Alves Lucena. APELADO: Vitória Jacinta Castor; Emanoel da Costa Castor.
ADVOGADO: Idalgo Souto ¿ Oab/pb Nº 1821.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BEM IMÓVEL. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO DE EXIGIDO NA LEI E COM ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1238, caput, do Código Civil, para a
declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária é necessária a demonstração do
tempo e da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini. - Não restando comprovado
pelos usucapientes a existência de posse mansa e pacífica com animus domini pelo lapso temporal exigido em
lei de toda a área reivindicada, não há como ser reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000914-59.2013.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fundacao Para O Remedio Popular-furp. ADVOGADO: Jose
Adriano Noronha. APELADO: Municipio de Princesa Isabel. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Oliveira
(oab/pb Nº 22.122).. APELAÇÃO cível. AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS INTERPOSTOS PELA AUTORA. REJEIÇÃO LIMINAR
POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. Preliminar QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. nulidade da
decisão em virtude da ausência de dever de consulta. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Normas
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 9º, 10° E 487 DO NCPC. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO. - Com o advento da Nova Codificação, a extinção do processo sem resolução de mérito
fundamentada na ausência de interesse recursal não poderia ter sido decretada sem que antes fosse dado ao
autor oportunidade de manifestação. - Destarte, os arts. 9° e 10 do Novo Código de Processo Civil consagraram
o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer
grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao Recurso Apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001390-38.2012.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São José do Rio do Peixe..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Wirlandio Lisboa Bezerra. ADVOGADO:
Vanderlanio de Alencar Feitosa. APELADO: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha de Andrade
Neves ¿ Oab/pb Nº 15.488.. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA
PARA INVALIDEZ/MORTE POR ACIDENTE. AUTOR ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
(AVC). CAUSA NATURAL NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. ENTENDIMENTO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não deve a Seguradora ser condenada a indenizar por invalidez
do segurado decorrente de doença se o contrato firmado estipulava expressamente a cobertura somente em
casos de invalidez decorrente de acidente pessoal. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
“contratado o seguro de acidente pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença
conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa” (AgInt
nos EDcl no AREsp 1375578/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/03/2019, DJe 22/03/2019). - Diante da previsão clara no contrato de cobertura de invalidez /morte por acidente
pessoal, bem como morte por causas naturais, exceto se decorrentes de riscos excluídos, é legítima a negativa
da seguradora de pagamento da indenização securitária pretendida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001393-82.2016.815.0461. ORIGEM: Juízo de Direito da Comarca de Solânea.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan.. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Representando O Senhor Francisco Inácio da Costa..
QUESTÃO PREAMBULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. – Os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento do medicamento ora
em discussão. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.657.156/RJ. AÇÃO AJUIZADA EM
DATA ANTERIOR A 04.05.2018. PESSOA NECESSITADA. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS
PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando que a presente ação fora ajuizada em 04.04.2018, data
anterior àquela fixada pelo STJ como marco inicial de incidência do entendimento firmado em sede de Recurso
Repetitivo (04.05.2018 – REsp nº 1.657.156/RJ), conclui-se que os parâmetros fixados pelo novo entendimento
não se aplicam à situação dos autos. – O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de
fornecimento de medicamento indicado por médico, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a
exemplo da confecção do rol de procedimentos ofertados pelo Poder Público, nem por regras administrativas de
divisão de competência, razão pela qual não há se falar em necessidade de busca prévia do medicamento na via
administrativa para fins de fixação da competência para atendimento do pleito. – Constatada a imperiosidade da
necessidade do medicamento em questão à paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua
realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante o direito de buscar, junto ao Poder Público, a
concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da
Carta Magna. – A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa
humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e
administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. – Não há também que
se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso Apelatório e à Remessa Necessária, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001843-04.1992.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Lyliane Fernandes Bandeira de Oliveira.. APELADO: Aldyr Monteiro Guedes. ADVOGADO: Felipe Figueiredo
Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
CORRESPONSÁVEL APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Primeira
Seção do STJ, ao apreciar o RESP 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (TEMA nº 444), firmou as
seguintes teses: (I) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da
diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do
CTN, for precedente a esse ato processual; (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da
obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular
for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão
contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o
mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do
CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse
contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito
tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo
Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art.
185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (III) em qualquer hipótese, a decretação da
prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se
seguiu à citação da empresa originalmente devedora (RESP 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado
no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da
empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática
de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. - Na hipótese,
o marco inicial da prescrição ocorreu no momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento do
encerramento irregular das atividades da empresa devedora no ano de 1996, quando teve vista da certidão do
oficial de justiça dando conta de que o devedor não estaria mais localizado no endereço da sua sede, razão pela
qual foi requerida a citação da empresa por edital. - Considerando que o pedido de redirecionamento somente
foi realizado em 2004 e, portanto, a mais de cinco anos da citação por edital da empresa executada, deve ser
reconhecida a prescrição com relação ao sócio devedor, sobretudo por ter sido nula a sua citação, já que não
restaram esgotadas todas as diligências necessárias para autorizar a citação por edital, de modo que a citação
do sócio corresponsável somente ocorreu no ano de 2014, com o seu comparecimento espontâneo aos autos,
ao apresentar exceção de pré-executividade. - No caso, não se extrai dos autos comprovação de que a
Fazenda tenha sido diligente em localizar bens do devedor, mantendo o processo paralisado por longos
períodos, de modo que não há que se atribuir a morosidade do processo unicamente ao Judiciário. - Na
hipótese, observa-se que o marco prescricional já restou exaurido, uma vez que ultrapassados quase 25 (vinte
e cinco) anos da citação da empresa devedora, sem que fossem encontrados bens penhoráveis à satisfação
do crédito tributário, razão pela qual verificada a prescrição intercorrente. - Considerando que o valor da
Execução Fiscal é de R$ 1.378,68, e ainda levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de
prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo
exigido para o seu serviço, devem ser reduzidos os honorários sucumbenciais, sendo adequada e proporcional
a sua fixação em 70% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002183-86.2012.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gilvan da Silva E Hospital Dom Pedro I. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
DO AUTOR. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - Nos casos de
responsabilidade contratual, o entendimento do Tribunal da Cidadania é que os juros de mora sobre os danos
morais e estéticos incidem a partir da citação. RECURSO ADESIVO DO PROMOVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O montante indenizatório fixado a
título de danos morais e estéticos deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, na hipótese, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo
pedagógico da medida. No caso em apreço, verifica-se a razoabilidade e proporcionalidade da estipulação da
indenização na quantia arbitrada pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não deve sofrer redução. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso adesivo do promovido, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004403-44.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edigle Afonso Figueiredo. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha
Filho. APELADO: Wmb Comercio Eletronico Ltda. ADVOGADO: André de Almeida (oab/sp 164.322-a).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Como
é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor
uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - O reconhecimento
da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, máxime quando sequer houve cobrança,
não são hábeis a ensejar danos morais indenizáveis. In casu, faz-se mister a prova de que aquele transtorno tenha
causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0017509-05.2009.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especial de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss. E Bartolomeu
Cavalcanti Soares. ADVOGADO: Thiago Sá Araújo Thé (oab/pb 25.712-b). e ADVOGADO: Anastacia D. D. A de
Vasconcelos. APELADO: Os Mesmos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - “As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009)”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/
2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão colegiada, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0038938-38.2010.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Deib Otoch S/a. ADVOGADO: Rafael de Almeida Abreu.
APELADO: Armando Alves da Silva Junior. ADVOGADO: Defensora: Maria da Glória Oliveira.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO
EM JULGADO. PENSÃO VITALÍCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
JULGADO. ART. 471, I DO CPC/173 (ART. 505, INCISO I, DO CPC). PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO APELO. A possibilidade jurídica do pedido, pode ser entendida como sendo a
admissibilidade, em abstrato, do provimento requerido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico
pátrio. - Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado na qual houve a fixação de pensão vitalícia,
é possível a sua revisão por se tratar de relação jurídica continuativa. Na verdade, o juiz se equivocou ao
entender que o processo indenizatório em apenso estava em fase de conhecimento, quando já se encontra na
fase de cumprimento de sentença. - Neste particular, chega-se à conclusão de que o MM. Juiz de origem incorreu
em error in procedendo, ao extinguir o feito sem exame do mérito, o que acarreta a nulidade da sentença
prolatada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0044135-57.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Gilvandro de Almeida F. Guedes.. APELADO: Duarte Silva Material de Construcao Ltda. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Araújo Melo.. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO
ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO COOBRIGADO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.201.993/SP. TRANSCURSO
DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O procedimento do processamento do recurso especial é regulado pelos arts.
1.029 em seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o regramento, apresentadas contrarrazões e ofertado parecer ministerial, o Presidente do Tribunal de Justiça recorrido poderá negar seguimento ao
recurso, quando entenda que a decisão se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de
Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. Caso a Presidência entenda que o acórdão
recorrido esteja em dissonância do entendimento do Superior Tribunal, deverá encaminhar o processo ao órgão
julgador para a realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). - No julgamento do REsp nº 1.201.993/
SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o termo
inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal não começa a fluir da citação do devedor original
quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na
aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes. Tal prazo, contado da diligência de citação da
pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato
processual. - A dissolução irregular resta demonstrada nos casos em que a parte exequente comprova a
existência de certidão emitida por oficial de justiça, a atestar que a empresa não mais se encontra em
funcionamento no endereço cadastrado perante os órgãos oficiais. - Considerando que, na presente hipótese, a
empresa foi citada, mediante Edital, na data de 18/01/2001 e o ato ilícito – dissolução irregular – ocorreu em 07/
12/1999, aplica-se a tese acima transcrita, contando-se a prescrição para o redirecionamento a partir da citação
da pessoa jurídica, uma vez que o ato ilícito antecedeu a citação da pessoa jurídica. - Transcorrido período
superior a cinco anos desde a citação (18/01/2001) até o pedido de redirecionamento apresentado pelo exequente