DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
SURSIS, nos termos do art. 77 do CP, e não havendo demonstração nos autos do réu possuir condições de arcar
com uma possível substituição da pena privativa de liberdade, por uma de multa, conforme disposição contida
no art. 44, §2º do CP, deve-se manter inalterada a sentença recorrida. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a
condenação imposta, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000778-20.2019.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Felipe Barreto Pedrosa Brasil E Lourival Oliveira de
Santana. DEFENSOR: Antônio Alberto Costa Batista (1º Grau) E Roberto Sávio de Carvalho Soares (2º Grau).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELO RESTRITO
PARA REFORMAR A REPRIMENDA. ALEGADA EXACERBAÇÃO PUNITIVA. INSUBSISTÊNCIA. CORRETA
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz
uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com
a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001095-45.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Francisco Augusto Goncalves Leite Gomes Passos. ADVOGADO: Fabio
Cavalcanti de Arruda. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBANTE NOS
CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO
DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE REPELIDA COM MEIO MODERADO. EXCLUDENTE DE
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE PENA JUSTA. REPRIMENDA ALÇADA NO MÍNIMO
LEGAL COMINADO. NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. DESPROVIMENTO. 1. Não tendo fluído o
prazo prescricional disposto no art. 109 do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva do Estado. 2. Não há como configurar a legítima defesa em favor do apelante, se este foi
quem agrediu, fisicamente, a vítima, e, como é sabido, somente se caracterizará tal excludente de ilicitude para
repelir injusta agressão, que deve ser atual ou iminente, bem ainda que a reação tenha sido moderada com os
meios necessários para conter o suposto ataque sofrido, o que não ocorreu nos autos. 3.Tendo o magistrado
interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento
fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante das declarações seguras da vítima, além dos reveladores
depoimentos testemunhais e dos elementos documentais, há que se considerar correta e legítima a condenação
nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n° 11.340/2006, não havendo que se falar de absolvição
com base na legítima defesa. 4.“Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima
possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença
de testemunhas”. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001140-37.2018.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ruan Jose Lima da Silva. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO
PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. REPRIMENDA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FUNDAMENTADAMENTE, ANALISADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR AO MÍNIMO PRETENDIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL.
AUMENTO NO QUANTUM DA REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURDO
DE PESSOAS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MUDANÇA NO
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Agindo, o acusado, com vontade livre e consciente de subtrair os bens da vítima, a fim de se locupletar com
o produto do roubo, amolda-se sua conduta, com perfeição, à figura típica descrita no art. 157, § 2º, II, do Código
Penal. 2. Não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise
clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua
discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no código penal. 3. Tem-se, portanto,
que o quantitativo de pena base fixado na sentença, mostra-se proporcional ao número de vetores desfavoráveis
ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto. 4.
A atenuante da menoridade penal foi sopesada em quantum suficiente e de acordo com a discricionariedade da
magistrada sentenciante. 5. Impossível a exclusão da majorante do concurso de agentes, quando resta comprovada
a participação de terceira pessoa no cometimento do delito. 6. Igualmente, não cabe substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, nos crimes de roubo, por óbice legal (art. 44, i, do código penal). 7. Não há que
se falar em revogação da prisão preventiva do agente, quando o magistrado de base fundamenta sua decisão
em dados concretos do feito, especialmente quando o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução,
não havendo mudança fática capaz de ensejar sua soltura. 8. A competência para mudança no local de
cumprimento de pena é do juízo das execuções penais. 9. Quando a pena imposta na condenação não ultrapassa
os 8 (oito) anos e o acusado não é reincidente, poderá iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto (art. 33,
§ 2º, b, do código penal), devendo haver fundamentação idônea para justificar o regime mais gravoso, o que não
aconteceu na presente hipótese, ensejando o provimento do recurso, no ponto. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001240-83.2019.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: John Lucas Batista Duarte. ADVOGADO: Carlos Magno Nogueira de Castro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO. CONDENAÇÃO. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DO PEDIDO
PARA APELAR EM LIBERDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRISÃO
REVOGADA NA SENTENÇA. DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE 02 MAJORANTES. REJEIÇÃO.
SENTENCIANTE QUE AGIU COM ACERTO. APLICAÇÃO DO ART. 68, § ÚNICO, DO CP. UTILIZAÇÃO DA
FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO. 1. - “Encontra-se prejudicado
o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que tal pleito já foi atendido na sentença”.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0313.18.018522-2/001, Rel.: Des. Agostinho Gomes de Azevedo, DJ 19/08/2020,
DP 21/08/2020) - grifei 2. Considerando que a magistrada revogou a prisão preventiva na sentença, determinando,
ainda, a expedição de Alvará de Soltura, resta prejudicada a análise do pedido para aguardar o julgamento do
recurso em liberdade. 3. Havendo concurso de causas especiais de aumento de pena deve o julgador valer-se
daquela que mais aumenta, nos termos do art. 68, § único, do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
APELAÇÃO N° 0001369-22.2017.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Marcone de Melo Lima.
ADVOGADO: Rosenilda Marques da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA À PESSOA, NO ÂMBITO FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO
CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve encontrar amparo nos requisitos
estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Comprovado que os delitos foram cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, inviável a concessão do benefício (art. 44, I, do CP). Precedentes. 2. Súmula nº 588 do
Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave
ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.” 3. Preenchidos, porém, os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, a
suspensão condicional da pena é medida que se impõe. Concessão de ofício. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial
e, de ofício, por igual votação, em conceder a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código
Penal, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001392-20.2016.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Janicleudo Santana Guedes. DEFENSOR: Luís Humberto da Silva (1º Grau)
E Vicente Alencar Ribeiro (2º Grau). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA HUMILDE. CONDUTA
REPROVADA. BENS FURTADOS DE EXPRESSIVA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA PARA A OFENDIDA. AUSÊNCIA
DE BAGATELA. PREJUÍZO COMPROVADO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS: ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO E concurso de pessoas (TRÊS AGENTES). PLEITO SECUNDÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA.
TESE DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ACERTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
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CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO
AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e cautelosa,
norteada por um exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, segundo as circunstâncias do fato. No caso
dos autos, sendo o prejuízo patrimonial de valor expressivo para a vítima, por se tratar de bens que serviam de
instrumento para o funcionamento do estabelecimento, não há como reconhecer o princípio da insignificância. 2.
Não incidi o princípio da insignificância, quando o crime de furto é qualificado (in casu, pelo concurso de pessoas
e pelo rompimento de obstáculo), visto revelar maior reprovabilidade da conduta, ante a efetiva periculosidade
social do agente, o que torna inviável a concessão de tal benesse descriminalizadora. 3. Considerando a
adequada análise das circunstâncias judiciais pelo Juiz sentenciante para definir a pena-base, bem como
observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixá-la, não há falar-se em sua redução,
tendo em vista existir circunstância judicial desfavorável ao réu. 4. “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que, em se tratando de furto, ‘havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma
delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para
agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo’ (RESP
1.707.281/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).” (STJ AgRg-HC 496.260/SP - Relª Minª Laurita Vaz - DJe 24/05/2019) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001521-13.2018.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Francisco Cezar Batista Ribeiro. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ A SER CONSIDERADA. INCIDÊNCIA DE ARREPENDIMENTO
POSTERIOR SUSCITADA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL EM
RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ALEGADA. IMPERTINÊNCIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NA
SENTENÇA NO PATAMAR MÍNIMO. DESPROVIMENTO. - O uso de tom ameaçador pelo réu é suficiente para
caracterizar a violência tipificadora do crime de roubo. (TJCE; ACr 0010041-13.2012.8.06.0115; Primeira Câmara
Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 07/07/2020; Pág. 192) - Nos termos da súmula 231 do STJ, “A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” - O fato de
o crime ter sido cometido mediante grave ameaça, por si só, é causa impeditiva da aplicação do arrependimento
posterior previsto no art. 16 do Código Penal. - Em razão de não serem valoradas negativamente nenhuma das
circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, a pena-base foi fixada pelo magistrado no mínimo legal,
dessa feita, torna-se inócuo o pleito defensivo para estabelecê-la nesse patamar. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001719-97.2017.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Alex de Melo Oliveira, Vulgo ¿alex Gordinho¿.
DEFENSOR: Philippe Mangueira de Figueiredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO COM
BASE NAS ALÍNEAS “C” E “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SESSÃO POPULAR. ALEGADO VÍCIO NA QUESITAÇÃO. REJEIÇÃO. NÍTIDA PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO
PROTESTADA EM PLENÁRIO. MOMENTO OPORTUNO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE
AUTORIA. BUSCA POR NOVO JÚRI. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA DE ACORDO COM A VOTAÇÃO DOS
JURADOS. DECISÃO POPULAR EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS NA POLÍCIA CONVALIDADAS EM JUÍZO. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DUAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS
PELO JÚRI, EM QUE UMA SERVIU PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA PARA EXASPERAR A PENA
BASILAR. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVIDIDAS NAS
FASES DOSIMÉTRICAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACERTO. PUNIÇÃO JUSTA E RAZOÁVEL.
RETRIBUTIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1. No caso do Júri, consoante prevê o art. 571, V e VIII, do CPP, as
nulidades havidas após a pronúncia, na sessão plenária ou na sala secreta, deverão ser arguidas logo após a
ocorrência delas e devem ser consignadas em ata, sob pena de preclusão temporal e pronta convalidação do
ato, o que aconteceu nos autos, pois a Defesa não fez nenhum protesto em plenário quanto à quesitação,
objeto do apelo. 2. “A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência desta Suprema Corte,
no sentido de que incumbia à defesa alegar suposta nulidade de quesitação formulada em Plenário do Tribunal
do Júri na primeira oportunidade de falar nos autos ou, conforme expressamente determinado no art. 571, VIII,
do Código de Processo Penal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão” (STF - HC-AgR 178.883/SP
- Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 04/03/2020). 3. No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é
princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular
não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo, razão por que não merece censura o
veredicto que se encontra embasado no conjunto probatório. 4. As sentenças oriundas do Tribunal de Júri
prescindem de motivação, por imperar a fusão dogmática entre o princípio constitucional da soberania dos
veredictos com o princípio da íntima convicção dos jurados, que, por causa disso, não estão adstritos a
justificar os motivos nem quais as provas que se basearam para formar seu convencimento de condenação
ou absolvição. 5. Há de se manter a sentença, quando o magistrado, ao recolher a votação dos jurados,
observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação, proferindo, então, o julgado em
estrita obediência à soberania do veredicto popular. 6. O fato de o juiz fixar a pena-base bem acima do mínimo
legal cominado, quando há vários vetores desfavoráveis, não pode ser visto como teratológico, se os seus
fundamentos, à luz do seu poder discricionário, deixou claro a necessidade de tal afastamento, por ser
suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ainda mais, se somado ao modus operandi empreendido e
por inserir uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância judicial negativa, enquanto
a outra qualificou o tipo penal, mostrando, assim, equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena.
7. “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais
sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da
dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo” (STJ - REsp 1.707.281/SP). 8. “O STJ
firmou entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento
para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e,
ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que
as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda” (STJ - HC 393.597/SP). ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001834-39.2015.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Flávio de Figueiredo Carvalho. DEFENSOR: Dirceu Abimael de Souza Lima E
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO DIANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE NÃO SOFREU NENHUM
Risco à sua incolumidade física QUE JUSTIFICASSE O ACOLHImento DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS. NARRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. VALIDADE. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PEDIDO
ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA, com a incidência do art. 129, § 4º, do Código penal ou pena fixada nO
MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO. 1. A materialidade e a
autoria delitivas se fazem comprovar pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelas declarações da vítima e
pelos depoimentos de testemunhas, prestados na fase extrajudicial e confirmados em Juízo. 2. Não há indício
de que a vítima tenha oferecido algum risco à incolumidade física do apelante, de tal porte que justificasse a
agressão sofrida pela vítima. Sendo assim, a versão do apelante não tem o condão de afastar a ilicitude da
conduta. 3. Não há prova de que o agente tenha agido sob influência de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima (art. 129, § 4º, do Código Penal), ônus que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do Código
de Processo Penal. 4. Impossível se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz
uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com
a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 5. Tem-se,
portanto, que o quantitativo de pena fixado na sentença, após as três fases de aplicação, mostra-se proporcional
ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso concreto, justificando,
plenamente, o quantum imposto 6. Sentença penal condenatória que analisa a prova e fixa uma reprimenda
dentro dos limites legais e devidamente justificada. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002494-23.1998.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Alexandre Ferreira da Rocha. DEFENSOR: José Celestino Tavares de
Souza E Fernanda Ferreira Baltar. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO
NOTURNO. CONDENAÇÃO. APELO RESTRITO PARA REFORMAR A REPRIMENDA. ALEGADA
EXACERBAÇÃO PUNITIVA. INSUBSISTÊNCIA. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em
redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias
judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as
etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.