Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 510
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272.01.2009.002804-4/000000-000 - nº ordem 687/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ALIMENTOS GRAVÍDICOS
LEI 11.804/08 - ADRIANA STORARI X JADEILSON LAURENTINO CORREIA - Fls. 25 - Necessária a realização de audiência
de justificação prévia, que designo para o dia 20 de julho de 2009, às 16:30 horas, oportunidade em que serão inquiridas as
testemunhas tempestivamente arroladas. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados, consignando-se no mandado que o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data
desta audiência. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA OAB/SP
73781
272.01.2009.003108-9/000000-000 - nº ordem 748/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - NATÁLIA CARVALHO DE
CASTRO X ROSE FRANCIS DE MORAES ANDRADE FAZANARO - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a regularizar sua representação
processual, no prazo de 15(quinze) dias, com apresentação de procuração, sob pena de decretação de nulidade do processo. ADV JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI OAB/SP 93201
272.01.2009.003178-4/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - SERVIÇO SOCIAL DA
INDUSTRIA SESI X CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA - Fls. 43 - Rito Sumário. Designo audiência
de conciliação e oferecimento de contestação para o dia 19 de outubro de 2.009, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se o réu, nos
termos dos artigos 277 e 278, do Código de Processo Civil. - ADV MARCOS ZAMBELLI OAB/SP 91500 - ADV JOSE BENEDITO
DE ALMEIDA MELLO FREIRE OAB/SP 93150
272.01.2009.003427-7/000000-000 - nº ordem 827/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X ISABEL CRISTINA CARDOSO - Fls. 21 - Por primeiro, apresente o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, via original
referente aos comprovantes de pagamento de fls. 14/15. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
272.01.2009.003466-9/000000-000 - nº ordem 838/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - LUIS AUGUSTO DE SOUZA MACHADO X SILVIA MARA TELLINI Fls. 46/48 - Trata-se de “ação revisional com pedido alternativo de exoneração de alimentos” com pedido de antecipação da
tutela, promovida por LUIS AUGUSTO DE SOUZA MACHADO contra SILVIA MARA TELLINI, pelas razões que mencionou.
(fls. 02/17) Juntou procuração de documentos (fls. 18/28 e 30/45). Este, em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Concedo
ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, para a
concessão da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela, há necessidade de prova inequívoca dos fatos afirmados
pelo autor, que permita o convencimento da verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido, já decidiram os Egrégios
Tribunais: “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do Autor, é que autoriza o
provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251) “TUTELA - Antecipação Concessão - Faculdade atribuída ao juiz - Vinculação ao livre convencimento e prudente arbítrio do julgador - Prova inequívoca
e verossimilhança das alegações - Necessidade - Recurso não provido. Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá
prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. A exigência de prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a
cautelar”. (Agravo de Instrumento n. 055.687-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 10.09.97 V.U.*741/344/04) “TUTELA ANTECIPADA - Compromisso de compra e venda - Indeferimento - Admissibilidade - Não delineada
prova inequívoca da verossimilhança do alegado na exordial - Artigo 273, caput, do Código de Processo Civil - Discernimento
dos pontos concernentes à validade das cláusulas contratuais e aos índices aplicados para o cálculo das prestações depende
de exame mais acurado necessitando, talvez, de dilação probatória - Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento n. 61.193-4
- São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 29.10.97 - V.U.) Fixadas tais premissas, cumpre reconhecer
que, in casu, as assertivas lançadas pelo autor, a meu aviso, não se revestem de intensidade e força necessárias, para, mesmo
em mera cognição sumária, convencer da verossimilhança das alegações acerca dos fundamentos invocados. Vale dizer, os
elementos até então trazidos pelo autor não oferecem grau de probabilidade da existência do direito alegado, ensejando, isto
sim, pela mera aparência que ainda representam, dúvida na convicção do Julgador: não permitem a firme conclusão de que
“a realidade fática pode ser como a descreve o autor”, concepção que, para parte da doutrina, significaria a expressão prova
inequívoca, contida no artigo 273 do Código de Processo Civil (cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “A Reforma do Código
de Processo Civil”, Malheiros, nº 106, pág. 143), a qual, para outra, “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão,
autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente,
devesse ser julgado naquele instante” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/370). Com
efeito. Na hipótese sub judice, pretende o autor a exoneração dos alimentos a titulo de antecipação dos efeitos da tutela e em
caso alternativo seja reduzida a pensão para ½ (meio salário mínimo) ou a outro valor. No entanto, a prova pré-constituída não
é suficiente para caracterizar a necessária verossimilhança. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela e
DETERMINO a citação da requerida, com as advertências legais. - ADV PAULO REIS DE ARRUDA ALVES OAB/SP 221724
272.01.2009.003488-1/000000-000 - nº ordem 847/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ FELIPE VIDAL E OUTROS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 23/25 - Trata-se de “ação declaratória de existência de relação jurídica
para fornecimento de medicamentos”, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por JOSE FELIPE VIDAL
e JOSÉ MATEUS VIDAL contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega os autores que são portadores de
severa atopia, com conjuntivite bilateral, renite alérgica e asma extrínsica. Disse que necessitam dos medicamentos descritos
na exordial, informando que a medicação referida é de alto custo, e dela necessitando para manter o tratamento e a doença
sob controle. Asseveraram ser impossível arcar com o custo dos medicamentos, que estão orçados em R$ 499,00 mensais.
Requereram a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré seja compelida a fornecer-lhe, prontamente, os medicamentos de
que necessitam, suficientes para seu tratamento. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 02/21). Este é, em síntese,
o relatório. Passo à decisão. Ante a ameaça de iminente perecimento do direito, entendo dispensável observar-se o disposto no
art. 2º da Lei 8.437/92, que trata da intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, para manifestar-se,
no prazo de setenta e duas horas, sobre o pedido liminar. Pois bem, nos termos do artigo 273, caput, do Código de Processo
Civil, para a concessão da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela, há necessidade de prova inequívoca dos fatos
afirmados pelo autor, que permita o convencimento da verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido, já decidiram os
Egrégios Tribunais: “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do Autor, é que
autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251) “TUTELA Antecipação - Concessão - Faculdade atribuída ao juiz - Vinculação ao livre convencimento e prudente arbítrio do julgador Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º