Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 510
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Prova inequívoca e verossimilhança das alegações - Necessidade - Recurso não provido. Ficam ao critério discricionário do juiz,
que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. A exigência de prova
inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para
a cautelar”. (Agravo de Instrumento n. 055.687-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 10.09.97
- V.U.741/344/04) “TUTELA ANTECIPADA - Compromisso de compra e venda - Indeferimento - Admissibilidade - Não delineada
prova inequívoca da verossimilhança do alegado na exordial - Artigo 273, caput, do Código de Processo Civil - Discernimento
dos pontos concernentes à validade das cláusulas contratuais e aos índices aplicados para o cálculo das prestações depende
de exame mais acurado necessitando, talvez, de dilação probatória - Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento n. 61.193-4
- São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 29.10.97 - V.U.) Fixadas tais premissas, cumpre reconhecer
que, in casu, as assertivas lançadas pelos autores, a meu aviso, se revestem de intensidade e força necessárias, para, mesmo
em mera cognição sumária, convencer da verossimilhança das alegações acerca dos fundamentos invocados. Vale dizer, os
elementos até então trazidos pelos autores oferecem grau de probabilidade da existência do direito alegado, ensejando, isto
sim, pela mera aparência que ainda representam, convicção do Julgador: permitem a firme conclusão de que “a realidade fática
pode ser como a descreve o autor”, concepção que, para parte da doutrina, significaria a expressão prova inequívoca, contida
no artigo 273 do Código de Processo Civil (cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “A Reforma do Código de Processo Civil”,
Malheiros, nº 106, pág. 143), a qual, para outra, “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um
julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele
instante” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/370). Pois bem. Na hipótese sub judice,
pretendem os autores sejam a ré obrigada a fornecer-lhes os medicamentos que mencionaram, nas doses necessárias e de
forma gratuita, pedindo a antecipação dos efeitos da tutela, como forma de se evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação,
se deferida a tutela somente ao final. Com efeito, a concessão da tutela antecipada se justifica, eis que presentes os requisitos
elencados no artigo 273 do CPC, consistentes na verossimilhança e no periculum in mora. Ademais, “a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (artigo 2º da Lei
Federal 8.080/90, que organizou o Sistema Único de Saúde - SUS). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela,
determinando que a ré forneça, prontamente, os medicamentos de que os autores necessitam (ASDRON (Marjan) e SINGULAIR
(Merch Sharp)), suficientes para o tratamento de ambos, a ser retirado pelos autores ou qualquer de seus genitores no SUS
(Serviço Único de Saúde) local, mediante prescrição médica (receita), se a natureza do medicamento assim o exigir. Intime-se a
ré, para que cumpra esta decisão, e expeça-se oficio ao DIR, ficando autorizado o encaminhamento via “fax”, acompanhado da
declaração médica e prescrição de uso que instruiu a inicial. Após a efetivação da medida, cite-se a ré para contestar o pedido,
no prazo legal. - ADV JOSE GUILHERME DA ROCHA FRANCO OAB/SP 91914
272.01.2009.000204-6/000000-000 - nº ordem 848/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CERÂMICA CANELLA LTDA EPP X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Fica a autora intimada a recolher as custas iniciais, no valor de R$
79,25, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - ADV LUIZ ARNALDO ALVES LIMA OAB/SP 44721 - ADV
LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO OAB/SP 245068 - ADV LUIZ ARNALDO ALVES LIMA OAB/SP 44721 - ADV LUIZ ARNALDO
ALVES LIMA FILHO OAB/SP 245068
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Itapira - Comarca de Itapira
JUIZ: HÉLIA REGINA PICHOTANO
272.01.1994.002011-0/000000-000 - nº ordem 210/1994 - Alvará - CARMEM ROSA DE SOUZA X JOSE ZEFERINO DE
SOUZA - Fica a requerente intimada a retirar o Alvará, no prazo de cinco dias - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
272.01.1996.001687-0/000000-000 - nº ordem 299/1996 - Divisão e Demarcação - ELIZABETH BEZERRA X ARTHUR
MOREIRA SANTOS BEZERRA E OUTROS - Fls. 289 - Posto isso e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA esta ação
de Divisão e Demarcação nº 299/96, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Pagas
eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ROBERTO BENETTI FILHO
OAB/SP 243589 - ADV NELSON DE QUELUZ OAB/SP 19887
272.01.1998.004141-9/000000-000 - nº ordem 610/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUFINO SAMPAIO E
OUTROS X RICARDO TETSUO FUNABASHI - (x) Manifeste-se o exequente sobre a certidão supra (decurso de prazo sem
oferecimento de impugnação pelo executado), no prazo de cinco dias. - ADV BRAS GERDAL DE FREITAS OAB/SP 87280 ADV JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS OAB/SP 169216 - ADV CARLOS ALBERTO BEZERRA OAB/MS 6585 - ADV JOSE
ADALBERTO ROCHA OAB/SP 34732 - ADV JULIANO ROCHA OAB/SP 181357 - ADV GIOVANA ROCHA OAB/SP 179145 - ADV
FABIANA SALMASO DE SOUZA OAB/SP 159626 - ADV BRAS GERDAL DE FREITAS OAB/SP 87280
272.01.2000.000092-2/000001-000 - nº ordem 280/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença CONSECUCAO CONSULTORIA,ASSESSORIA PLANEJ. E EXECUCAO DE OBRAS LTDA X ALVORADA CONSTRUCOES
ELETRICAS LTDA - Fls. 424 - Folhas 414/420: Regularize-se, colhendo-se a assinatura da nobre Advogada. Após, conclusos.
Sem prejuízo, concedo a exeqüente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para recolhimento da taxa de preparo, consistente no
porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. Int. - ADV MARIA LUCIA BRESSANE CRUZ OAB/SP 67768 - ADV
ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
272.01.2000.004190-1/000000-000 - nº ordem 1386/2000 - Inventário - MARIA NADALETE JOB SERRA E OUTROS X
OLGA ORLANDI JOB - (x) Fica a parte interessada intimada a apresentar as cópias devidamente autenticadas e proceder o
recolhimento da taxa para possibilitar a expedição do Formal de Partilha, no prazo de cinco dias, tendo o vista o trânsito em
julgado da sentença. - ADV FERNANDO SERRA OAB/SP 7863
272.01.2001.004041-1/000001-000 - nº ordem 1089/2001 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - MARCIA
MARGARIDA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 359 - Folhas 358: Defiro, ficando concedido ao executado o prazo adicional de
10 (dez) dias. Int. - ADV PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH OAB/SP 132324 - ADV GRAZIELE BUENO DE MELO OAB/
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