Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 516
1549
136.01.2009.001605-0/000000-000 - nº ordem 720/2009 - Guarda de Menor - E. A. C. D. L. X T. L. D. S. V. - Fls. 37 - “V.
Partes legítimas e representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem preliminares a
analisar. Feito saneado. Defiro a realização de estudo social e psicológico com as partes e o menor. O estudo social deverá ser
realizado pelo serviço técnico do juízo, com apresentação de laudo no prazo de vinte dias. Quanto ao estudo psicológico, expeçase o necessário a fim de que seja realizado pelo serviço técnico existente na sede da circunscrição. Int.” - ADV FRANCISCO
ORLANDO DE LIMA OAB/SP 19769 - ADV ANDERSON PALUDO BICUDO DE ALMEIDA OAB/SP 229380
136.01.2009.001622-0/000000-000 - nº ordem 727/2009 - Guarda de Menor - E. F. D. P. E OUTROS X J. N. D. S. E OUTROS
- Fls. 16 - V. Reconsidero o que decidido a fls. 11, no que se refere à citação. A autora, em dez dias, deverá aditar a inicial
a fim de regularizar o pólo passivo, indicando contra quem propõe a ação, bem como requerer sua citação. Deverá, ainda,
providenciar cópias da petição inicial e do aditamento, em número suficiente para instrução do mandado. Int. - ADV ADEMAR
FRANCO DA SILVA OAB/SP 77843
136.01.2009.001663-7/000000-000 - nº ordem 742/2009 - Divórcio (ordinário) - L. C. A. D. S. X A. A. D. S. - V. Recebo as
petições de fls. 17 e 22 como aditamentos à inicial, anotando-se. Depreque-se a citação do requerido, com o prazo de sessenta
dias para cumprimento. Int. - ADV JUAREZ BARBOSA LESTE OAB/SP 141564
136.01.2009.001695-3/000000-000 - nº ordem 753/2009 - Execução de Alimentos - L. M. G. D. M. X C. L. D. D. M. - Fls. 22
- V. A determinação de fls. 14 objetivou regularizar o pedido, eis que, ao propor a execução, a parcela do mês de junho de 2009
ainda não se encontrava vencida, tendo em vista o título executivo copiado a fls. 10. Todavia, neste momento, assiste razão ao
exeqüente quanto ao pedido de fls. 18/20. Sendo assim, pelo débito discriminado a fls. 21, cite-se o devedor para que, em três
dias, efetue o pagamento, comprove que já o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Int. - ADV LUCIANA MARIA FABRI
SANDOVAL VIEIRA OAB/SP 126587
136.01.2009.001703-0/000000-000 - nº ordem 756/2009 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X JOAQUIM RAMOS FILHO E OUTROS - Fls. 26 - “V. Para
as providências determinadas a fls. 24, concedo o prazo de vinte dias, pugnado pela autora (fls. 25). Decorrido, no silêncio,
certificado, dê-se nova vista dos autos à autora a fim de que se manifeste. Int.” - ADV EDUARDO JANZON NOGUEIRA OAB/
SP 123199
136.01.2009.001721-1/000000-000 - nº ordem 764/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A. X SILVO
FERREIRA - Fls. 26: Vistos. Homologo, a fim de que surta seus regulares efeitos, a desistência do feito, conforme manifestação
do autor de fls. 25. Sendo assim, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta ação
de reintegração de posse que Banco Itauleasing S/A promove em face de Sílvio Ferreira. Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
136.01.2009.001755-3/000000-000 - nº ordem 773/2009 - Indenização (Ordinária) - OVIDIO DE BARRIOS X PLIN NET
LTDA. - Nos termos do artigo 162 § 4º do CPC e do Comunicado CG nº 1307/2007, da CGJ, aguardando manifestação do
autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 40/80. - ADV CELIA VITORIA DIAS DA SILVA SCUCUGLIA OAB/SP
120036 - ADV NARCISO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 36247 - ADV EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA OAB/
SP 283735
136.01.2009.001787-0/000000-000 - nº ordem 787/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A. X ANDERSON FELICIANO - Fls. 25 - Vistos. Fls. 23/24: recebo como aditamento à inicial, anotando-se. No mais,
comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem assim a mora do réu, defiro liminarmente a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão. O réu poderá purgar a mora,
depositando a importância das parcelas vencidas, incluindo os encargos contratuais, no prazo de cinco dias. A purgação será
feita independentemente do número de parcelas que a parte tenha quitado. O prazo começará a fluir a partir da execução da
liminar. Cumprida a liminar, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. Int. - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
136.01.2009.001794-5/000000-000 - nº ordem 795/2009 - Exoneração de Alimentos - A. C. P. E OUTROS X J. D. D. D. C. D.
C. C. - Fls. 51: V. Por ora, deverá ser recolhida a taxa de mandato faltante, eis que devida por outorgante, quando não se trata
de casal. Int. - ADV TIONY APARECIDO DE BARROS OAB/SP 223223
136.01.2009.001863-6/000000-000 - nº ordem 807/2009 - (apensado ao processo 136.01.2008.000251-6/000000-000 - nº
ordem 47/2008) - Conversão de Separação em Divórcio - G. N. X J. H. G. - Fls. 14 - V. Depreque-se a citação do requerido,
consignando-se as advertências legais. Int. - ADV HELIO GONCALVES OAB/SP 37127
136.01.2009.001865-1/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Medida Cautelar (em geral) - NEWTON CESAR SANTOS & CIA.
LTDA. - ME. X VALEBRAS PRODUTOS P/ CONST. CIVIL LTDA. - Fls. 41 - . V. Tendo sido prestada caução pela autora,
conforme termo de fls. 40, defiro a medida liminar pugnada. Expeçam-se, pois, os ofícios requeridos pela autora, no que se
refere à retirada de seu nome dos cadastros negativos, mantidos pelo Serasa e SCPC, e da suspensão dos efeitos do protesto,
que deverão ser entregues à parte a fim de que providencie o encaminhamento, com comprovação nos autos. Expeça-se, ainda,
carta citatória, consignando-se as advertências legais (arts. 285 c.c. 319, ambos do C.P.C.). Int. - ADV JOAO ROSSETTO OAB/
SP 36589
136.01.2009.001873-0/000000-000 - nº ordem 812/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOÃO EDIVAL ALVES - V. Recebo a petição de fls. 19/20 como aditamento à inicial, anotando-se, inclusive quanto à alteração
do valor da causa. No mais, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com o autor. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em cinco (05) dias, depositar o valor integral da dívida, acrescido dos
consectários legais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido
e/ou no prazo de quinze (15) dias, apresente a defesa que tiver (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, com nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º