Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 530
1882
ADV NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123
625.01.2007.012061-7/000000-000 - nº ordem 497/2007 - Medida Cautelar (em geral) - PAULO ROBERTO VELLOSO
TAVARES X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 77/81 - Paulo Roberto Velloso Tavares move a presente ação de cobrança, pelo
rito ordinário, em face do Banco Bradesco S/A, alegando, em apertada síntese, que mantinha junto à agência do réu aplicação
em caderneta de poupança, no período de junho de 1987. Aduz que no referido mês o réu utilizou correção monetária diversa
da que deveria empregar para o período, o que lhe causou prejuízo. Requer, dessa forma, seja o réu compelido a pagar-lhe o
valor da diferença - indicando o índice de 8,04% para o período postulado, bem como a creditar a diferença de 42,72%, com
incidência de correção monetária e juros, além dos honorários advocatícios. Postula, por fim, a concessão de medida liminar
para que o réu exiba os extratos de sua conta poupança desde sua abertura (fls. 2/6). Juntou, com a inicial, o documento de fls.
10. Devidamente citado (fls. 22vº), o réu ofereceu defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva de parte e prescrição
e, no mérito, salientou inexistir diferença de remuneração a ser paga ao autor em razão de ter aplicado os índices estabelecidos
em lei para remuneração de sua conta nos períodos indicados (fls. 24/35). O autor manifestou-se sobre a defesa (fls. 54/57). O
réu juntou documentos (fls. 65/74). É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência. Inicialmente, quanto
à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que o autor narra na inicial que a caderneta de poupança aqui
discutida era mantida pelo réu e a ele atribui-se a violação que teria lhe causado prejuízo. Assim, há coincidência entre o sujeito
da relação de direito material e o da relação processual. Ainda sobre a questão, “eventuais alterações na política econômica,
decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de
direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança”
(STJ, EDcl no REsp nº 166.853/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Dessa forma, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva de parte. No que diz respeito à alegada de prescrição, verifica-se que na hipótese dos autos não se operou
a prescrição do direito à pretensão do ressarcimento, bem assim da diferença dos juros remuneratórios. Isso porque, quanto
à pretensão de caráter indenizatório, não há mais nenhuma controvérsia quanto à admissibilidade do prazo vintenário para a
espécie, assentada que está a inteligência pretoriana. Dentre tantos, confiram-se: STJ, REsp nº 151.976-SP (4ª Turma, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) e REsp nº 158.963-SP (3ª Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter). Nada obstante, no
que diz respeito à prescrição do direito à cobrança da diferença dos juros remuneratórios, não se aplica ao pedido de correta
remuneração de cadernetas de poupança o prazo previsto para a cobrança de juros por se tratarem de institutos diversos, pois
os juros capitalizados passam a integrar o capital, o que afasta sua característica de juros. Sobre a questão, oportuno o registro
da lição de J.M. Carvalho dos Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, volume III, Editora Freitas Bastos, 12ª edição, pág.
501, “sobre os juros capitalizados, nem se precisava dizer que eles não podem estar incluídos nesta prescrição de cinco anos,
porque, pelo contrário, eles vão formar o capital, para render juros, o que equivale a dizer que não há, ou melhor, que repele a
exigência de serem eles pagos anualmente, ou em período mais curto. Por vontade expressa das partes, os juros vencidos e
não pagos transformam-se em capital, desaparecendo, por completo, o seu característico de juros (Rev. dos Tribunais, vol. 78,
pág. 487; vol. 78, pág. 552). O Tribunal de Minas, seguindo jurisprudência já firmada por todo Custas de preparo R$ 79,25 Porte
de remessa R$ 20,96 por voluma - ADV PRISCILA MARIA COLLA OAB/SP 254385 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504
625.01.2007.012021-2/000000-000 - nº ordem 548/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIVA SIMÕES MARTINS
MENDONÇA E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 99/106 - Vistos. Diva Simões Martins Mendonça, Júnior José de Mendonça
e Willians José de Mendonça movem a presente ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face do Banco Itaú S/A, pela qual
alegam, em apertada síntese, que mantinham junto à agência do réu aplicação na caderneta de poupança nº 00428-3, cujo
período aquisitivo iniciou-se na primeira quinzena de junho de 1987. Aduzem que no mês de junho de 1987 sua conta recebeu
atualização monetária pelo índice correspondente à variação das OTNs, quando a correção correta deveria ter sido feita
utilizando-se o índice de variação da LBC/IPC, já que a Resolução do Banco Central nº 1338, que modificou o critério de
atualização das cadernetas - o chamado “Plano Bresser” - não poderia ter efeito retroativo e, com isso, atingir as contas
poupanças cuja data de aniversário fosse anterior à data de entrada em vigor daquela resolução, ou seja, dia 15 de junho de
1987. Sustentam que o índice correto de atualização a ser aplicada naquele período é o de 26,06%. Requerem, dessa forma,
seja o réu compelido a pagar-lhe o valor da diferença apurada entre o índice aplicado e o efetivamente devido, acrescido de
atualização monetária, juros de mora, custas judiciais e honorários advocatícios (fls. 2/10). Juntaram, com a inicial, documentos
(fls. 13/17). A inicial foi emendada por três ocasiões (fls. 21/22, 27/29 e 54), tendo os autores acostados os documentos de fls.
23/24, 32/48 e 55/56. Devidamente citado (fls. 68vº), o réu ofereceu defesa, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial em
razão da ilegitimidade ativa e passiva de parte, postulando pela denunciação da lide à União Federal; no mérito, sustentou a
ocorrência de prescrição, bem como inexistir diferença de remuneração a ser paga ao autor em razão de ter aplicado os índices
estabelecidos em lei para remuneração de suas contas (fls. 70/91). Os autores manifestaram-se sobre a defesa (fls. 97/98). É o
relatório. Decido. Inicialmente, proceda a serventia a retificação do valor da causa, o qual deverá ser aquele correspondente ao
pedido formulado pelo autor na emenda apresentada a fls. 21/22. Anote-se. O presente feito comporta julgamento antecipado,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência.
Por primeiro, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os autores formularam pedido certo e determinado, ou
seja, postularam a condenação do réu ao pagamento da diferença atualizada entre o índice aplicado para remuneração de sua
caderneta de poupança no mês de junho de 1987 e o efetivamente devido, indicando o valor de R$ 9.377,76 como aquele que
entendem ser devido pelo réu. Nada obstante, não há que se falar em falha na representação processual dos autores, uma vez
que estes apresentaram documentação comprovando o encerramento do inventário do falecido titular da conta objeto da
presente ação (fls. 32/35), razão pela qual devem figurar no polo ativo deste processo todos os herdeiros do titular referida
conta, como ocorre na hipótese dos autos. Outrossim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a
caderneta de poupança objeto destes autos era mantida pelo réu e a ele atribui-se a violação que teria implicado perda para o
requerente, havendo, portanto, “coincidência entre os sujeitos da relação de direito material e da relação processual” (Iberê de
Castro Dias, in Processo Civil, volume I, Editora Millennium, 1ª edição, p. 75). Nesse sentido: “eventuais alterações na política
econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em
contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas
de poupança” (STJ, EDcl no REsp nº 166.853/SP, 4ª Turma, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Por outro lado,
conforme é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito de regresso no caso vertente (Código de Processo
Civil, artigo 70, inciso III), razão pela qual não tem cabimento a denunciação da lide à União Federal. Quanto à alegação de
prescrição, verifica-se que na hipótese dos autos não se operou a prescrição do direito à pretensão do ressarcimento, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º