Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 609
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FAZ SABER, a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o executado PROSAFRA
ASSESSORIA COMERCIAL S/C LTDA ME, firma individual, inscrita no CGC nº 68321967/0101-52, estabelecido na Rua 12, nº
614, nesta; representado por VALCI CASADO DE LIMA, CPF nº 651.455.268/49, atualmente em lugar incerto e não sabido, que,
por este Juízo, sob n.º 14/00, processam-se os autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL requerida pela FAZENDA NACIONAL
em face de PROSAFRA ASSESSORIA COMERCIAL S/C LTDA ME, e ou, alegando em síntese que: ...a exequente é credora da
executada referente Tributos, sendo inscrito nas CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs) nº 80298036310-91; 80298036311-72;
80698067130-20; 80798012516-03, na quantia de R$ 4.887,61 (Quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um
centavos) atualizados até junho/2009, que até o momento não foi pago, bem como do teor do r. despacho de fls. 92, a saber:
Vistos.Proceda a citação por edital, conforme pretensão retro, nos termos do art. 8º, inc. IV, da Lei 6830/80. (...). É o presente
para citar PROSAFRA ASSESSORIA COMERCIAL S/C LTDA ME, representado por VALCI CASADO DE LIMA, para, no prazo
de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito, correspondente a R$ 4.887,61 (Quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
sessenta e um centavos), mais acréscimos legais sob pena de penhora. Nada mais. E, como consta dos autos que a executada
PROSAFRA ASSESSORIA COMERCIAL S/C LTDA ME, representado por VALCI CASADO DE LIMA, em lugar incerto e não
sabido, foi determinado pelo r. despacho de fls.92, sua citação por edital, com o prazo de 30 dias, pelo qual ficam os mesmos
citados por todos os termos da ação acima mencionada, devendo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do fim do prazo do
edital que é de 30 dias, efetuar o pagamento do débito, sob as penas da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
especialmente a citanda PROSAFRA ASSESSORIA COMERCIAL S/C LTDA ME, representado por VALCI CASADO DE LIMA,
que foi expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Guaíra - SP,
aos 03 de dezembro de 2009. Eu,(acsm), escrevente, digitei e imprimi. Eu,(UCM), escrivão diretor, conferi e subscrevi.
GUARÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
361/2009: INTERDIÇÃO: JOSÉ LUBITO X MARIA PEREIRA LOPES. O DOUTOR RODRIGO MIGUEL FERRARI, MM. JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE GUARÁ, situada na Rua Carlos de Campos nº 260, Guará-SP. FAZ SABER aos que o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos da ação nº 361/2009 de INTERDIÇÃO de MARIA PEREIRA
LOPES requerida por JOSÉ LUBITO brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 7.101.349 SSP/SP e CPF nº 002.809.24810, que se processa perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às provas constantes dos autos, por sentença
proferida aos 03 de novembro 2009, transitada em julgado em 25 de novembro de 2009, e em seguida transcrita, declarou a
INTERDIÇÃO de MARIA PEREIRA LOPES, brasileira, solteira, aposentada. SENTENÇA: ... Ante o exposto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que MARIA PEREIRA LOPES é totalmente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, em conseqüência,
DECRETO sua INTERDIÇÃO, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como curador o requerente
JOSÉ LUBITO nos termos do art. 1.775 do Código Civil. A curatela se estenderá a todos os negócios e bens do requerido.
Considerando que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, isento-o do pagamento de custas e despesas
processuais. Transitada em julgado, expeça-se certidão para o competente registro, publiquem-se os editais de praxe, a teor do
disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil. Após, tome-se por termo o compromisso do curador ora nomeado, o qual
deverá prestar especialização de hipoteca legal (art. 1.190, do Código de Processo Civil), apresentar. balanços anuais e prestar
contas a cada dois, considerando que, segundo consta, a interditanda possui bens e rendimentos. O curador deverá promover
o tratamento da interditanda. Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos de MARIA PEREIRA
LOPES (art. 15, II da Constituição Federal). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, certificando-se.
Publique. Registre. Intime.” Dado e passado nesta cidade de Guará, 03 de dezembro de 2009.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
519/2009: INTERDIÇÃO: VERA APARECIDA INÁCIO DA SILVA X LEONARDO MÁXIMO DA SILVA. O DOUTOR RODRIGO
MIGUEL FERRARI, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUARÁ, situada na Rua Carlos de Campos nº 260, Guará-SP. FAZ
SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos da ação nº 519/2009 de INTERDIÇÃO
de LEONARDO MÁXIMO DA SILVA requerida por VERA APARECIDA INÁCIO DA SILVA brasileira, viúva,trabalhadora rural,
portadora do RG nº 37.109.934-1 SSP/SP e CPF nº 226.046.198/06, que se processa perante este Juízo e Cartório respectivo
que, atendendo às provas constantes dos autos, por sentença proferida aos 27 de outubro 2009, transitada em julgado em 19
de novembro de 2009, e em seguida transcrita, declarou a INTERDIÇÃO de LEONARDO MÁXIMO DA SILVA, brasileiro, solteiro.
SENTENÇA: ... Pelo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
DECLARAR que o requerido LEONARDO MÁXIMO DA SILVA, é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, em conseqüência, DECRETAR a sua INTERDIÇÃO, com fundamento no art. 1.767, inciso
I, do Código Civil, nomeando como curadora a autora VERA APARECIDA INÁCIO DA SILVA nos termos do art. 1.775 do Código
Civil. A curatela se estenderá a todos os negócios e bens do requerido. Considerando que a autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, isento-a do pagamento de custas e despesas processuais, dadas as peculiaridades do procedimento. Pelas
mesmas razões, isento ainda o requerido. Transitada em julgado, expeça-se certidão para o competente registro, publiquem-se
os editais de praxe, a teor do disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil. Após, tome-se por termo o compromisso da
curadora ora nomeada, que, desde logo, fica dispensada de prestar especialização de hipoteca legal (art. 1.190, do Código de
Processo Civil), apresentar balanços anuais e prestar contas a cada dois, considerando que, segundo consta, o requerido não
tem bens, e ainda pelos laços estreitos que unem as partes e pela idoneidade da autora. Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral
para suspensão dos direitos políticos do requerido (art. 15, II da Constituição Federal). Realize-se estudo social no prazo de
6 meses, a contar da presente data, a fim de verificar se o requerido se encontra em situação de risco, adotando as medidas
necessárias. Publique. Registre. Intime.Dado e passado nesta cidade de Guará, 03 de dezembro de 2009”.
GUARARAPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º