Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 745
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pelo MM. Juiz de Direito Luiz Roberto Xavier, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento
das diferenças entre o índice creditado e o efetivamente devido em junho de 87, de 26,06% e em janeiro de 89, de 42,72%,
“mais juros. O valor da diferença será acrescido de atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora a
partir da citação, apurado em liquidação de sentença” (sic), afora custas, despesas processuais e advocatícia de 10% do valor
da condenação. Apela a parte vencida, com vistas à inversão do resultado, sustentando: 1) que a data de aniversário da conta é
de segunda quinzena; 2) ilegitimidade passiva “ad causam”; 3) prescrição; 4) aplicação imediata das leis de ordem pública; 5)
inexistência de direito adquirido. Recurso regularmente processado, preparado e respondido (fls. 144/157). É o essencial. Em
pauta, ação em que se persegue valor de diferenças de correção monetária não creditadas, em razão dos Planos Bresser e
Verão, em cadernetas de poupança (nºs 7731394-0, 7731571-3, 7731880-1, 4903854-2, 7732206-1, 7731546-2 e 7731328-1,),
referente aos meses de junho de 87 e janeiro de 89. Tocante à alegada ilegitimidade passiva “ad causam”: É induvidosa a
legitimidade passiva da instituição financeira apelante, se foi ela quem diretamente contratou com a apelada (ajuste de depósito
em poupança) e, portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas, é ela a única responsável. Por
outro lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não tendo, assim,
nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É como já se
decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda,
REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI
28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de parte. Sobre o
argumento prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se
aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido
no regramento revogado (ação proposta em 31/05/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último,
e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte
e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária
da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do
Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão
se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316;
AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07;
REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ
21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01;
REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se,
estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de
poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluemse no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de
Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10,
inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A
prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que
seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em
descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em
abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ
04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso
IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do
atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Sobre o
argumento prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se
aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido
no regramento revogado (ação proposta em 31/05/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último,
e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte
e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária
da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do
Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão
se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316;
AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07;
REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ
21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01;
REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se,
estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de
poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluemse no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de
Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10,
inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A
prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que
seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em
descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em
abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ
04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso
IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do
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