Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 799
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pela tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo. Finalmente, deixo consignado que nos termos do artigo
475-J, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.232/05, a multa ali prevista incidirá a partir do
trânsito em julgado da sentença ou de eventual Acórdão, independentemente de intimação para pagamento. Sem condenação
em honorários advocatícios nessa fase processual. PRI. (preparo R$ 164,20 mais porte de remessa e retorno R$ 25,00) ADV JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 162930 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
541.01.2010.001371-8/000000-000 - nº ordem 489/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ EDUARDO MARTINS X BANCO
DO BRASIL S/A - Sentença nº 1457/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 195 às Fls. 218/223: Diante de todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia referente à diferença de correção
monetária havida entre a aplicação dos índices de 44,80% em abril de 1990 e 20,21% em Janeiro de 1991, respectivamente,
e os índices efetivamente creditados na caderneta de poupança ali especificada, correspondente, segundo cálculos de fls. 19,
22,, 25 e 27, a R$ 7.861,16 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), que corresponde a atualização
monetária e juros contratuais remuneratórios, a ser acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação,
corrigida a partir do ajuizamento pela tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo. Finalmente, deixo
consignado que nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.232/05,
a multa ali prevista incidirá a partir do trânsito em julgado da sentença ou de eventual Acórdão, independentemente de intimação
para pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios nessa fase processual. P.R.I.C. (valor do preparo R$-249,92,
mais taxa de porte e remessa R$-25,00) - ADV EVANDRO FARIAS MURA OAB/SP 184341 - ADV FRANCISCO MARIN CRUZ
NETTO OAB/SP 242589 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
541.01.2010.001379-0/000000-000 - nº ordem 492/2010 - Condenação em Dinheiro - MARISA SARTORE DE OLIVEIRA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 63 - Porque tempestivo, recebo o recurso interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo,
devidamente acompanhado de preparo e porte de remessa e retorno. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no
prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9099/95). Int. - ADV JULIANO GIL ALVES PEREIRA OAB/SP 150231 - ADV FLAMMARION
CORREA JUNIOR OAB/SP 258134 - ADV CARLOS ALBERTO SANCHES FILHO OAB/SP 295171 - ADV NEI CALDERON OAB/
SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
541.01.2010.001380-9/000000-000 - nº ordem 493/2010 - Condenação em Dinheiro - MARISA SARTORE DE OLIVEIRA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 65 - Porque tempestivo, recebo o recurso interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo,
devidamente acompanhado de preparo e porte de remessa e retorno. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no
prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9099/95). Int. - ADV JULIANO GIL ALVES PEREIRA OAB/SP 150231 - ADV FLAMMARION
CORREA JUNIOR OAB/SP 258134 - ADV CARLOS ALBERTO SANCHES FILHO OAB/SP 295171 - ADV NEI CALDERON OAB/
SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
541.01.2010.001381-1/000000-000 - nº ordem 494/2010 - Condenação em Dinheiro - MARISA SARTORE DE OLIVEIRA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 62 - Porque tempestivo, recebo o recurso interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo,
devidamente acompanhado de preparo e porte de remessa e retorno. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no
prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9099/95). Int. - ADV JULIANO GIL ALVES PEREIRA OAB/SP 150231 - ADV FLAMMARION
CORREA JUNIOR OAB/SP 258134 - ADV CARLOS ALBERTO SANCHES FILHO OAB/SP 295171 - ADV NEI CALDERON OAB/
SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
541.01.2010.001382-4/000000-000 - nº ordem 495/2010 - Condenação em Dinheiro - MARISA SARTORE DE OLIVEIRA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 62 - Porque tempestivo, recebo o recurso interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo,
devidamente acompanhado de preparo e porte de remessa e retorno. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no
prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9099/95). Int. - ADV JULIANO GIL ALVES PEREIRA OAB/SP 150231 - ADV FLAMMARION
CORREA JUNIOR OAB/SP 258134 - ADV CARLOS ALBERTO SANCHES FILHO OAB/SP 295171 - ADV NEI CALDERON OAB/
SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
541.01.2010.001383-7/000000-000 - nº ordem 496/2010 - Condenação em Dinheiro - MARISA SARTORE DE OLIVEIRA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 63 - Porque tempestivo, recebo o recurso interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo,
devidamente acompanhado de preparo e porte de remessa e retorno. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no
prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9099/95). Int. - ADV JULIANO GIL ALVES PEREIRA OAB/SP 150231 - ADV FLAMMARION
CORREA JUNIOR OAB/SP 258134 - ADV CARLOS ALBERTO SANCHES FILHO OAB/SP 295171 - ADV NEI CALDERON OAB/
SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
541.01.2010.001384-0/000000-000 - nº ordem 497/2010 - Condenação em Dinheiro - CÉLIA APARECIDA PAULA SOUZA X
BANCO SANTANDER S/A - Sentença nº 1345/2010 registrada em 08/06/2010 no livro nº 194 às Fls. 213/219: Diante de todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia referente à diferença
de correção monetária havida entre a aplicação do índice de 44,80% em abril de 1990 e o índice efetivamente creditado na
caderneta de poupança ali especificada, correspondente, segundo cálculos de fls. 08 a R$ 3.331,53 (três mil, trezentos e trinta
e um reais e cinqüenta e três centavos), que corresponde a atualização monetária e juros contratuais remuneratórios, a ser
acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, corrigida a partir do ajuizamento pela tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo. Finalmente, deixo consignado que nos termos do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.232/05, a multa ali prevista incidirá a partir do trânsito em julgado
da sentença ou de eventual Acórdão, independentemente de intimação para pagamento. Sem condenação em honorários
advocatícios nessa fase processual. P.R.I.C. (preparo R$ 164,20 mais porte de remessa e retorno R$ 25,00) - ADV JULIANO GIL
ALVES PEREIRA OAB/SP 150231 - ADV FLAMMARION CORREA JUNIOR OAB/SP 258134 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
541.01.2010.001385-2/000000-000 - nº ordem 498/2010 - Condenação em Dinheiro - LEDA MARIA SEGANTINI X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 79 - Porque tempestivo, recebo o recurso interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo, devidamente
acompanhado de preparo e porte de remessa e retorno. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo
de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9099/95). Int. - ADV JULIANO GIL ALVES PEREIRA OAB/SP 150231 - ADV FLAMMARION
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º