Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 834
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MARGINAL LTDA. Em conseqüência, e diante o silêncio do autor, que pressupõe o cumprimento do acordado, JULGO EXTINTA
a ação, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Cívil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado,
tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Levante-se o depósito de fl. 125 em favor da
requerida, expedindo-se a guia respectiva. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV FABIANA GUSTIS
OAB/SP 200183 - ADV ANDRÉ KOSHIRO SAITO OAB/SP 187042 - ADV JULIANA ROBERTA SAITO OAB/SP 211299
564.01.2010.031742-0/000000-000 - nº ordem 1532/2010 - Reivindicatória - ROZILENE ZAIA E OUTROS X MARCELO
BESSA SILVA - Fls. 80/81 - Proc. n º 1532/2010 Vistos, ROZILENE ZAIA e VITOR ELIAS DA SILVA JUNIOR ajuizaram ação
REIVINDICATÓRIA contra MARCELO BESSA SILVA, ocupante do imóvel situado à Rua da Transmissão nº 251, Aptº 12, Nesta
Cidade, alegando que adquiriram o imóvel, por contrato particular de compra e venda, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e
que está indevidamente ocupado pelo requerido. Juntou os documentos de fls. 14/61. A tutela antecipada foi deferida (fl. 72).
O imóvel foi desocupado e os autores imitidos na posse (fls. 76/77). Não houve contestação (fl. 78). É o relatório. Decido.
Decreto a revelia do requerido e julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo. 330, II, do Código de Processo Civil. Nos
termos do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não
contrariados pelo réu, desde que não haja a incidência da regra prevista no artigo subseqüente. É exatamente este o caso dos
autos. O requerido foi devidamente citado e, inobstante tal procedimento deixou de apresentar qualquer impugnação ao pedido
inicial, o que vem a prestigiar a pretensão dos autores. Reconheço como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ademais, há
prova documental suficiente nos autos que comprovam os fatos alegados. É o quanto basta para a procedência da ação, já
que o pedido formulado é verossímil e encontra fundamento nos autos. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação de reivindicação de propriedade, tornando definitiva a liminar já concedida. Condeno o requerido no
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa.
Transitada esta em julgado, digam os vencedores em cinco (05) dias, trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito
sucumbencial, nos termos do artigo 457-B do Código de Processo Civil, com cópias para servirem de contrafés, bem como
as diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. Na inércia, aguarde-se em cartório por seis (6) meses (arquivo provisório);
decorrido esse prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. São Bernardo do Campo, 11 de Novembro de 2010.
FABIANA FEHER RECASENS VARGAS Juíza de Direito Obs.: Nos termos da Lei 11.608/03, em caso de ser interposto recurso
contra a r. sentença, o valor singelo do preparo é de R$ 258,00 e o valor atualizado é de R$ 261,59, conforme tabela oficial
prática para cálculos publicada no D.O.E. de novembro/2010, bem como o valor do porte de remessa e retorno dos autos (guia
FDTJ - cód. 110-4) é de R$ 25,00 (a partir de 25/02/10) por volume dos autos. - ADV FLAVIA DI FAVARI GROTTI OAB/SP
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564.01.2010.033751-2/000000-000 - nº ordem 1628/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X EVERTON PEREIRA DE ARAUJO SOUZA - Fls. 47/48 - Proc. nº 1628/2010 Vistos,
SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou esta ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face
de EVERTON PEREIRA DE ARAUJO COSTA alegando, em síntese, ter firmado contrato de arrendamento mercantil com o
requerido por meio da qual o réu permaneceria com a posse do veículo descrito na petição inicial e se comprometeria a
arcar com o pagamento das prestações estipuladas na avença. Informa, outrossim, que o requerido deixou de cumprir com
suas obrigações relativa ao pagamento do preço, não obstante tenha sido regularmente intimado, razão pela qual pleiteia a
reintegração da posse do bem arrendado, bem como a decretação da rescisão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Com a inicial vieram documentos. Deferida e cumprida a liminar o requerido foi citado para os termos da presente ação (fls.
235/37), mas mesmo assim, preferiu tornar-se revel, conforme se observa da leitura da certidão lançada pela serventia (fl.
38). É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pela autora e não contrariados pelo réu, desde que não haja a incidência da regra prevista no
artigo subseqüente. É exatamente este o caso dos autos. O requerido foi regularmente citado e deixou de apresentar qualquer
impugnação ao pedido inicial, o que vem a prestigiar a pretensão do autor. No mérito tratam os autos de matéria de fato e de
direito, cuja dilação probatória torna-se totalmente desnecessária à vista das provas até então produzidas, o que permite desde
logo a apreciação do pedido inicial. O autor fez prova documental no sentido de ter firmado contrato de arrendamento mercantil
com o requerido tendo por objeto o veículo descrito na inicial. É o quanto basta para a procedência da inicial, visto que as
partes estipularam que o inadimplemento contratual seria causa justa para a rescisão do contrato. Em face do exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de REINTEGRAR O VEÍCULO NA POSSE DO REQUERENTE,
tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida, bem como para o fim de DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em razão do inadimplemento do réu. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação
de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL move contra EVERTON
PEREIRA DE ARAUJO COSTA, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. O vencido suportará
o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez (10) por cento sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário nos termos do artigo 475, J, caput, do Código de Processo
Civil, diga o credor, requerendo o que de direito. Na inércia, aguarde-se em cartório por seis (6) meses (arquivo provisório);
decorrido esse prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. São Bernardo do Campo, 11 de Novembro de 2010.
FABIANA FEHER RECASENS VARGAS JUÍZA DE DIREITO Obs.: Nos termos da Lei 11.608/03, em caso de ser interposto
recurso contra a r. sentença, o valor singelo do preparo é de R$ 399,48 e o valor atualizado é de R$ 405,05, conforme tabela
oficial prática para cálculos publicada no D.O.E. de novembro/2010, bem como o valor do porte de remessa e retorno dos autos
(guia FDTJ - cód. 110-4) é de R$ 25,00 (a partir de 25/02/10) por volume dos autos. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
564.01.2010.040069-6/000000-000 - nº ordem 1906/2010 - (apensado ao processo 564.01.2005.027209-8/000000-000 nº ordem 962/2005) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ANTONIO DE LIMA
BATISTA - Fls. 23/24 - Ordem nº 1906/10 Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA que lhe é movida por ANTONIO DE LIMA BATISTA, alegando excesso de execução
tendo em vista a divergência na apuração da Renda mensal, bem como utilizou os critérios de atualização em desacordo
com a legislação pertinente. Juntou a respectiva conta. Recebidos os presentes embargos, a ação principal foi declarada
suspensa e abriu-se vista a(o) embargado(a), (a)o qual concordou com os cálculos apresentados pelo embargante (fls.20/21).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A procedência dos embargos é de rigor. O(A) embargado(a) concordou com os
cálculos apresentados pelo embargante, requerendo o seguimento da execução. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES
os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º