Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
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apurado unilateralmente pela expropriante- Inadmissibilidade - Necessidade de nomeação de perito do Juízo para realizar a
avaliação prévia , sob o crivo do contraditório- Depósito do valor da avaliação que exsurge como condição e pressuposto para
a concessão da imissão provisória- Exegese do artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal de 1988- Recurso provido. Nos
termos da Constituição Federal, o depósito do valor da avaliação previa, que deve ser realizada sob o crivo do contraditório
e não por apuração unilateral do expropriante, é condição para a obtenção da imissão provisória na posse. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO,N.177.528-5- Sorocaba -3ª Câmara de Direito Público- Relator: Rui Stoc co- 22.08.00- V.U.)”. 6. Assim, tenho
como conveniente a realização de avaliação judicial prévia, e nomeio ao encargo de perito Juízo Engenheiro JOSÉ OTÁVIO
SALVADOR, que será intimado da instituição dele no encargo para vistoria imediata, devendo colher dados para o laudo inclusive
extraindo fotos, a apresentar a sua proposta de honorários e laudo em 10 dias, e aguardar, após, outras determinações. 7.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos em 48 horas que receberão 1/3 dos honorários ao expert do Juízo, sendo
que eles deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 5 dias, após, a apresentação do laudo do perito do Juízo
independentemente de intimação. 8. Providencie, pois, a Serventia, o necessário. Int. e Dil. Depositar diligência - ADV JOSE
AUGUSTO FRANCISCO URBINI OAB/SP 198472
363.01.2010.009228-9/000000-000 - nº ordem 1405/2010 - Adjudicação Compulsória - CELSO ARTHUR DE AZEVEDO E
OUTROS X FEDERAÇÃO MERIDIONAL DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS LTDA - Fls. 24 - Vistos. 1. Nos termos da
Portaria 01/07, que instituiu o Setor de Conciliação na Comarca de Mogi Mirim, em conformidade com o Provimento n.953/2005,
do Conselho Superior da Magistratura, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 DE FEVEREIRO
DE 2011, ÀS 10:00 HORAS. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se advertindo-se à requerida que, não havendo acordo, deverá, em
audiência, representada por advogado, apresentar defesa oral ou escrita, sob pena de revelia. Intimem-se os autores para
comparecerem na audiência supra designada, por intermédio de seu procurador. Int.e Dil. - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE
BARBOSA OAB/SP 94916 - ADV VANESSA CRISTINA DA COSTA OAB/SP 148484
363.01.2010.009240-4/000000-000 - nº ordem 1409/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - VITAFRIOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA-EPP X ISABEL CRISTINA BORIN-ME - Fls. 26 - Vistos, Para audiência de tentativa de conciliação, designo
o dia 15 de MARÇO de 2011, às 9:15 horas. Cite (m) o (s) requerido (s) para comparecer (em ) na audiência supra designada,
acompanhado (s) de advogado e nela oferecer, se infrutífera a conciliação, contestação, sob pena de não o fazendo, presumiremse verdadeiros os fatos articulados na inicial, pelo (s) requerente (es) . Deve constar do mandado, ainda, que a ausência
injustificada na audiência de conciliação fará com que os fatos alegados na petição inicial sejam considerados verdadeiros.
Intime (em) - se, ainda, o autor (es) para comparecer na audiência supra designada, por intermédio de seu procurador. - ADV
ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 84542
363.01.2010.009345-2/000000-000 - nº ordem 1424/2010 - Mandado de Segurança - ANGELA MARLI RIOS RAMALHO DE
MELLO X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE MOGI MIRIM / SP - Fls. 55/v - Trata-se de pedido
de liminar em mandado de segurança, requerido por ANGELA MARLI RIOS RAMALHO DE MELLO contra ato praticado pelo
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE MOJI MIIRM, com alegação de que foi indevidamente ter
sido transferida para o RGPS em razão de reenquadramento para PEB II. Requer o deferimento liminar uma vez que a situação
lhe traz prejuízos de várias ordens. È o breve relatório. A despeito da relevância do fundamento da impetração, não vislumbro
a urgência que justifique o deferimento liminar da segurança. O deferimento liminar para suspensão do ato ilegal depende da
presença de dois requisitos, quais sejam: a) fundamento relevante b) quando do indeferimento puder gerar a ineficácia da
medida, se deferida. No caso vertente, não vislumbro a presença desses dois requisitos pelos documentos acostados à inicial
não se pode extraí-los. Embora sejam relevantes os fundamentos do pedido trazido pelo autor, não vislumbro a possibilidade
de ineficácia da medida, se deferida apenas na sentença. Pelo todo exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a
autoridade coatora, com a liminar, para prestar informações no prazo de 10 dias, Expeça-se o necessário. Após, dê-se vista ao
MP, em obediência ao artigo da Lei 12016/2009 - ADV ANTONIO JOSE BOLDRIN OAB/SP 118385
363.01.2010.009365-0/000000-000 - nº ordem 1429/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X FELIPE
SOCOLOVITHC - Fls. 24 - Vistos, Tendo em vista os elementos constantes dos autos e levando-se em conta que o (a) requerido
(a) , embora notificado (a) pelo (a) credor (a) , deixou de purgar a mora, o que, inclusive, acarretou o vencimento antecipado da
dívida, caracterizando está o esbulho possessório do bem descrito na inicial, nos expressos termos do artigo 926, “i n fine” do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a reintegração do (a) autor (a) na posse do mencionado
bem, expedindo-se o necessário, como requerido na inicial. Efetivada a medida, cite-se o (a) requerido (a) com as advertências
legais para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV JOSE MARTINS OAB/
SP 84314
363.01.2010.009406-5/000000-000 - nº ordem 1436/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON MARIANO DE
ALMEIDA E OUTROS X MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Fls. 78/79 - A antecipação de tutela é o meio previsto em lei de se
antecipar o próprio pedido ou parte deste a fim de se evitar que a medida deferida apenas ao final torne-se inócua. È medida
excepcional e para cabimento mister estarem presentes a verosimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação. No caso dos autos, ausentes esses requisitos, porque não há como se vislumbrar a urgência da medida a
justificar o perigo de dano irreparável se o ato Municipal de apossamento ocorreu há mais de quatro anos, no ano de 2006.
Por outro lado, não se formou ainda contraditório e dos documentos acostados aos autos não são suficientes para provar
a plausividade do direito do autor. Além disso, não se trata de desapropriação direta na qual a municipalidade é compelida
a depósito prévio como requisitos para o apossamento. Neste caso, o Município já está na posse do imóvel e ainda não
contestou o pedido do autor, o depósito prévio como antecipação poderia importar violação a ordem dos precatórios. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916 - ADV
VANESSA CRISTINA DA COSTA OAB/SP 148484
363.01.2010.009407-8/000000-000 - nº ordem 1437/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA
S/A X L G TRANSPORTES LTDA - ME - Fls. 50 - Vistos, Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 15 de MARÇO
de 2011., às 9:30 horas. Cite (m) o (s) requerido (s) para comparecer (em ) na audiência supra designada, acompanhado (s) de
advogado e nela oferecer, se infrutífera a conciliação, contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os
fatos articulados na inicial, pelo (s) requerente (es) . Deve constar do mandado, ainda, que a ausência injustificada na audiência
de conciliação fará com que os fatos alegados na petição inicial sejam considerados verdadeiros. Intime (em) - se, ainda, o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º