Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
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(es) para comparecer na audiência supra designada, por intermédio de seu procurador. Intime-se. - ADV JOSE HENRIQUE DE
PAIVA MARTINS OAB/SP 102536
363.01.2010.009413-0/000000-000 - nº ordem 1438/2010 - Declaratória (em geral) - ESTER TOBIAS DO PRADO X BANCO
IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO - Fls. 20/v° - Vistos, 1. Consoante os termos do Art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República,
a Assistência Judiciária somente é deferida aos que comprovadamente dela necessitarem, não bastando, a tanto, a simples
afirmação da parte ou a declaração assinada por ela. 2. Da inicial, e documentos, observo que o (a) autor (a) é doméstica;
contratou renomado advogado; à causa atribuiu o valor de R$.20.570,90, não se tendo, porém, como conferir a respeito de
sua inserção no rol de beneficiado com a gratuidade de justiça. 3. Por pertinente, ressalto a seguinte emenda: “Superior
Tribunal de Justiça ACÓRDÃO: AGRMC 7324/RS (200302024037) 529800 AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros
Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e César Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. DATA DA DECISÃO: 10/02/2004 ÓRGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE PROBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano
admite o indeferimento do pedido de justiça quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação
econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória
pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei n° 1.060/50. 3.Agravo regimental
improvido. RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES INDEXAÇÃO: VIDE EMENTA FONTE: DJ DATA: 125/02/2004 PG:
00178 VEJA: STJ - RESP 234306-MG REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 001060 ANO: 1950 ***** LAJ-50 DE LEI
DE ASSISTENCIA “JUDICIARIA”, 4. Assim, confiro, ao (a) autor (a) , o prazo de 30 dias para que, emende a inicial comprovando,
documentalmente, sua impossibilidade financeira, juntando, cópia de sua última declaração de bens e último holerite ou do
último contrato de emprego da sua carteira de trabalho, devidamente autenticadas, ou apresentando os originais no cartório
para conferência da autenticidade; para análise do deferimento da isenção, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257
do CPC). 5. Faculto ao (a) autor (a) o imediato recolhimento das custas iniciais. Int. Moji Mirim, data supra. - ADV JOSE FLAVIO
WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2010.009433-8/000000-000 - nº ordem 1441/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA JULIO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 28 - A autora promoveu a presença ação deduzindo pedido
de benefício assistencial de prestação continuada em razão de ser pessoa idosa incapaz de se manter e ter sua manutenção
custeada por sua família. Alega que seu pedido foi indeferido administrativamente, conforme cópias anexas, discordando com
a solução administrativa, requer a concessão de tutela antecipada. Com a inicial vieram documentos ( fls. 10/26). È o relatório.
DECIDO. O benefício assistencial de prestação continuada para ser deferido, depende de dos seguintes requisitos, a saber a) a
condição de idoso ou de pessoa portadora de necessidades especiais que a incapacitem para o trabalho; b) miserabilidade. Os
documentos trazidos pelo autor não são suficientes para demonstrar a verosimilhança das alegações do autor, dependendo de
dilação probatória para ser verificada, bem como prejudicada a avaliação de perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido
de tutela antecipada de determino a realização de avaliação social com urgência em razão da natureza alimentar da causa. ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
Centimetragem justiça
3ª Vara
3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MOGI MIRIM
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: CLAUDIA REGINA NUNES
363.01.2001.002629-8/000000-000 - nº ordem 492/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ANTONIO ARDENGUE
E OUTROS X CITRUS KIKI LTDA - Digam os exeqüentes no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls.4023/4031 e documentos
. nos termos do art.397 do CPC.Int. - ADV ALCEU JORGE VIEIRA OAB/SP 180484 - ADV DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO
JUNIOR OAB/SP 230931 - ADV FABIANA GOMES MUGLIA OAB/SP 267649 - ADV JULIANA DE SOUZA TALARICO BALDACINI
OAB/SP 248190 - ADV LAERTE DANTE BIAZOTTI OAB/SP 29800 - ADV LORACY PINTO GASPAR OAB/SP 46301 - ADV
MAIRA SILVIA GANDRA OAB/SP 177723
363.01.2001.009248-2/000000-000 - nº ordem 1602/2001 - Nunciação de Obra Nova - EDMAR NETTO DE ARAUJO FILHO
E OUTROS X LUIS ANTONIO PAVAN - manifestar as partes sobre o valor parcialmente bloqueado junto ao sistema bacenjud,
valor bloqueado:R$13.087,36 - ADV OLIMPIO PALHARES FERREIRA OAB/SP 45333 - ADV ZERLINO DORIN NETO OAB/SP
35987
363.01.2006.007248-2/000000-000 - nº ordem 832/2006 - Indenização (Ordinária) - ELIAS DA SILVA X ANTONIO
WILSON MALVEZZI (ESPÓLIO) - manifestar as partes sobre o valor parcialmente bloqueado junto ao sistema bacenjud, valor
bloqueado:R$7,25 - ADV MARILENE APARECIDA MANTELATTO OAB/SP 71758 - ADV MOHAMED ABDO AYOUB OAB/SP
233378
363.01.2006.018079-9/000000-000 - nº ordem 2002/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS - ENEAS MARQUES CUNHA X JOSÉ MARTINS NETO E OUTROS - manifestar as partes sobre o valor
parcialmente bloqueado junto ao sistema bacenjud, valor bloqueado:R$10,84 - ADV ELIANA ELIAS OAB/SP 185279 - ADV
GASTAO LORENZETTI NETTO OAB/SP 148446
363.01.2007.013200-9/000000-000 - nº ordem 1882/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS JOSÉ DAMASCENO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS. CARLOS JOSÉ DAMASCENO ajuizou a presente ação visando
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