Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 854
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restabelecimento de auxílio-doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, que
estava trabalhando e passou a sofrer de problemas de saúde recebendo o referido benefício, até que recebeu alta em 22 de
abril de 2007. Não concordou com a alta médica e requereu a procedência da ação para ver restabelecido o referido benefício.
Com a inicial vieram os documentos de fls.05/11. A tutela antecipada foi indeferida (fls.12) e o autor agravou de instrumento
(fls.16/23). O requerido contestou a demanda alegando falta de incapacidade laborativa da autora. Alternativamente, no caso
de procedência, requereu que o benefício seja devido desde a juntada do laudo aos autos (fls.31/38). A tutela antecipada
foi deferida (fls.47/48) e o requerido agravou de instrumento. O laudo pericial foi juntado aos autos (fls.88/93). A autora se
manifestou contrariamente ao laudo pericial e o requerido pediu a revogação da tutela antecipada. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Diante do resultado do laudo pericial, o presente feito já se encontra em condições de ser julgado, visto que o cerne da questão
era a prova da incapacidade do autor para o trabalho e, se comprovada essa incapacidade, se seria temporária ou permanente,
total ou parcial. Pois bem, o perito do juízo examinou o autor e de forma detalhada concluiu por sua capacidade para o exercício
de suas atividades habituais. Segundo suas conclusões: Após a realização do exame médico pericial, posso concluir que o(a)
autor(a), no momento da perícia não apresenta incapacidade para o trabalho. (fls.92). Embora a defesa tenha impugnado esse
laudo, não o fez com base em elementos técnicos. Por conta disso, há que se reconhecer como válido o laudo pericial e julgar
improcedente a ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. O autor é isento de custas, mas a condeno em honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$
350,00, observando que esse valor somente poderá ser exigido nas hipóteses dos artigos 11, § 2ºe 12, ambos da Lei 1060/50,
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA, OFICIE-SE COM URGÊNCIA. P.R.I.C. Mogi
Mirim, 06 de dezembro de 2010. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
OAB/SP 91278 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP 186442
363.01.2007.014316-9/000000-000 - nº ordem 2072/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSVALDO MATIAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo n. 2072/2007 Visando a realização da perícia médica
e considerando que o perito anteriormente nomeado não faz mais parte do quadro de peritos deste juízo, nomeio em sua
substituição o Doutor FAUSTO GILBERTO LAURITO, arbitrando seus honorários em R$ 300,00 (Trezentos reais) O perito
deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento
dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não
haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Providencie-se o necessário. Int. - ADV ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV RODRIGO RODRIGUES OAB/GO 17352
363.01.2008.003386-0/000000-000 - nº ordem 662/2008 - Possessórias em geral - CLÁUDIO DE MATOS SOUZA E OUTROS
X MARILENA DE CARVALHO DE ARAÚJO - Processo n.662/08 Em janeiro de 2009, ou seja, há quase 02 anos este juízo
determinou a realização de perícia para que o feito tenha seu regular trâmite com a prolação de sentença. Desde então,
este juízo em sucessivas oportunidades, vem procurando realizar a perícia. Todas em vão. O quadro é o seguinte; O autor é
beneficiário da assistência judiciária e não aceita pagar os honorários estimados. O perito por outro lado não aceita em receber
os honorários previstos na tabela do Estado. Alega ser insuficiente o valor pago que sequer cobre as despesas necessárias.
Neste aspecto em particular assiste razão ao perito. Ninguém é obrigado a trabalhar de graça. Os honorários por ele estimados
são justos e suficientes para o trabalho a ser realizado.Ressalto que o valor por ele estimado é de Fevereiro de 2009. Diante
deste quadro, informe o autor se aceita pagar os honorários periciais estimados de maneira parcelada, os quais neste ato,
ficam arbitrados por este juízo de maneira definitiva. Em caso positivo, deverá informar em quantas parcelas. Int. - ADV EDSON
VALENTIM DE FARIA OAB/SP 135425 - ADV OLIMPIO PALHARES FERREIRA OAB/SP 45333
363.01.2008.010036-9/000000-000 - nº ordem 1602/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HR GRÁFICA E EDITORA
LTDA X D A EDITORA LTDA - Processo n. 1602/2008 Fls.60/61: INDEFIRO. É entendimento deste Juízo que cabe ao credor as
diligências necessárias para localizar o seu devedor, principalmente quando o credor é empresa de grande porte ou instituição
financeira, dotada de privilegiada estrutura, com capacidade para diligenciar e obter informações sobre o paradeiro da parte
contra quem litiga. A observação diária desta Magistrada em vários processos de cobrança, ações monitórias e execuções, gerou
a mudança de entendimento sobre o deferimento de pedidos de expedição de ofícios para a localização de devedores, pois ficou
patente que a maioria dos credores usa o Poder Judiciário como verdadeiro órgão de investigação, pedindo a expedição de vários
ofícios para tentar localizar os devedores, sem ter a menor preocupação em fazê-lo previamente, por conta própria. Atualmente,
com a informatização e o uso da Internet é possível obter informações de várias formas, acessando vários sites, como, por
exemplo, o da JUCESP, da SERASA, SCPC e etc. Os credores podem consultar e encontrar o paradeiro dos devedores, sem
necessitar da intervenção do Poder Judiciário para esse fim. Caso contrário, podem comprovar que tentaram de todas as formas
e não foi possível essa localização, o que implicará em pedido justificado para a expedição desses ofícios. Sobre a matéria cabe
citar entendimentos análogos e recentes do Egrégio Tribunal de Justiça: Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de somente se permitir a expedição de ofício aos órgãos públicos em caráter excepcional, condicionada
à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens , até porque a obtenção do atual
endereço do devedor e a existência ou não de bens de sua propriedade a serem penhorados é obrigação do exeqüente . No
caso, nenhuma é a demonstração de que o agravante tenha esgotado os meios ao seu alcance para obtenção das informações
desejadas, preferindo requerer ao juízo as providências que poderia, administrativamente, por variados meios, obter. Desse
modo, sem prova de que foram esgotados os meios de que dispõe o agravante para a pesquisa de informações (v.g. a Junta
Comercial, Internet para telefones, o Detran, Cartórios de Registro de Imóveis, etc), a decisão agravada mostra-se correta
(Agravo de Instrumento n. 7072098-6 16a Câmara de Direito Privado Mogi Mirim Relator: Desembargador Newton de Oliveira
Neves V.U 30/05/2006). (grifos meus). Os órgãos judiciários não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados
na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria
das vezes, não se preocupam em verificar, previamente, a existência de bens que pudessem transformar o aparelho estatal
em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, que implica em desempenho, pelo cartório, de
inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência,
o interesse público (Agravo de Instrumento n. 831.593-9, Relator Ary Bauer). (grifos meus). Int. - ADV EDUARDO ALEXANDRE
DOS SANTOS OAB/SP 176780 - ADV JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI OAB/SP 20975
363.01.2009.005629-0/000000-000 - nº ordem 952/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMÍNIO PARQUE
RESIDENCIAL JARDIM NAZARETH X SÉRGIO ALTAIR SOARES - Processo n. 952/2009 Nos termos da Portaria 01/07, que
instituiu o Setor de Conciliação na Comarca de Mogi Mirim, em conformidade com o Provimento n.953/2005, do Conselho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º