Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 952
2131
ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). Cientificando-o de que não fazendo o pagamento no prazo acima assinalado,
será expedido mandado de penhora com lavratura de auto circunstanciado e posterior designação de audiência (art. 53, §1º
da Lei n° 9.099/95), quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Em caso de penhora, deverá o Oficial de
Justiça proceder a estimativa do valor do bem, que será considerado como uma simples característica que integrará a própria
penhora, nos termos do processo CG nº 3102/99. Faculto ao sr. oficial de justiça a requisição de força policial para efetivação
de quaisquer das medidas acima enumeradas e os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. DILIG. INT. - ADV JEAN CARLOS DOS
SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2011.000745-6/000000-000 - nº ordem 302/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HAMMINE & MARIANO LTDA ME X LUCIMAR DE MENEZES DA SILVA - VISTOS. Cite-se o(a) executado(a), via correio, para dentro de 03 (três) dias, pagar
ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). Cientificando-o de que não fazendo o pagamento no prazo acima assinalado,
será expedido mandado de penhora com lavratura de auto circunstanciado e posterior designação de audiência (art. 53, §1º
da Lei n° 9.099/95), quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Em caso de penhora, deverá o Oficial de
Justiça proceder a estimativa do valor do bem, que será considerado como uma simples característica que integrará a própria
penhora, nos termos do processo CG nº 3102/99. Faculto ao sr. oficial de justiça a requisição de força policial para efetivação
de quaisquer das medidas acima enumeradas e os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. DILIG. INT. - ADV JEAN CARLOS DOS
SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2011.000746-9/000000-000 - nº ordem 303/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HAMMINE & MARIANO LTDA
- ME X ERICA APARECIDA DA SILVA - VISTOS. Cite-se o(a) executado(a), via correio, para dentro de 03 (três) dias, pagar
ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). Cientificando-o de que não fazendo o pagamento no prazo acima assinalado,
será expedido mandado de penhora com lavratura de auto circunstanciado e posterior designação de audiência (art. 53, §1º
da Lei n° 9.099/95), quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Em caso de penhora, deverá o Oficial de
Justiça proceder a estimativa do valor do bem, que será considerado como uma simples característica que integrará a própria
penhora, nos termos do processo CG nº 3102/99. Faculto ao sr. oficial de justiça a requisição de força policial para efetivação
de quaisquer das medidas acima enumeradas e os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. DILIG. INT. - ADV JEAN CARLOS DOS
SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2011.000747-1/000000-000 - nº ordem 304/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HAMMINE & MARIANO LTDA
- ME X CAMILA ROMUALDO DE SOUZA - VISTOS. Cite-se o(a) executado(a), via correio, para dentro de 03 (três) dias, pagar
ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). Cientificando-o de que não fazendo o pagamento no prazo acima assinalado,
será expedido mandado de penhora com lavratura de auto circunstanciado e posterior designação de audiência (art. 53, §1º
da Lei n° 9.099/95), quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Em caso de penhora, deverá o Oficial de
Justiça proceder a estimativa do valor do bem, que será considerado como uma simples característica que integrará a própria
penhora, nos termos do processo CG nº 3102/99. Faculto ao sr. oficial de justiça a requisição de força policial para efetivação
de quaisquer das medidas acima enumeradas e os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. DILIG. INT. - ADV JEAN CARLOS DOS
SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2011.000748-4/000000-000 - nº ordem 305/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HAMMINE & MARIANO LTDA
- ME X PAULO ROBERTO DE FREITAS - VISTOS. Cite-se o(a) executado(a), via correio, para dentro de 03 (três) dias, pagar
ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). Cientificando-o de que não fazendo o pagamento no prazo acima assinalado,
será expedido mandado de penhora com lavratura de auto circunstanciado e posterior designação de audiência (art. 53, §1º
da Lei n° 9.099/95), quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Em caso de penhora, deverá o Oficial de
Justiça proceder a estimativa do valor do bem, que será considerado como uma simples característica que integrará a própria
penhora, nos termos do processo CG nº 3102/99. Faculto ao sr. oficial de justiça a requisição de força policial para efetivação
de quaisquer das medidas acima enumeradas e os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. DILIG. INT. - ADV JEAN CARLOS DOS
SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2011.000769-4/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JERONIMO APARECIDO DE
FREITAS- EPP X TALITA COSTA DA SILVA - VISTOS. Cite-se o(a) executado(a), via correio, para dentro de 03 (três) dias, pagar
ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). Cientificando-o de que não fazendo o pagamento no prazo acima assinalado,
será expedido mandado de penhora com lavratura de auto circunstanciado e posterior designação de audiência (art. 53, §1º
da Lei n° 9.099/95), quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Em caso de penhora, deverá o Oficial de
Justiça proceder a estimativa do valor do bem, que será considerado como uma simples característica que integrará a própria
penhora, nos termos do processo CG nº 3102/99. Faculto ao sr. oficial de justiça a requisição de força policial para efetivação
de quaisquer das medidas acima enumeradas e os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. DILIG. INT. - ADV JEAN CARLOS DOS
SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2011.000770-3/000000-000 - nº ordem 310/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JERONIMO APARECIDO DE
FREITAS- EPP X JEFERSON ALVES DOS SANTOS - VISTOS. Cite-se o(a) executado(a), via correio, para dentro de 03 (três)
dias, pagar ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). Cientificando-o de que não fazendo o pagamento no prazo acima
assinalado, será expedido mandado de penhora com lavratura de auto circunstanciado e posterior designação de audiência
(art. 53, §1º da Lei n° 9.099/95), quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Em caso de penhora, deverá o
Oficial de Justiça proceder a estimativa do valor do bem, que será considerado como uma simples característica que integrará
a própria penhora, nos termos do processo CG nº 3102/99. Faculto ao sr. oficial de justiça a requisição de força policial para
efetivação de quaisquer das medidas acima enumeradas e os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. DILIG. INT. - ADV JEAN
CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 205293
210.01.2011.000793-9/000000-000 - nº ordem 313/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GILSON ANTONIO DE
OLIVEIRA X ARMANDO FERREIRA LIMA - VISTOS. Cite-se o(a) executado(a), via correio, para dentro de 03 (três) dias, pagar
ou nomear bens à penhora (art. 652 do CPC). Cientificando-o de que não fazendo o pagamento no prazo acima assinalado,
será expedido mandado de penhora com lavratura de auto circunstanciado e posterior designação de audiência (art. 53, §1º
da Lei n° 9.099/95), quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Em caso de penhora, deverá o Oficial de
Justiça proceder a estimativa do valor do bem, que será considerado como uma simples característica que integrará a própria
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