Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1052
1953
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para, confirmando a liminar, condenar a ré NOTRE DAME Seguradora
S.A., na obrigação de fazer consistente em manter, para o autor e seus dependentes, até 8 de dezembro de 2011, na forma
como dispõe o art. 30 da lei 9.656/98, o plano de saúde, nas mesmas condições que este possuía na qualidade de empregado
da NEOBAND Soluções Gráficas Ltda., sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00. Deixo de condenar qualquer uma das
partes na custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de
recurso, é R$ 174,50. - ADV JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP 163613 - ADV ROBERTO GENTIL NOGUEIRA
LEITE JUNIOR OAB/SP 195877
161.01.2010.017197-3/000000-000 - nº ordem 1302/2010 - Condenação em Dinheiro - - ADÃO ROCHA X SAMCIL PLANOS
DE SAÚDE E OUTROS - Sentença nº 2449/2011 registrada em 30/09/2011 no livro nº 157 às Fls. 196/197: Diante do exposto,
com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, relativamente
à ADCOM Corretora de Seguros Ltda. Me e o Hospital e Maternidade Mauá. No mais, com fundamento no art. 269, I, do mesmo
diploma processual, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, PRO-SAÚDE Planos de Saúde Ltda., a pagar
ao auto, a título de indenização, a quantia de R$ 1.170,00. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Após o
trânsito em julgado ou depois de iniciada a execução provisória, a parte ré terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do
valor devido, sob pena de incorrer na multa de 10%, cominada pelo artigo 475, J do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
qualquer uma das partes na custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do
preparo, na hipótese de recurso, é R$ 174,50. - ADV RENATO DOS SANTOS FREITAS OAB/SP 167244 - ADV MELISSA BALDI
JACOB OAB/SP 159897 - ADV KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA OAB/SP 194022
161.01.2010.017314-5/000000-000 - nº ordem 1313/2010 - Condenação em Dinheiro - - JACKELINE RODRIGUES ARAUJO
SYLVINO E OUTROS X SUPERMERCADO COMPRE BEM - Fls. 04 - Cumpram-se os itens 111 e 112 (arquivamento) das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, aplicáveis ao caso. - ADV GUILHERME DARAHEM TEDESCO OAB/SP
170596 - ADV LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE ANDRADE OAB/SP 242626
161.01.2010.017402-0/000000-000 - nº ordem 1324/2010 - Declaratória (em geral) - VERA LUCIA ROCHA ROQUE X BANCO
CITICARD SA - Fls. 81 - Tendo em vista o pagamento, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento. Oportunamente, cumpram-se os itens 111 e 112 (arquivamento
e destruição) das Normas de Serviço da E. Corregedoria de Justiça de São Paulo, aplicáveis ao caso. - ADV FRANCISCO
ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768
161.01.2010.017595-6/000000-000 - nº ordem 1341/2010 - Condenação em Dinheiro - - LATANIEL PEREIRA PESSOA
X TICIANELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de
restituição, a quantia de R$ 3.500,00. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação,
ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado ou
depois de iniciada a execução provisória, a parte ré terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena
de incorrer na multa de 10%, cominada pelo artigo 475, J do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer uma das
partes na custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese
de recurso, é R$ 174,50. - ADV MARCO ANTONIO NEGRAO DE ABREU OAB/SP 117517
161.01.2010.018353-2/000000-000 - nº ordem 1404/2010 - Desconstituição de Contrato - - FRANCISCA SAMPAIO X AMIL
SAÚDE S.A. E OUTROS - Fls. 173 - Regularize a ré Amil a regularização dos documentos, visto que aqueles apresentados em
audiência, pelo teor da certidão retro, tem como outorgante pessoa estranha ao feito. - ADV LENY RUIZ FERNANDES ROSA
OAB/SP 188510 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV RENATO DOS SANTOS FREITAS
OAB/SP 167244 - ADV LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI OAB/SP 166422 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB/SP 266894
161.01.2010.018720-1/000000-000 - nº ordem 1434/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - PAULO RICARDO LOPES
VICENTE X PAULO ROMÃO FILHO - Fls. 31 - Diante do exposto, com fundamento no art. 267, III, do C.P.C c.c art 53, § 4º da
Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Deixo de condenar a autora nas custas processuais, ante
o que dispõe o art. 53 da lei 9.099/95. Após o transito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a petição inicial. Oportunamente, cumpram-se os itens 111 e 112 (arquivamento e destruição) das Normas de Serviço da E.
Corregedoria de Justiça de São Paulo, aplicáveis ao caso. - ADV PAULO RICARDO LOPES VICENTE OAB/SP 128129
161.01.2010.019029-0/000000-000 - nº ordem 1460/2010 - Declaratória (em geral) - - JOSE MACHADO SOBRINHO X
SAÚDE MEDICOL PLANO DE SAÚDE - Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17 de novembro
de 2011, às 16:30 horas.
161.01.2010.019033-7/000000-000 - nº ordem 1461/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - RODRIGO PENNAFIEL X
TIOQUETTI ARMELIM COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida na contestação e, no
mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00. O valor deverá ser
atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) até a data do
efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil
c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado ou depois de iniciada a execução provisória, a
parte ré terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incorrer na multa de 10%, cominada pelo
artigo 475, J do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer uma das partes na custas processuais e nos honorários
advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é R$ 174,50. - ADV RICARDO
MONTE OLIVA OAB/SP 175668
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º