Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1071
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na inicial. Restou o veículo Verona. O autor que o ressarcimento sobre todo veículo, enquanto que o requerido tão-somente
entende cabível o ressarcimento de parte do veículo. Os laudos periciais de fls. 49 e 64 mencionam a respeito da situação do
veículo e que em relação a ele foi dado como perda total. A testemunha de fl. 144 mencionou ainda que a viatura estava em uso.
Por conta disso, não há como acolher a tese inicial de que somente parte do veículo é que deveria ter sido indenizada. Posto
isso, julgo: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em relação ao autor RUDY
BRESSAN PADILHA. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais dele em reembolso, além dos honorários
advocatícios da parte contrária, que ora fixo em R$200,00, atualizado a partir desta data; e, b) procedente a pretensão inicial em
relação ao requerido RALPH BRESSAN PADILHA para condená-lo no pagamento da indenização em favor do autor no quantia
de R$7.857,00, atualizado com base na tabela prática do E. TJSP, desde junho de 2008, além dos juros de mora de 1% ao mês,
a partir da data do evento. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte
contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, observado o disposto no art. 12 da Lei
n. 1060/50. P.R.I. - ADV: RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP)
Processo 0028453-60.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andras Gyorgy
Ranschburg - Delegado de Policia Diretor do Setor de Pontuação- Divisão de Habilitação do Detran / SP - FL 162vo - Traga o
impetrado em 10 dias o ddesfecho do recurso interposto e seu teor bem como informe o trânsito. após, cls . Int. - ADV: ROSAN
JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP)
Processo 0028959-36.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Jeferson Marcos
Sedassari - Fazenda Pública Estadual - Secretaria de Segurança Pública - Vistos. JEFERSON MARCOS SEDASSARI, qualificado
nos autos, move ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que indevidamente
foram suspensos os pagamentos de seus vencimentos em determinado período, posterior ao período de licença-médica e o
indeferimento do pedido de nova licença. Com esta ação visa obter tais valores além dos consectários legais. O requerido foi
citado e apresentou contestação. Em síntese, afirma que a suspensão foi legítima porque decorreu da execução de uma pena
administrativa imposta ao autor. Por isso, quer a improcedência da ação. Em réplica, o autor repeliu as alegações feitas. Esse
é o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. A pretensão inicial é
improcedente. Isso porque na contestação ficou claro e evidente que a suspensão dos pagamentos dos meses postulados na
inicial dizem respeito à execução de uma pena de suspensão de 90 dias aplicada pelo requerido e não em decorrência do prazo
que transcorreu entre o pedido de renovação da licença-saúde e o indeferimento pelo órgão responsável. Competia ao autor
provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, o que, neste caso, indubitavelmente, não
aconteceu. Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito,
com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em R$200,00, atualizado a partir desta data, e observado o disposto no
art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. - ADV: ALOISIO PIRES DE CASTRO (OAB 111547/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA
(OAB 115936/SP)
Processo 0029058-06.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Sandra de Assis Paiva Costa e outros - Vistos. Fazenda do Estado de São Paulo, qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) ação de Embargos À Execução em face de Sandra de Assis Paiva Costa, Iracema dos Santos Vaz, Benedita
Randecy Donato Fook. Recebo os embargos, pois, tempestivos. No mérito, vejo que o valor fixado na sentença é o mesmo valor
alegado pelo embargante. Tanto é verdade que na peça dos embargos os valores constantes são os mesmos. Rejeito, pois, os
embargos de declaração interposto. P.Int. - ADV: MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE
FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP)
Processo 0029154-02.2003.8.26.0053 (053.03.029154-5) - Procedimento Ordinário - Virginia Lamberti - Fazenda do
Estado de São Paulo - *FLS.194: Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II da NSCGJ). - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/
SP), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)
Processo 0029491-10.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luis Claudio
Baaklini - Delegado(a) de Polícia Diretor da Divisão de Habilitação/Pontuação de São Paulo - Vistos. Aguarde-se por mais 60
dias o desfecho do Agravo de Instrumento. Após tragam informes atualizados e cls. Int. - ADV: RITA DE CASSIA GIMENES
ARCAS (OAB 99374/SP), CYNTHIA RAMOS FERREIRA (OAB 269709/SP), FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/SP)
Processo 0029735-07.2009.8.26.0053 (053.09.029735-3) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano
de São Paulo - METRÔ - Emerson Nogueira Prado e outros - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Converto os debates
em memoriais e fixo o prazo de 10 dias para cada parte iniciando-se pelo autor, a partir de amanhã. Após ,cls. Int. - ADV:
SILVIO SIMONAGGIO (OAB 85436/SP), CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 173878/SP), JOAO PAULO GUIMARAES
DA SILVEIRA (OAB 146177/SP)
Processo 0029823-45.2009.8.26.0053 (053.09.029823-6) - Cautelar Inominada - Priscila Bernal Lima - Banco Itaú S/A Município de São Paulo - Vistos. Diante do pagamento integral do débito , extingo o processo pelo art. 794, I, do Código
de Processo Civil. P.R.Intime-se. Defiro a expedição do mandado de levantamento do depósito informado à fl 105 em favor
da autora. Com a efetiva juntada do comprovante de levantamento das guias expedidas, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0029928-51.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Neusa Auxiliadora Lara - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - VISTOS. NEUSA AUXILIADORA
LARA, qualificada nos autos, impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra postura administrativa do Senhor
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, pois alega que a autoridade coatora rejeitou-lhe seu pleito já que o
medicamento não é fornecido pelo SUS e diante disso pleiteia os medicamentos, MERITOR e o ONGLYZA conforme prescrição
médica, imprescindível para sua subsistência uma vez que é portadora de Diabetes Melittus. Em sua defesa, ainda, alega que
não tem condições financeiras de arcar com os gastos destes bens e que o impetrado tem condições e o dever constitucional
de fornecê-lo. Por conta disso, entende que um direito fundamental seu foi violado. Daí, o pedido de concessão da segurança. A
liminar foi indeferida. Prestadas as informações de estilo, a Secretaria do Estado nas informações alegou que a receita está sem
o nome do princípio ativo e os medicamentos só poderiam ser fornecidos após o impetrante apresentar a receita com condições
exigidas pelo art. 35 da Lei 5.991/73. No mérito, alegou que fornece alternativas terapêuticas do medicamento pleiteado, com
mesma segurança e eficácia já que o mesmo não faz parte dos medicamentos incorporados pelo SUS. Alega também, que é
possível obter gratuitamente os insumos que promovem o controle da doença e por isso, não houve a violação de direito líquido e
certo. No mais, o direito à Saúde é estendido a todos, entretanto, determinados limites devem ser respeitados. Alega ainda, que
não há nos autos qualquer comprovação que a utilização dos medicamentos disponibilizados na rede tenham sido insuficientes,
ou que haja intolerância a esses mesmos remédios disponibilizados.Por fim pugnou pela denegação da segurança. O Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º