Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1164
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SILVA X CRISTIANO EDUARDO DA COSTA - Processo Ordem nº: 355/07 C O N C L U S Ã O Em 3 de abril de 2012, faço estes
autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Drª. JULIANA MARQUES WENDLING Eu, ___________ GILBERTO ALVES FREIRE,
Escrevente-Chefe, digitei. Vistos. Trata-se de busca e apreensão - Reserva de Domínio proposta por GLEYSI GOMES DA
SILVA em face de CRISTIANO EDUARDO DA COSTA. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 04/25. Deferida a liminar
e expedido o mandado, sobreveio o pedido de desistência da ação, requerendo o autor a extinção do feito (fls.71/72). Ante o
exposto e tudo que dos autos consta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado pela parte autora, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente, com base no art. 267 inciso VIII do
Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas e despesas processuais. Arbitro os honorários do patrono indicado
pelo convênio em 60% da atual tabela. Certificado o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.C. Carapicuíba, 3 de abril de 2012.
JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV OLINDO DE SOUZA MARQUES NETO OAB/SP 158806
127.01.2007.014497-5/000000-000 - nº ordem 2147/2007 - Ação Monitória - EPIL - EDITORA PESQUISA E INDUSTRIA
LTDA X MARIA LUIZA ALVES DO NASCIMENTO - Processo Ordem nº: 2147/07 C O N C L U S Ã O Em 2 de abril de 2012,
faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Drª. JULIANA MARQUES WENDLING Eu, ___________ GILBERTO ALVES
FREIRE, Escrevente-Chefe, digitei. Vistos. Trata-se de ação Monitória proposta por EPIL EDITORA PESQUISA E INDUSTRIA
LTDA em face de MARIA LOUIZA ALVES DO NASCIMENTO. Acompanharam a inicial os documentos de fls.06/28. Restando
prejudicado o ato citatório, restando infrutífera demais diligências ante a inércia da parte autora interessada, que sendo
determinada a sua intimação para dar andamento ao feito (fls.55), deixando que se escoasse o prazo assinalado sem qualquer
providência. Ainda, considerando que o artigo 238 em seu Parágrafo único, dispõe que sepresumem válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, JULGO EXTINTO, o presente feito
sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Carapicuíba, 2 de abril de
2012. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV ANDREA SILVA ARAUJO OAB/SP 154412
127.01.2007.016194-4/000000-000 - nº ordem 2439/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - B. D.
S. X J. R. D. S. - Vistos. BEATRIZ DA SILVA representado por sua genitora Tânia Januário da Silva propôs ação de investigação
de paternidade cumulada com pedido de alimentos contra JOSÉ REIS DA SILVA, alegando, em síntese, que nasceu em razão
de relações sexuais mantidas entre o réu e sua mãe durante relacionamento amoroso que tiveram, mas que o réu recusa-se a
reconhecer a paternidade. Afirma ainda que o réu não cumpre com outro dever inerente à paternidade, qual seja, a manutenção
de seu sustento, pedindo a fixação de alimentos no valor equivalente a um salário mínimo em caso de ausência de vínculo ou
30% de seus rendimentos líquidos (fls. 02/04). Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/08. A inicial foi emendada às fls.
36. O requerido foi citado (fls. 42v), deixando de ofertar contestação, tornando-se revel (certidão de fls. 45). Designada a prova
pericial hematológica, o laudo encontra-se encartado às fls. 58/66. Seguiu-se parecer 1parcialmente favorável do Ministério
Público a fls. 77/80. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação deve ser julgada procedente para declarar a paternidade
da autora e condenar o réu no pagamento de pensão alimentícia. Com efeito, apesar de pessoalmente citado, o réu, como que a
admitir a paternidade da autora, não ofereceu resistência à sua pretensão. Submetidas as partes a exame hematológico, o laudo
pericial confirmou a paternidade do autor estabelecendo grau de certeza de 99,9999% (fls. 65). Ora, a conduta omissiva do réu,
que não se insurgiu contra a pretensão deduzida na inicial, aliada a segurança do laudo pericial, não deixam dúvidas de que
ele, realmente, é o pai da autora. Superada a questão da paternidade, não se pode esquecer que o Código Civil, em seu artigo
1694, “caput”, dispõe que os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitam para subsistir. O réu foi
regularmente citado e tornou-se revel, por não haver apresentado defesa, importando a revelia em confissão quanto à matéria de
fato, por força do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. Em relação ao binômio necessidade/possibilidade, nenhuma
das partes conseguiu comprovar suas assertivas, isto é, a autora não conseguiu comprovar a possibilidade do requerido em
pagar-lhe um salário mínimo, em caso de ausência de vínculo e este, citado, silenciou-se. Assim, levando em consideração às
condições sociais da pessoa que tem direito a alimentos, atentando-se, ainda, ao fato de que a obrigação de sustentar a prole
compete a ambos os genitores, usando da parcela da atualidade convencionada como prudente, fixo os alimentos em 30%
(trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais,
gratificações e eventual 14º salário, exceto FGTS; ou 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época de cada pagamento, em caso
de ausência de vínculo ou desemprego. Referida pensão será suficiente para satisfazer parte das necessidades da autora, sem
sobrecarregar o réu. Quanto ao termo a quo da obrigação alimentar, fixa-se na data da citação, ante o que expressamente prevê
o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 5478/68. Nesse sentido, a uniformização de jurisprudência na apelação cível nº 125.825, em
17.05.91, relator desembargador RENAN LOTUFO (RJTJESP 134/386). Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente
a ação para declarar que o réu é pai da autora, a qual passará a se chamar Beatriz Reis Silva, tendo como avós paternos
José Gonçalves da Silva e Tereza Mercês Reis da Silva, condenando o requerido, ainda, a pagar à autora mensalmente,
pensão alimentícia no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo mensal vigente à época de cada pagamento, em caso
de desempregou ou ausência de vínculo, todo dia 10 de cada mês, a partir da citação; ou um 30% (trinta por cento) de seus
vencimentos líquidos, em caso de estar ou vir a estar registrado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais,
gratificações e eventual 14º salário, exceto FGTS. Por força da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1600,00. Arbitro os honorários do Patrono da autora, devido ao
convênio da assistência judiciária gratuita, no teto máximo da tabela do convênio OAB/PGE, devendo a serventia expedir a
respectiva certidão. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e encaminhe-se por ofício ao Cartório
de Registro Civil. P.R.I.C. Carapicuíba, 09 de abril de 2012 JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV DIANE
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 205192 - ADV MARCOS VALÉRIO MOURA ACCIOLI OAB/SP 200366
127.01.2005.010694-8/000000-000 - nº ordem 3195/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PROPRIETARIOS DA FAZENDINHA X DINAH LOPES FERRAZ - (X) intimação - Comunicado CGnº 1307/2007:
Manifeste-se a parte autora sobre contestação de fls. 118/119. - ADV DAVID SAN LEUNG OAB/SP 87535
127.01.2004.020544-3/000000-000 - nº ordem 310/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - C. P. O. X L. C. F. M.
- Ordem nº 310/08 Vistos. Fls. 167/168: Defiro o pedido de pesquisa, providenciando a serventia o necessário. Após, vista
às partes e tornem conclusos. Carapicuiba, data supra. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV CLÁUDIA
MARCHIORETO DA SILVA OAB/SP 205262 - ADV OSIEL REAL DE OLIVEIRA OAB/SP 246876 - ADV RAIMUNDO NONATO
NICODEMOS OAB/SP 61305
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º