Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1164
1751
127.01.2008.008827-1/000000-000 - nº ordem 2060/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ANA LUCIA
MATIAS LINS X VALDINE BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS - Aguardando Providências - bx audiência - Prazo memoriais
requerido - calha expediente Gabinete - ADV LUZINETE APARECIDA GRILLI OAB/SP 251631 - ADV TATIANA SEMENSATTO
DE LIMA COSTA OAB/SP 231823
127.01.2008.013650-3/000000-000 - nº ordem 3329/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. N. D. S. X A.
M. D. S. - Vistos. GIVALDINA NUNES DE SANTANA moveu a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável
em face de ANTONIO MARCOS DA SILVA, alegando, em síntese, que conviveram maritalmente sob o mesmo teto, de forma
duradoura, pública, contínua e ininterrupta desde janeiro de 1993. Durante a constância da união não tiveram filhos e não
amealharam bens. Pleiteia a procedência da ação para reconhecer e em seguida dissolver a sociedade mantida entre as partes
(fls. 02/05). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/33. Às fls. 41 pediu a concessão de alvará para que pudesse
receber benefício previdenciário do requerido, já que este se encontra hospitalizado, vindo aos autos posteriormente, notícia
de seu falecimento (fls. 113). Foi citado o herdeiro do requerido às fls. 135, que deixou transcorrer “in albis” prazo para oferta
de contestação (certidão de fls. 137). O feito foi saneado (fls. 141). Em audiência de instrução, debates e julgamento foram
ouvidas duas testemunhas da autora, reiterando sua patrona os termos da inicial (fls. 152/162). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. A Lei nº 9.278/96, que regulamenta o parágrafo terceiro do artigo 226, da Constituição Federal, reconhece, em seu
artigo 1º, como entidade familiar, a união estável, desde haja comprovação de um convivência duradoura, pública e contínua,
de um homem e de um mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. No presente caso, a autora postula
apenas o reconhecimento da união estável, que manteve com o requerido, período em que conviveram sob o mesmo teto.
Não tiveram filhos e não amealharam bens. O requerido faleceu no decorrer do feito, citando-se seu herdeiro, que deixou
transcorrer “in albis” o prazo para oferta de contestação, o que faz presumir como verdadeiras as alegações lançadas na inicial.
São essas as provas dos autos. Verifico que a autora logrou comprovar que efetivamente conviveu com o requerido, desde o
ano de 1993, de modo a configurar uma união estável, demonstrando ao Juízo, a continuidade das relações sexuais mantidas
pelo casal, a notoriedade da união more uxório, a fidelidade, coabitação, durabilidade do relacionamento, assistência mútua e
cooperação. Requisitos sem os quais não se pode pretender o reconhecimento da união more uxório. As testemunhas inquiridas
comprovaram as assertivas lançadas pela requerente. Por todo o exposto, a ação de reconhecimento de sociedade de fato
proposta por GIVALDINA NUNES DE SANTA em face do espólio de ANTONIO MARCOS DA SILVA é julgada procedente, para
o fim de reconhecer-se a existência da sociedade de fato, existente pelo tempo mencionado na inicial, dada a presença dos
requisitos previstos na Lei nº 9.278/96. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo por equidade, em R$ 1.000,00. Arbitro os honorários advocatícios da Patrona nomeada à autora no valor
máximo previsto na tabela do convênio OAB/PGE. P.R.I.C. Carapicuíba, 10 de abril de 2012 JULIANA MARQUES WENDLING
Juíza de Direito - ADV PRISCILA ZINCZYNSZYN OAB/SP 196905
127.01.2009.001209-2/000000-000 - nº ordem 247/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
X GILMAR FERNANDES - Processo Ordem nº: 247/09 C O N C L U S Ã O Em 2 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à
MMª. Juíza de Direito Drª. JULIANA MARQUES WENDLING Eu, ___________ GILBERTO ALVES FREIRE, Escrevente-Chefe,
digitei. Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária proposta por BANCO PECUNIA S/A em face de GILMAR
FERNANDES. Acompanharam a inicial os documentos de fls.05/18. Restando prejudicado o ato citatório, restando infrutífera
demais diligências ante a inércia da parte autora interessada, que sendo determinada a sua intimação para dar andamento ao
feito (fls.33), deixando que se escoasse o prazo assinalado sem qualquer providência. Ainda, considerando que o artigo 238
em seu Parágrafo único, dispõe que sepresumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva, JULGO EXTINTO, o presente feito sem apreciação do mérito, com fundamento no
art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Carapicuíba, 2 de abril de 2012. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de
Direito - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
127.01.2009.005127-1/000000-000 - nº ordem 1027/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
K. L. X M. N. D. S. - Vistos. LUANA KECIA LEANDRO propôs ação de investigação de paternidade contra MANUEL NELIZAR DA
SILVA, alegando, em síntese, que nasceu em razão de relações sexuais mantidas entre o réu e sua mãe durante relacionamento
amoroso que tiveram, mas que o réu recusa-se a reconhecer a paternidade. Pede a procedência da ação, com o reconhecimento
da paternidade, sendo desnecessário o pedido de alimentos por já ter atingido a maioridade (fls. 02/03). Com a inicial vieram
os documentos de fls. 04/07. O requerido foi citado (fls. 14v), e contestou a ação, alegando ter dúvidas quanto à alegada
paternidade (fls. 24/26). Designada a prova pericial hematológica, o laudo encontra-se encartado às fls. 69/79. Manifestação
da autora às fls. 82. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação deve ser julgada procedente para declarar a paternidade
da autora. Submetidas as partes a exame hematológico, o laudo pericial confirmou a paternidade do autor estabelecendo
grau de certeza de 99,9999% (fls. 78). A conclusão positiva da paternidade tem caráter absoluto e dispensa a realização de
outras provas. Não há que se discutir com relação à fixação de alimentos. Em razão do exposto, julgo procedente a ação para
declarar que o réu é pai da autora, a qual passará a se chamar Luana Kécia Leandro da Silva, tendo como avós paternos Luiz
Gonçalves e Silva e Rita Alves Diniz. Por força da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.600,00. Arbitro os honorários do Patrono da autora, devido ao convênio da
assistência judiciária gratuita, no teto máximo da tabela do convênio OAB/PGE, devendo a serventia expedir a respectiva
certidão. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e encaminhe-se por ofício ao Cartório de Registro
Civil. P.R.I.C. Carapicuíba, 09 de abril de 2012 JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV ANDRÉ DE OLIVEIRA
PAGANINI OAB/SP 187947 - ADV FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA FELIPE OAB/CE 7067
127.01.2009.006758-8/000000-000 - nº ordem 1381/2009 - Acidente do Trabalho - ELAINE FRAZZATO SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - aguardando prazo de 20 dias a requerimento do INSS - ADV ERICSON CRIVELLI
OAB/SP 71334 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
127.01.2009.009100-7/000000-000 - nº ordem 1845/2009 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MARCANTIL X ADEILSON DOMINGOS DE ALMEIDA - Processo Ordem nº: 1845/09 C O N C L U S Ã O Em 2 de abril de 2012,
faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Drª. JULIANA MARQUES WENDLING Eu, ___________ GILBERTO ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º