Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1198
1844
mandado ao Cartório de Registro Imobiliário para adjudicação dos imóveis ao autor. P. R. I. Custas de preparo 2% sobre o valor
da causa e R$ 25,00 por volume de taxa de porte e remessa e retorno dos autos do Tribunal. - ADV JOÃO GILBERTO FERRAZ
ESTEVES OAB/SP 239587
126.01.2011.007492-8/000000-000 - nº ordem 1191/2011 - Procedimento Sumário - Concessão / Permissão / Autorização
- ELIZABETH ELMAZIA PEREIRA X PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS DE CARAGUATATUBA - Isto posto, julgo
IMPROCEDENDENTE os pedidos formulado na inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora nos moldes do artigo
206§3º,inciso IX do Código Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Emrazão da sucumbência condeno a autora
ao pagamento de custas e despesas processuais bem como, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$800,00
nos moldes do artigo 20§4º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50. P.R.I Custas de
preparo 2% sobre o valor da causa e R$ 25,00 por volume para o porte de remessa e retorno dos autos do tribunal - ADV
CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA OAB/SP 178569 - ADV JULIANA FERREIRA LOPES OAB/SP 274328 ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371
126.01.2011.007492-8/000000-000 - nº ordem 1191/2011 - Procedimento Sumário - Concessão / Permissão / Autorização ELIZABETH ELMAZIA PEREIRA X PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS DE CARAGUATATUBA - Fls. 84 - Isto posto,
julgo IMPROCEDENDENTE os pedidos formulado na inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora nos moldes do
artigo 206 § 3º,inciso IX do Código Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Emrazão da sucumbência condeno
a autora ao pagamento de custas e despesas processuais bem como, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$800,00 nos moldes do artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50. P.R.I.C.
Custas de preparo 2% sobre o valor da causa e R$ 25,00 por volume de taxa de porte de remessa e devolução dos autoos do
Tribunal - ADV CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA OAB/SP 178569 - ADV JULIANA FERREIRA LOPES OAB/
SP 274328 - ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371
126.01.2011.007537-4/000000-000 - nº ordem 1099/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral TEODORO DOS SANTOS PENHA X EBE - EMP BANDEIRANTE ENERGIA - Fls. 108 - Proc. nº 1.099/11.- Fls. 104 e 106/107:
Ciente. Designo audiência de conciliação (CPC., art. 331) para o dia 08 de fevereiro de 2013 as 15:50 horas. Intimem-se as
partes para comparecimento. Int. - ADV GLÁUCIA REGINA TRINDADE OAB/SP 182331 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP
21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393 - ADV MARTA VASQUES AIRES OAB/SP 225806 - ADV CAMILA APARECIDA
DIAS LIMA OAB/SP 295804
126.01.2011.007807-7/000000-000 - nº ordem 1147/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. D. R. F. X M. A. E. - Fls.
46: DEIXEI DE INTIMAR a requerente Edna da Rosa flor, em virtude de sua não localização, e no local ter sido informado na
vizinhança, de que a mesma mudou-se dali, há mais ou menos dois meses. - ADV IGNEZ JUDITH MOTTA PEQUENO ZAMPA
OAB/SP 163723 - ADV ILZA OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 218848
126.01.2011.008302-6/000000-000 - nº ordem 1241/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. S. D. S. S. L. X C. B. D.
S. - Fls. 32 - Proc. nº 1.241/11.- Tendo em vista a manifestação de fls. 29, bem como, do comprovante de pagamento juntado
a fls. 30 e o parecer da representante do Ministério Público, revogo a prisão do alimentante. Expeça-se Alvará de Soltura
clausulado “imediatamente”. (expedido o alvará de soltura e encaminhado por fax para delegacia, conforme comprovante de
recebimento as fls. 34). Diga a exequente quanto ao débito remanescente. Após, dê-se nova vista dos autos à representante do
Ministério Público. Int. - ADV LUCIANA BRANCAGLION OAB/SP 190986
126.01.2011.008635-9/000000-000 - nº ordem 1281/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X PAMELA ALMEIDA FARIA - Fls. 30 - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato de fls. 07/09, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a
posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a requerida
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação. O requerente deverá proceder a venda do bem (artigo 1.364 do
Código Civil), na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao CIRETRAN autorizando a transferência do bem e a
adoção das providências constantes do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor retirar o ofício de Cartório e
comprovar seu encaminhamento nos 15 dias subsequentes. P.R.I.C. (Valor do preparo 2% do valor da causa, valor do porte de
remessa e retorno R$ 25,00 por volume) - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
126.01.2011.009327-2/000000-000 - nº ordem 1446/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. C. F. M. X D. C. D. S.
M. - Fls. 30 - Vistos. Tendo em vista as manifestações a fls. 24, bem como, do comprovante de pagamento juntado a fls. 25/26,
e o parecer favorável da representante do Ministério Público (fls. 29 vº), HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes e,
em consequência JULGO EXTINGO a execução e faço-o com fundamento no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Revogo a prisão do alimentante. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado “imediatamente”. Fixo os honorários advocatícios
dos defensores em R$ 397,13 (Cód. 206). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Ciência ao MP. Oportunamente ao
arquivo. P.R.I.C. (Valor do preparo 2% do valor da causa, valor do porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume) - ADV
MELANIA CHRISTIANINI NICACIO OAB/SP 193746
126.01.2011.010175-3/000000-000 - nº ordem 1546/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA S/A X MILTON RODRIGUES TEIXEIRA - Fls. 38/39 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para
declarar rescindido o contrato de fls. 20/21 e vº, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva
do bem móvel descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o requerido ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, acrescidos de
correção monetária desde a propositura da ação. O requerente deverá proceder a venda do bem (artigo 1.364 do Código Civil),
na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao CIRETRAN autorizando a transferência do bem e a adoção das
providências constantes do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor retirar o ofício de Cartório e comprovar
seu encaminhamento nos 15 dias subsequentes. P.R.I.C. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º