Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1198
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Processo 0117699-04.2008.8.26.0011 (011.08.117699-8) - Procedimento Ordinário - Zilda Carvalho Bertozzi - Banco
Unibanco S/A - Vistos. Procedi à solicitação de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via BacenJud, conforme
extrato que segue. Abra-se nova conclusão para conferência do resultado. Int. - ADV: IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA
(OAB 49557/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP)
Processo 0117699-04.2008.8.26.0011 (011.08.117699-8) - Procedimento Ordinário - Zilda Carvalho Bertozzi - Banco
Unibanco S/A - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente,
e por entender que não há na decisão omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada.
Outrossim, a decisão limitou-se a rejeitar os embargos ofertados e a reproduzir texto de lei. Não há contradição, omissão ou
obscuridade. Int. - ADV: IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB
163253/SP), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP)
Processo 0121837-77.2009.8.26.0011 (011.09.121837-4) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Edifício
Patrícia - Jaguaré S/A Construções Empreendimentos e outros - Vistos. A petição de fls. 623/639 não consiste verdadeira
impugnação, visto que não se opõem a penhora, nem a qualquer vício do título executado. Na verdade, trata-se de pedido
de reconsideração quanto a decisão que reconheceu a confusão patrimonial e declarou a desconsideração da personalidade
jurídica. As alegações não podem ser acolhidas. Mantenho a decisão de fls. 592/593 por seus próprios fundamentos. Caberia
à executada insurgir-se contra a decisão no prazo legal, pela via adequada. Como não o fez, precluiu a oportunidade para
reformar a decisão. Dessa forma, rejeito a impugnação ofertada visto que, como dito, não se trata de verdadeira impugnação,
mas de simples pedido de reconsideração de decisão proferida, decisão esta que não foi objeto do recurso cabível no prazo
legal. Outrossim, anoto que sequer teria a executada Jaguaré Patrimonial Ltda. legitimidade para ofertar impugnação em nome
de seus sócios. Oportuno frisar que a citação do sócio após a desconsideração da personalidade jurídica não se faz necessária.
Isso porque o ato reconhecido judicialmente é um ato de fraude, em que observa a confusão patrimonial estabelecida, visto
que o suposto patrimônio da empresa está “blindado” ou é desconhecido. A desconsideração da pessoa jurídica tem como
fundamento o reconhecimento dessa conduta fraudulenta, que levou ao uso da pessoa jurídica para obter benefício próprio
em prejuízo de terceiros. O reconhecimento dessa conduta, por si só, demonstra restar evidente o conhecimento do sócio
não apenas da existência da dívida, como também da demanda e sua inadimplência. Por tal razão, desnecessária a citação.
Nesse sentido, vasta jurisprudência: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade empresária executada e inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda. Penhora de imóvel de propriedade dos
sócios. Pretensão da agravante ao reconhecimento da nulidade da execução e ao levantamento da penhora por ausência de
citação dos sócios. Desnecessidade da citação dos sócios. Inteligência dos art.s 568, 592 e 652 do Código de Processo Civil
Suficiência da mera intimação após a efetivação da respectiva contrição juidicial. Nulidade do feito não reconhecida. Decisão
mantida Recurso improvido” (TJSP, AI. 990.10.416784-1, Rel. Des. Correia Lima, j. 6.12.2010) - grifo nosso. “AGRAVO DE
INSTRUMENTO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade
jurídica Desconsideração da personalidade jurídica. Elementos confirmatórios do abuso de personalidade. Ex-sócia que também
responde pela dívida, constituída quando ainda integrava o quadro social da executada. Desnecessidade de citação dos sócios,
nos termos dos artigos 568, 592, II, e 652 do CPC. Inexistência de desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Penhora on line que observa a ordem de preferência do art. 655 do citado Código. Descabimento de indicação de bens da
empresa executada para satisfação do crédito, até porque inexistentes Recurso desprovido” (TJSP, AI. 0073590-30.2011, Rel.
Des. Vicentini Barroso, j. 16.8.2011) - grifo nosso. Assim, decorrido o prazo fixado a fls. 601, certifique e expeça-se mandado de
levantamento em favor da exequente. No mais, deverá a exequente apresentar cálculo atualizado do débito com desconto dos
valores bloqueados. Em seguida, atenda o exequente o determinado a fls. 620, juntando as custas para pesquisa de bens dos
executados. No mais, não vislumbro, por ora, justa causa para que a execução atinja sócios que já se desligaram da empresa.
Caso haja insolvência dos atuais sócios e da sociedade, o pedido será analisado. Int. - ADV: GUIDO FIORI TREVISANI NETO
(OAB 117414/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP)
Processo 0121837-77.2009.8.26.0011 (011.09.121837-4) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Edifício
Patrícia - Jaguaré S/A Construções Empreendimentos e outros - Vistos. 1. De acordo com o recibo de protocolamento de ordem
judicial a ser juntado aos autos, requisitei a transferência dos valores bloqueados, insuficientes para garantir a satisfação do
crédito executado. 2. Dou os valores bloqueados por penhorados. 3. Ficam os executados intimados a partir da publicação
deste. 4. Em caso de silêncio dos executados, expeça-se guia em favor do exeqüente, que terá o prazo de trinta dias para
dar regular andamento ao processo, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: GUIDO FIORI TREVISANI NETO (OAB
117414/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP)
Processo 0121837-77.2009.8.26.0011 (011.09.121837-4) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Edifício
Patrícia - Jaguaré S/A Construções Empreendimentos e outros - Vistos. Diante da certidão supra, procedi à solicitação de
bloqueio de valores da empresa executada e de seus atuais sócios Irineu Epifanio Tafeli e Cristina de Freitas Prado (fl.662),
via Bacen-jud, conforme print que segue.Abra-se nova conclusão para conferência dos resultados. Int. - ADV: JOSE GOMES
CARNAIBA (OAB 150145/SP), GUIDO FIORI TREVISANI NETO (OAB 117414/SP)
Processo 0122378-18.2006.8.26.0011 (011.06.122378-7) - Procedimento Sumário - Premier Copacabana Hotel Ltda - Yaktur
Viagens e Turismo Ltda e outros - Certidão retro (decurso para pagamento): requeira a exequente o quê de direito e de seu
interesse em termos de prosseguimento do feito, apresentando memória de cálculo atualizada de seu crédito, nos termos
do último parágrafo da decisão de fl. 219, bem como recolha as custas para o bloqueio (R$ 20,00). No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: RENATA SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP), MARCELO LAPINHA (OAB 104985/SP),
MARCO AURELIO VICENTE VIEIRA (OAB 123113/SP)
Processo 0600587-62.2008.8.26.0011 (011.08.600587-2) - Procedimento Ordinário - Conergy Energia Solar Ltda - New Time
Assessoria de Comércio Exterior Ltda e outro - PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO - ADV:
FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), CLECIUS EDUARDO ALVES SALOMÉ (OAB 224720/SP), RODRIGO FAUSTINO
FERNANDES (OAB 306138/SP)
Processo 0602999-63.2008.8.26.0011/02 (011.08.602999-2/00002) - Cumprimento de Sentença - Constantin Alexandratos Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Nota de cartório: autos desarquivados à disposição do interessado pelo prazo legal.
Na ausência de manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
(OAB 105400/SP), FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/
SP)
Processo 0605068-68.2008.8.26.0011/01 (011.01.014917-2/00001) - Execução de Sentença - Antonio Tavano - Sg - Nacional
Cabelo e Estética Ltda e outros - Vistos. 1. Fls. 1316: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Fls.
1355: tendo em vista que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu efeito suspensivo ao agravo, fica suspensa a
execução em relação a Luiz Antonio Rivato até final decisão do agravo. 3. Fls. 1.084/1.085: cumpram os patronos da executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º