Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1216
2598
161.01.2010.522193-8/000000-000 - nº ordem 31804/2010 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE DIADEMA X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A - Fls. 30 - Vistos, Fls. 27: Indefiro o pedido,
tendo em vista que não há justificativa para expedição de nova guia. Regularize a executada a representação processual de fls.
28. Int. - ADV EDUARDO CAPPELLINI OAB/SP 160379 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
161.01.2010.523286-2/000000-000 - nº ordem 32969/2010 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA X GLOBO COMUNICACOES E PARTICIPACOES SA E OUTROS - Fls. 09 - Vistos,
Diante da alegação nos embargos em apenso, junte a exequente o termo do acordo mencionado às fls. 06. Int. - ADV DÉCIO
SEIJI FUJITA OAB/SP 172532 - ADV ANTONIO COSTAS ALONSO COMESANA VILA OAB/SP 97958
161.01.2011.000370-0/000000-000 - nº ordem 19/2011 - (apensado ao processo 161.01.2008.506999-3/000000-000 - nº
ordem 8969/2008) - Embargos à Execução Fiscal - CESAR ROBERTO COUTINHO DE MESQUITA X FAZENDA DO MUNICÍPIO
DE DIADEMA - Fls. 12 - Isto posto, julgo extinto o processo na forma do artigo 267, incisos I e VI, c/c o artigo 295, inc. III,
todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. Diadema, d.s. André Mattos
Soares Juiz de Direito - ADV LUIS FERNANDO MURATORI OAB/SP 149756
161.01.2011.008966-3/000000-000 - nº ordem 1399/2011 - (apensado ao processo 161.01.2004.505471-3/000000-000 - nº
ordem 7066/2004) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X TEC LAB ANÁLISES CLÍNICAS S/C LTDA - Fls. 21 - Vistos, Fls.19: Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença
de fls. 07 para expedição de ofício requisitório. Quanto ao levantamento do bloqueio on line já houve determinação para tal
nos autos principais. No mais, dê-se vista dos autos a exequente. Int. Diadema, d.s. André Mattos Soares Juiz de Direito - ADV
IRACI DE OLIVEIRA KISZKA OAB/SP 81134 - ADV CLAUDIO SCHOWE OAB/SP 98517 - ADV MARLENE MACEDO SCHOWE
OAB/SP 103842
161.01.2011.009795-8/000000-000 - nº ordem 1651/2011 - (apensado ao processo 161.01.1995.010265-0/000000-000 nº ordem 3932/1995) - Embargos à Execução Fiscal - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA X HUGO ENEAS
SALOMONE - Fls. 24 - Vistos. Cuida-se de embargos ajuizados pela Fazenda Municipal em face de Hugo Enéas Salomone,
alegando que a execução que lhe move o embargado não contém o correto cálculo atualizado do débito, pois indevidamente
incluídos juros e multa no cômputo dos honorários advocatícios. Recebidos os embargos, o embargado apresentou impugnação.
Os autos foram encaminhados ao contador, sobrevindo manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. A pretensão é
procedente. A uma, porque nos honorários advocatícios a que fora condenada a Fazenda incidem apenas correção monetária.
São indevidos os juros e multa, verbas que merecem ser rechaçadas porque (i) não constante do título executivo e (ii) inexistente
atraso no pagamento, que demanda a expedição de precatório. A propósito, acresce-se que também assiste razão à Fazenda
quanto à específica tabela a ser aplicada para a correção monetária do débito. A duas, porque o embargante não apontou, como
lhe competia, onde estaria o erro no cálculo elaborado pelo contador. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos
para reduzir o valor da execução em conformidade com o apurado pelo contador e condenar o embargado ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do excesso apurado, honorários esses que se compensam com o
cobrado pelo embargado. P.R.I.C. Diadema, 28 de junho de 2012. ANDRÉ MATTOS SOARES Juiz de Direito - ADV EDUARDO
CAPPELLINI OAB/SP 160379 - ADV ODAIR SANNA OAB/SP 151328 - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.2011.023664-0/000000-000 - nº ordem 4221/2011 - (apensado ao processo 161.01.1999.010985-1/000000-000 - nº
ordem 3378/1999) - Embargos à Execução Fiscal - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA X MUHIDIM ABRAHIM
HAUACHE - Fls. 12/15 - Vistos. Cuida-se de embargos ajuizados pela Fazenda Municipal em face de Muhidim Abrahim Hauache,
alegando que a execução que lhe move o embargado não contém o correto cálculo atualizado do débito, pois indevidamente
incluídos juros e multa no cômputo dos honorários advocatícios e correção deve fazer-se pela tabela prática de atualização dos
débitos judiciais relativo às fazendas públicas e não índices extraídos de leis municipais. Recebidos os embargos, o embargado
apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, porque prescindível a dilação
probatória. A pretensão é procedente. A uma, porque nos honorários advocatícios a que fora condenada a Fazenda incidem
apenas correção monetária. São indevidos os juros e multa, verbas que merecem ser rechaçadas porque (i) não constante
do título executivo e (ii) inexistente atraso no pagamento, que demanda a expedição de precatório. A propósito, acresce-se
que também assiste razão à Fazenda quanto à específica tabela a ser aplicada para a correção monetária do débito. A duas,
porque o embargante vale-se de base de cálculo incorreta para extrair o montante devido. Isto porque, o valor da execução
em 31.12.2003 não é R$ 173.151,49, já que nessa quantia estava incluída, por exemplo, a verba honorária fixada em favor da
Fazenda no processo de execução. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para reduzir o valor da execução
em conformidade com o apurado pela embargante e condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 20% sobre o valor do excesso apurado, honorários esses que se compensam com o cobrado pelo embargado. P.R.I.C.
Diadema, 27 de junho de 2012. ANDRÉ MATTOS SOARES Juiz de Direito - ADV EDUARDO CAPPELLINI OAB/SP 160379 ADV MAURO MIGUEL BITTAR OAB/SP 45920
161.01.2011.024272-5/000000-000 - nº ordem 4365/2011 - (apensado ao processo 161.01.1995.010264-7/000000-000 - nº
ordem 3931/1995) - Embargos à Execução - MUNÍCIPIO DE DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Fls. 14/16 - Ante o
exposto, julgo procedentes os presentes embargos para reduzir o valor da execução em conformidade com o apurado pela
embargante e condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do excesso
apurado, honorários esses que se compensam com o cobrado pelo embargado. P.R.I.C. Diadema, 28 de junho de 2012. ANDRÉ
MATTOS SOARES Juiz de Direito - ADV IRACI DE OLIVEIRA KISZKA OAB/SP 81134 - ADV MARCELA FANCELLI SANTOVITO
OAB/SP 120374 - ADV ODAIR SANNA OAB/SP 151328 - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.2011.500386-6/000000-000 - nº ordem 1737/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA X KAZUHIRO MATSUDA - Fls. 07 - Vistos. 1. Forme-se expediente de acompanhamento,
juntando-se cópia desta sentença em cada processo da relação retro, após o registro de sentença. 2. Verificados os processos
constantes dessa relação, constatou-se que em todos há pedido de extinção da ação pela Fazenda Municipal de Diadema. 3.
Tendo em vista o pagamento noticiado, e ante o expresso requerimento da exeqüente, a execução há que ser extinta, dada a
falta de objeto. 4. Posto isso, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls. retro, nos termos do artigo 794, Inciso I do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º