Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1240
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adequado, mas ao melhor atendimento que lhe puder ser prestado a fim de estimular seu pleno desenvolvimento. Por tudo
isso, inafastável o direito líquido e certo da impetrante. Além disso, não é cabente alegação de que o atendimento ao pedido da
impetrante importará aumento das despesas públicas com lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e violação
à Lei de Responsabilidade Fiscal por ausência de previsão da despesa gerada com a presente demanda no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Em primeiro lugar, porque não é crível que a despesa gerada
pelo fornecimento de vaga em creche para uma criança, possa onerar gravemente os cofres de Município que demonstra ser
riquíssimo, ostentando uma das maiores arrecadações per capta do país. Em segundo lugar, não haverá prejuízo coletivo,
porque não necessariamente deverá haver inclusão da criança em uma das creches municipais já instaladas, podendo ser a
criança atendida por meio de creche particular contratada até que novas instalações públicas sejam implementadas. A melhor
forma de cumprimento, contudo, deverá ser definida pela Administração dentro da legalidade e de modo a tender plenamente
os interesses do menor. Frise-se que compete ao Município aparelhar-se dos meios necessários a fim de proporcionar o
atendimento das crianças em creches e pré-escolas, não podendo valer-se de listas de espera para solucionar seu déficit,
pois, como já salientado, é sua obrigação assegurar o direito à educação. Ressalto que a presente decisão não invade campo
discricionário do ente administrativo, mas sim impõe o cumprimento de um princípio constitucional à pessoa jurídica competente.
Ademais, como já se disse, compete ao Poder Judiciário assegurar o direito previsto na Constituição e na Lei e determinar
seu pleno atendimento, competindo à Administração a execução da ordem. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança para tornar definitiva a
liminar e determino que a autoridade impetrada proceda a matrícula, em definitivo, do impetrante na unidade de ensino infantil
mais próxima a sua residência. Expeça-se Ofício à autoridade impetrada comunicando-lhe do inteiro teor da sentença. Não há
condenação nos ônus da sucumbência, como já pacificado pelas Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior
Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorridos os prazos para recursos voluntários, com ou sem
eles, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do Juízo. P.R.I.C. Paulínia, 18 de maio de 2012. Maria
Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV VILMA APARECIDA GOMES OAB/SP 272551 - ADV ANA PAULA DE
OLIVEIRA OAB/SP 282483
428.01.2012.000658-6/000000-000 - nº ordem 160/2012 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - MURILO
DOS SANTOS MACHADO E OUTROS X PREFEITO MUNICIPAL DE PAULÍNIA, JOSÉ PAVAN JÚNIOR - Fls. 71/73 - Processo
nº 160/12 Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MURILO DOS SANTOS MACHADO,
menor impúbere representado por sua genitora RENATA CRISTINA DOS SANTOS contra ato praticado pelo PREFEITO
MUNICIPAL DE PAULÍNIA. Narra a inicial que o impetrante, através de sua genitora, inscreveu-se em lista de espera para
vaga em uma das creches municipais da cidade de Paulínia. Ocorre, porém, que as creches municipais não possuem vagas
suficientes para atender a população municipal, fato este que viola seu direito constitucional à educação. Requer a concessão
da ordem, a fim de que a Prefeitura Municipal a matricule na creche mais próxima de sua residência. O pedido de liminar foi
deferido. A autoridade coatora não ofereceu informações. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da segurança
pleiteada na inicial. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A ordem deve ser concedida, não subsistindo
qualquer das preliminares suscitadas pelos Impetrados nem suas alegações quanto ao mérito da causa. No mérito, a suposta
ausência de direito líquido e certo por não haver disposição legal que obrigue o Município a fornecer vagas em creche para a
totalidade das crianças não prospera. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que: Art. 1º. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. Art. 208. O dever do Estado com educação será efetivado mediante a garantia de: IV - atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, ainda, os
artigos 3°, 4º e 54 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), sendo que estes últimos dispõem que: Art. 4º. É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Conclui-se, portanto,
que o ordenamento jurídico pátrio realmente consagra ao impetrante um “superdireito”, e compete ao Poder Público atendê-lo
integralmente. Destaque-se, ainda, que a interpretação sistemática e teleológica das normas voltadas à proteção da criança
autoriza dizer que a criança tem direito não só ao atendimento educacional que lhe for adequado, mas ao melhor atendimento
que lhe puder ser prestado a fim de estimular seu pleno desenvolvimento. Por tudo isso, inafastável o direito líquido e certo
da impetrante. Além disso, não é cabente alegação de que o atendimento ao pedido da impetrante importará aumento das
despesas públicas com lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal
por ausência de previsão da despesa gerada com a presente demanda no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual. Em primeiro lugar, porque não é crível que a despesa gerada pelo fornecimento de vaga em creche
para uma criança, possa onerar gravemente os cofres de Município que demonstra ser riquíssimo, ostentando uma das maiores
arrecadações per capta do país. Em segundo lugar, não haverá prejuízo coletivo, porque não necessariamente deverá haver
inclusão da criança em uma das creches municipais já instaladas, podendo ser a criança atendida por meio de creche particular
contratada até que novas instalações públicas sejam implementadas. A melhor forma de cumprimento, contudo, deverá ser
definida pela Administração dentro da legalidade e de modo a tender plenamente os interesses do menor. Frise-se que compete
ao Município aparelhar-se dos meios necessários a fim de proporcionar o atendimento das crianças em creches e pré-escolas,
não podendo valer-se de listas de espera para solucionar seu déficit, pois, como já salientado, é sua obrigação assegurar o
direito à educação. Ressalto que a presente decisão não invade campo discricionário do ente administrativo, mas sim impõe
o cumprimento de um princípio constitucional à pessoa jurídica competente. Ademais, como já se disse, compete ao Poder
Judiciário assegurar o direito previsto na Constituição e na Lei e determinar seu pleno atendimento, competindo à Administração
a execução da ordem. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança para tornar definitiva a liminar e determino que a autoridade impetrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º