Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1240
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proceda a matrícula, em definitivo, do impetrante na unidade de ensino infantil mais próxima a sua residência. Expeça-se Ofício
à autoridade impetrada comunicando-lhe do inteiro teor da sentença. Não há condenação nos ônus da sucumbência, como já
pacificado pelas Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao duplo
grau de jurisdição. Decorridos os prazos para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos à Superior Instância,
com as homenagens do Juízo. P.R.I.C. Paulínia, 4 de maio de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito
- ADV DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR OAB/SP 280866
428.01.2012.000959-2/000000-000 - nº ordem 241/2012 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - HELOÍSA
GABRIELA DOS SANTOS ALVES E OUTROS X MÔNICA ROSA JOCESI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE PAULÍNIA E
OUTROS - Fls. 41/43 - Processo nº 241/12 Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
HELOISA GABRIELA DOS SANTOS ALVES, menor impúbere representado por sua genitora FABIANA MILTON SANTOS contra
ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULÍNIA. Narra a inicial que
o impetrante, através de sua genitora, inscreveu-se em lista de espera para vaga em uma das creches municipais da cidade
de Paulínia. Ocorre, porém, que as creches municipais não possuem vagas suficientes para atender a população municipal,
fato este que viola seu direito constitucional à educação. Requer a concessão da ordem, a fim de que a Prefeitura Municipal
a matricule na creche mais próxima de sua residência. O pedido de liminar foi deferido. A autoridade coatora não ofereceu
informações. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da segurança pleiteada na inicial. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ordem deve ser concedida, não subsistindo qualquer das preliminares suscitadas pelos
Impetrados nem suas alegações quanto ao mérito da causa. No mérito, a suposta ausência de direito líquido e certo por não
haver disposição legal que obrigue o Município a fornecer vagas em creche para a totalidade das crianças não prospera. Com
efeito, a Constituição Federal dispõe que: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa
humana; Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 208. O dever do Estado
com educação será efetivado mediante a garantia de: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA
PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, ainda, os artigos 3°, 4º e 54 do Estatuto da
Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), sendo que estes últimos dispõem que: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência
na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento
em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Conclui-se, portanto, que o ordenamento jurídico pátrio
realmente consagra ao impetrante um “superdireito”, e compete ao Poder Público atendê-lo integralmente. Destaque-se, ainda,
que a interpretação sistemática e teleológica das normas voltadas à proteção da criança autoriza dizer que a criança tem
direito não só ao atendimento educacional que lhe for adequado, mas ao melhor atendimento que lhe puder ser prestado a fim
de estimular seu pleno desenvolvimento. Por tudo isso, inafastável o direito líquido e certo da impetrante. Além disso, não é
cabente alegação de que o atendimento ao pedido da impetrante importará aumento das despesas públicas com lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal por ausência de previsão da despesa
gerada com a presente demanda no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Em
primeiro lugar, porque não é crível que a despesa gerada pelo fornecimento de vaga em creche para uma criança, possa onerar
gravemente os cofres de Município que demonstra ser riquíssimo, ostentando uma das maiores arrecadações per capta do
país. Em segundo lugar, não haverá prejuízo coletivo, porque não necessariamente deverá haver inclusão da criança em uma
das creches municipais já instaladas, podendo ser a criança atendida por meio de creche particular contratada até que novas
instalações públicas sejam implementadas. A melhor forma de cumprimento, contudo, deverá ser definida pela Administração
dentro da legalidade e de modo a tender plenamente os interesses do menor. Frise-se que compete ao Município aparelhar-se
dos meios necessários a fim de proporcionar o atendimento das crianças em creches e pré-escolas, não podendo valer-se de
listas de espera para solucionar seu déficit, pois, como já salientado, é sua obrigação assegurar o direito à educação. Ressalto
que a presente decisão não invade campo discricionário do ente administrativo, mas sim impõe o cumprimento de um princípio
constitucional à pessoa jurídica competente. Ademais, como já se disse, compete ao Poder Judiciário assegurar o direito previsto
na Constituição e na Lei e determinar seu pleno atendimento, competindo à Administração a execução da ordem. Ante o exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO
a segurança para tornar definitiva a liminar e determino que a autoridade impetrada proceda a matrícula, em definitivo, do
impetrante na unidade de ensino infantil mais próxima a sua residência. Expeça-se Ofício à autoridade impetrada comunicandolhe do inteiro teor da sentença. Não há condenação nos ônus da sucumbência, como já pacificado pelas Súmulas 512, do
Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorridos os
prazos para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do Juízo.
P.R.I.C. Paulínia, 18 de maio de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV SHEILA DE OLIVEIRA
CAMPOS BORTHOLOTTO OAB/SP 127062
428.01.2012.001070-0/000000-000 - nº ordem 265/2012 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - VINICÍUS
BATISTA RAMOS E OUTROS X SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE PAULÍNIA E OUTROS - Fls. 34/36 - Processo nº 265/12
Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS BATISTA RAMOS, menor impúbere
representado por sua genitora ANDREIA TOSSI BATISTA contra ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULINIA. Narra a inicial que o impetrante, através de sua genitora, inscreveu-se em lista
de espera para vaga em uma das creches municipais da cidade de Paulínia. Ocorre, porém, que as creches municipais não
possuem vagas suficientes para atender a população municipal, fato este que viola seu direito constitucional à educação. Requer
a concessão da ordem, a fim de que a Prefeitura Municipal a matricule na creche mais próxima de sua residência. O pedido
de liminar foi deferido. A autoridade coatora não ofereceu informações. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento
da segurança pleiteada na inicial. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A ordem deve ser concedida, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º