Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1258
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Monteiro da Silva - 1.Oficie-se a autoridade apontada como coatora solicitando que preste Informações complementares,
esclarecendo, especificamente, se no estabelecimento prisional onde recolhida a Paciente LUCINEIDE MONTEIRO DA SILVA,
esta vem recebendo assistência médica, tendo em vista seu estado gestacional. 2. Com as Informações complementares,
conclusos ambas as impetrações. 3.Intime-se São Paulo, 28 de agosto de 2012. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Elaine Aparecida Maduro Costa (OAB: 255721/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0146917-71.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: ADRIANO LINO MENDONÇA - Paciente:
Alessandro Monteiro Santos - Vistos. Sejam solicitadas as informações. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. I. São
Paulo, 27 de agosto de 2012. (a) Des. FERNANDO SIMÃO, Relator. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: ADRIANO LINO
MENDONÇA (OAB: 120023/MG) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0146917-71.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: ADRIANO LINO MENDONÇA - Paciente:
Alessandro Monteiro Santos - Informe a Secretaria - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: ADRIANO LINO MENDONÇA (OAB:
120023/MG) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0146917-71.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: ADRIANO LINO MENDONÇA - Paciente:
Alessandro Monteiro Santos - VISTOS. Diante dos termos da informação de fls. 30/31, retornem os autos à consideração do
eminente Desembargador Fernando Simão. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2012. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs:
ADRIANO LINO MENDONÇA (OAB: 120023/MG) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0171155-57.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Erica Agra Vieira - Impetrante: Alessandro Agra
Vieira - Impetrante: Wilson José Vieira Junior - Paciente: Israel Francisco da Silva - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado por ilustres advogados em favor de Israel Francisco da Silva, sob o argumento de que o paciente
sofre constrangimento ilegal por parte do “MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais do Foro Central de SP” (fls. 02) nos autos
da Execução nº 502.964. Aduzem os d. impetrantes que “o paciente se encontra sob custódia desde o ano de 2005, por ter
sido preso e condenado pela prática do art. 157, parágrafo 2º, II, do Código Penal. (...) em data de 11/11/2007 o Paciente foi
colocado em liberdade pelo cumprimento da pena imposta, logo, constando sua situação como liberado e os autos da execução
arquivados. (...) em 13/12/2010 o Paciente foi recapturado pelo 63º Distrito Policial Vila Jacuí em decorrência de um processo que
tramitava na Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes sob o n.º 478/2006, entretanto a execução criminal permaneceu
arquivada, o processo acima declinado foi julgado com resultado favorável ao Paciente, ou seja, de absolvição e o mesmo
permanece preso” (fls. 03). Postula-se, desse modo: a) “expedição de ofício via fax símile ao Centro de Detenção Provisória
de Suzano/SP, a fim de obter a declaração de custódia do preso”; b) “a expedição do necessário Alvará de Soltura em favor do
Paciente ISRAEL FRANISCO DA SILVA ao Centro de Detenção Provisória de Suzano/SP” (fls. 06/7). As circunstâncias de fato
e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima,
reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e
o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se informações: à i. autoridade apontada como coatora e ao E. Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes; com elas, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 15
de agosto de 2012 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Erica Agra Vieira (OAB: 260995/SP) - João
Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0180826-07.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Ana Claudia Ribeiro Tavares - Paciente: Willian
Fernandes - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ilustre advogada em favor de Willian
Fernandes, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da Vara Central das
Execuções Criminais nos autos da Execução nº 983.840, consistente em demora na análise de pleito de progressão ao regime
semiaberto. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar
alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais
à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com
a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 22 de agosto de 2012. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a)
Geraldo Wohlers - Advs: Ana Claudia Ribeiro Tavares (OAB: 151251/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0182542-69.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Cinthia Samira Barbosa de Oliveira - Paciente:
Nelson Lopes de Moraes - Vistos. CINTIA SAMIRA BARBOSA DE OLIVEIRA impetra este Habeas Corpus, em favor de NELSON
LOPES DE MORAES, pleiteando, liminarmente, a possibilidade do paciente aguardar em liberdade o julgamento da revisão
criminal. Alega a impetrante que o paciente foi condenado como incurso nos artigo 158, § 1º e 339, ambos do CP, sendo
determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Ressalta que houve a interposição de revisão criminal e que
não existe justa causa para o recolhimento de Nelson ao cárcere até o julgamento da referida ação, nos termos do artigo 648 ,
inciso I do CPP. Entretanto, na forma como deduzido o pedido de liminar não pode ser acolhido porque tem natureza satisfativa,
e sua concessão ensejaria indevida antecipação do mérito do writ. Ademais, faltam elementos para verificação do quanto
alegado, uma vez que o pedido não está devidamente instruído, sendo necessárias as informações da autoridade coatora.
Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, caberá à Douta
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por conseguinte, indefiro a alvitrada cautela. Processe-se o
presente writ. São Paulo, 27 de agosto de 2012. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto
Leme Cavalheiro - Advs: Cinthia Samira Barbosa de Oliveira (OAB: 173736/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0183097-86.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Poá - Impetrante: Helena Achille Papadopoulos - Paciente: Laercio de
Moraes Vieira - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por HELENA ACHILLE PAPADOPOULOS a favor do paciente
LAÉRCIO DE MORAES VIEIRA, condenado à pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 46 dias-multa, calculados no mínimo legal, e à nove meses e dez dias de proibição de se obter a habilitação para
dirigir veículo automotor, como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, insurgindo-se contra decisão que indeferiu
o benefício de recorrer em liberdade. Afirma a impetrante que, por ter respondido ao processo em liberdade, a decretação de
sua prisão por sentença condenatória, antes do trânsito em julgado, vem acarretando ao paciente grave constrangimento ilegal.
Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º