Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1277
2048
das custas com eventual fixado a título de honorários, é facilmente perceptível o que se deseja transmitir, a quantia irrisória das
despesas processuais. Não se quer dizer que a contratação de advogado particular enseja a superação da hipossuficiência, mas
sim que não é crível banalizar-se o direito fundamental assegurado àqueles que, realmente, não podem arcar com as despesas
processuais sob pena de sua própria subsistência. Se o requerente, que se diz obstado de sua subsistência, contratando
advogado particular de atuação e reconhecimento na comarca, não pode arcar com as custas de pequeno relevo e as despesas
do processo, o que se dizer de mais de 70% da população brasileira que sequer emprego definido possui. Em suma: verificase que a parte autora conseguiu arcar com os honorários advocatícios, porém alega que não possui condições de pagar ao
Estado a quantia de R$ 330,56. Ou melhor, não entendo crível a tese de que não pode pagar o valor de R$ 306,56 a título de
custas processuais pela distribuição da ação, mais R$ 24,00 a título de despesas quanto à taxa de mandato e diligências do
Oficial de Justiça. Ocorre que, pela tabela de honorários estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil, para ajuizar qualquer
ação de jurisdição contenciosa, o advogado deve cobrar 20% do valor do bem (= R$ 6.131,20 no caso destes autos) ou, no
mínimo, o valor de R$ 3.011,77. Com todo o respeito, se a parte conseguiu pagar honorários é mais do que lógico que consiga
pagar as custas processuais, vez que possuem valor ínfimo perto do valor dispendido pela parte para a contratação de patrono
particular. Já se disse, mas deve ficar consignado, que não é o fato de constituir advogado que gera a presente decisão, e sim
a circunstância de ter conseguido arcar com os honorários advocatícios frente ao valor módico de R$ 330,56 referente a todas
as despesas. Se a parte não reúne condições de pagar o valor de R$ 330,56 deve procurar a instituição da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, pois lá será nomeado advogado para representá-la. A presunção gerada pela afirmação de pobreza é
relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto da veracidade, não sendo necessário que
seja o requerimento impugnado pela parte contrária. A parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência, inviabilizando
o êxito de seu pedido. Assim: “A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade
- O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.” (TJ/SP, AI 900925-0/0, 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator Jesus Lofrano - 31.05.05) “Justiça gratuita. Simples declaração de estado de pobreza. Indeferimento. Possibilidade.
Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade. Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com
elementos dos autos. Gratuidade que não imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça. Decisão
mantida. Recurso não provido.” (TJ/SP, AI 365.754-5/1, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Roberto Bedaque, J. 18.05.04). Nesse
diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita,
pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de
sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int.
e C. - ADV AKIRA MIYASHIRO OAB/SP 314100
361.02.2012.003899-0/000000-000 - nº ordem 1408/2012 - Procedimento Sumário - Propriedade - VERA LUCIA DIAS
PEIXINHO X ERALDO ORLANDO WINGETER DE ALBUQUERQUE - Fls. 21/24 - Vistos etc. A priori não constato a situação de
miserabilidade que enseja os benefícios previstos na Lei Maior. A assistência gratuita visa a garantir o acesso à justiça, como
forma de aplicação dos direitos fundamentais em sua eficácia vertical com repercussão paralela (anspruch auf rechtliches Gehör).
No caso dos autos a simples declaração de pobreza não tem o condão de gerar a concessão do beneplácito constitucional,
sendo necessária uma análise mais detida. Vislumbra-se que estamos diante de pessoa que contratou os serviços de profissional
liberal, não procurando, outrossim, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (convênio com a OAB). Dificuldades podem
existir, porém este juízo não pode verificar se isso é crível, vez que ausentes quaisquer elementos capazes de corroborar a
alegação contida na inicial. Existe uma facilidade extrema para que uma pessoa consiga, desde que faça jus, a nomeação de
um causídico conveniado. Ora, como, em regra, teve condições de assumir o pagamento de honorários advocatícios, tudo leva
a crer que também possui condições econômicas de arcar com as custas processuais iniciais. E mais. Comparando-se o valor
das custas com eventual fixado a título de honorários, é facilmente perceptível o que se deseja transmitir, a quantia irrisória das
despesas processuais. Não se quer dizer que a contratação de advogado particular enseja a superação da hipossuficiência, mas
sim que não é crível banalizar-se o direito fundamental assegurado àqueles que, realmente, não podem arcar com as despesas
processuais sob pena de sua própria subsistência. Se o requerente, que se diz obstado de sua subsistência, contratando
advogado particular de atuação e reconhecimento na comarca, não pode arcar com as custas de pequeno relevo e as despesas
do processo, o que se dizer de mais de 70% da população brasileira que sequer emprego definido possui. Em suma: verificase que a parte autora conseguiu arcar com os honorários advocatícios, porém alega que não possui condições de pagar ao
Estado a quantia de R$ 158,75. Ou melhor, não entendo crível a tese de que não pode pagar o valor de R$ 134,75 a título de
custas processuais pela distribuição da ação, mais R$ 24,00 a título de despesas quanto à taxa de mandato e diligências do
Oficial de Justiça. Ocorre que, pela tabela de honorários estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil, para ajuizar qualquer
ação de jurisdição contenciosa, o advogado deve cobrar 20% do valor do bem (= R$ 2.695,05 no caso destes autos) ou, no
mínimo, o valor de R$ 3.011,77. Com todo o respeito, se a parte conseguiu pagar honorários é mais do que lógico que consiga
pagar as custas processuais, vez que possuem valor ínfimo perto do valor dispendido pela parte para a contratação de patrono
particular. Já se disse, mas deve ficar consignado, que não é o fato de constituir advogado que gera a presente decisão, e sim
a circunstância de ter conseguido arcar com os honorários advocatícios frente ao valor módico de R$ 158,75 referente a todas
as despesas. Se a parte não reúne condições de pagar o valor de R$ 158,75 deve procurar a instituição da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, pois lá será nomeado advogado para representá-la. A presunção gerada pela afirmação de pobreza é
relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto da veracidade, não sendo necessário que
seja o requerimento impugnado pela parte contrária. A parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência, inviabilizando
o êxito de seu pedido. Assim: “A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade
- O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.” (TJ/SP, AI 900925-0/0, 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator Jesus Lofrano - 31.05.05) “Justiça gratuita. Simples declaração de estado de pobreza. Indeferimento. Possibilidade.
Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade. Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com
elementos dos autos. Gratuidade que não imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça. Decisão
mantida. Recurso não provido.” (TJ/SP, AI 365.754-5/1, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Roberto Bedaque, J. 18.05.04). Nesse
diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita,
pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de
sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int.
e C. - ADV ARMANDO MIANI JUNIOR OAB/SP 159238
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º