Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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artigo 208 da Carta Magna dispõe como dever do Estado, a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos
de idade (inc. IV) e a educação básica às criança e adolescentes entre 04 e 17 anos de idade (inc. I). E nos termos do § 1º do
mesmo artigo, “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
destaca, em seu art. 22, que a educação básica “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Em seu
artigo 29, ressalta que a educação infantil tem como objetivo “o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Também o artigo
54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente
o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade”. Penso que o direito social à educação
tem que ser colocado em patamar elevado, considerado o fato de que este direito se encontra intimamente ligado à dignidade
da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. 1º, III, da CF). Cabível, portanto a intervenção judicial, a fim de
garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Dessa forma, sendo a educação dever do ente público e direito
subjetivo do interessado, deve o Estado disponibilizar a vaga, atendendo a necessidade da criança. O periculum in mora está
presente, pois a demora na decisão pode comprometer a efetividade do direito. Diante do exposto, presentes os requisitos legais,
DEFIRO A LIMINAR, para o fim de determinar que a autoridade coatora realize imediatamente a matrícula do(a,s) impetrante(s)
Eloísa Ryback Lobo na Creche José Vicente Junior, sediada nesta cidade. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que cumpra a liminar e, no
prazo de dez dias, preste as informações (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/09). Intime-se o impetrante, por meio de publicação,
acerca desta decisão e para que providencie o necessário à realização da matrícula. Após, dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio), enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/09). Com as informações
ou decurso do prazo, o que deverá ser certificado pela serventia, dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 12, Lei
12.016/09). Após, tornem conclusos, com urgência. - ADV GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI OAB/SP 283043
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CÍVEL JUDICIAL
Fórum de Presidente Epitácio - Comarca de Presidente Epitácio
JUIZ: ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
481.01.2012.005058-5/000000-000 - nº ordem 717/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X SERGIO NORIITI MIYOSHI - Fls. 44 - V. J. Por ora, suspendo a liminar. Recolha-se o
mandado. Abram-se vistas ao autor para se manifestar sobre a petição. Intime-se-o. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911
481.01.2012.009915-5/000000-000 - nº ordem 1313/2012 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - JOSÉ MIGUEL
BEZERRA FILHO X DIRETORA DA E.E. PROFESSOR ANTÔNIO CARVALHO LEITÃO - Vistos. 1. Trata-se de mandado de
segurança impetrado por José Miguel Bezerra Filho contra ato da Diretora da E.E. Professor Antônio Carvalho Leitão. Em
síntese, relatou que: é professor titular no estabelecimento; no segundo semestre, em virtude do fechamento de uma classe do
EJA, ficou sem jornada integral; recebeu a comunicação de que não poderia ter aulas atribuídas e deveria solicitar, por escrito
a redução de jornada integral para reduzida; afastou-se por problemas de saúde entre 21 de agosto a 17 de novembro; solicitou
à diretora que as atribuições deste semestre só ocorressem no final de sua licença; por despacho datado de 24.08.12 foramlhe atribuídas horas-aulas a mais como acumulação ilegal por incompatibilidade de carga horária; as aulas foram atribuídas em
excesso por ato da diretora e sem seu consentimento; não poderia ter sido atribuída aula sem condições; se pedir a redução de
jornada perde o direito de opção no ano letivo de 2013 e tem 30 dias para se manifestar sob pena de procedimento disciplinar.
Passo à análise da liminar, que em mandado de segurança exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevante
fundamento de direito (fumus boni iuris) e prova do risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Trata-se de medida
acauteladora do possível direito do impetrante, justificado, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (in Mandado
de Segurança, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, p.81). A autoridade coatora justificou em seu despacho (fl.16) a necessidade de
redução da jornada sob o argumento de que o impetrante possui dois cargos, um deles a jornada é completa e o outro é inicial,
só é possível o acúmulo de cargos quando a carga não ultrapassar 64 horas semanais e o professor se recusou a solicitar a
redução da jornada (fl.18). Não é possível verificar, desde logo, a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que, dentre
outros fatores que serão analisados após a vinda das informações, o fato de o impetrante ter exercido o direito no semestre
anterior não lhe permite continuar a acumular as jornadas de trabalho em detrimento da norma específica, limitando seu direito,
até porque a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício (Súmula nº 473 do STF). Muito embora
o art. 37, inc. XVI, da Constituição da República, apenas limite a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver
compatibilidade de horários, considero legítima a restrição ao direito de acumular os cargos públicos de acordo com uma
carga horária total compatível com a saúde do trabalhador. Assim, deve prevalecer, ao menos por ora, o ato impugnado, diante
da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Indefiro a liminar. Intime-se. 2. Notifique-se a autoridade
coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de dez dias, preste as informações (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/09). 3. Após, dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de São Paulo), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/09). 4. Com as informações ou decurso do prazo, o que
deverá ser certificado pela serventia, dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/09). 5. Após, tornem
conclusos, com urgência. Presidente Epitácio, 02 de outubro de 2012. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz de Direito - ADV
LILIAN REIKO NAGAY OAB/SP 106225
481.01.2012.009915-5/000000-000 - nº ordem 1313/2012 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - JOSÉ MIGUEL
BEZERRA FILHO X DIRETORA DA E.E. PROFESSOR ANTÔNIO CARVALHO LEITÃO - Fls. 54 - Comprove o(a) impetrante, no
prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas processuais, fazendo constar na guia (GARE) os dados mencionados art.
1º, do Provimento CG nº 16/2012 , publicado no DJE de 06/06/12 e republicado no dia 14/09/2012, pg. 01, que alterou os itens
8 e 8.1, com inserção dos itens 8.2 e 8.3, do Cap. III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º