Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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30 (trinta) dias, sob pena de se considerar inválido o recolhimento para fins judiciais, com a consequente extinção do processo
(art. 257, do Código de Processo Civil). Ainda, recolha a diligência do Oficial de Justiça para notificação da impetrada (depósito
bancário, agência 6703-2, Banco do Brasil, cta. 950001-4, vr. R$ 13,59), bem como a taxa de mandato devida à OAB/SP. - ADV
LILIAN REIKO NAGAY OAB/SP 106225
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Dr. ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA –
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio(SP)
AP. (05/10/2012)
Processo Crime nº 481.01.2012.0021-6/000000-0 controle nº 611/2012 - JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CARLOS ARGENTINO
– Intimação do defensor da r. sentença proferida às fls. 77/80 e Vº : Processo nº 611/12 Vistos. LUIZ CARLOS ARGENTINO,
qualificado nos autos, foi denunciado: (i) pela rática do crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, porque, no dia 24 de
janeiro de 2012, por volta das 23h10, na Rua Mato Grosso, 1940, neste Município de Presidente Epitácio, teria ofendido a
integridade física de S.C. de S. A., causando-lhes as lesões descritas no laudo de folhas 11; e b) pela prática do crime descrito
no artigo 330, do Código Penal, porque, posteriormente à intimação da medida protetiva de afastamento concedida à vítima, no
mesmo local, o réu teria dela se aproximado, dizendo que o prazo da medida havia decorrido e que ele poderia voltar ao imóvel,
desobedecendo, assim, ordem legal de funcionário público
Exames de corpo de delito às folhas 11. Recebida a denúncia
(folhas 35), o réu foi citado (folhas 38, verso) e apresentou resposta escrita à acusação (folhas 40/51). Não sendo o caso de
absolvição sumária, durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de defesa, seguindo-se o interrogatório do
acusado. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (folhas 63 e folhas 73/75). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A ação penal é procedente, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria de
todos os delitos imputados ao acusado, na exata forma descrita na denúncia. Inicialmente, a materialidade delitiva está
amplamente demonstrada nos autos, pelo termo de declarações de folhas 02, pelo boletim de ocorrência de folhas 04/05, pelo
termos de solicitação de medidas protetivas de folhas 07/08, pelo laudo de exame de corpo de delito de folhas 11, pela decisão
copiada às folhas 14 e respectiva certidão de intimação, constante do verso de folhas 17, do apenso de medidas protetivas, e
pelos termos de declaração de folhas 19 e 27 No que tange a autoria, também não há dúvidas. Isso porque a vítima, em todas
as vezes que compareceu á Delegacia de Polícia (folhas 02; 04/05; e 19), relatou a natureza violenta do réu, em razão do
consumo de bebida alcoólica, bem como a agressão por ela sofrida e a aproximação do réu, em desrespeito à medida protetiva
que lhe foi concedida. E não foi diferente quando compareceu em Juízo. Com efeito, sob o crivo do contraditório, em juízo,
relatou a vítima, com absoluta segurança e em perfeita harmonia com o quando por ela foi dito perante a Autoridade Policial,
que era casada com o réu, que, em razão do consumo frequente e excessivo de álcool, mostra-se muito agressivo. Apontou
que, na ocasião dos fatos, o réu saiu de casa, no período da tarde, sem dizer para onde iria, esclarecendo que, durante o dia,
tentou ligar em seu telefone por diversas vezes, sem sucesso. Por isso, ainda segundo o relatado, como vinha sendo costume
do réu passar noites fora de casa, ao anoitecer, trancou a porta da residência e se recolheu, juntamente com o filho do casal, até
que, por volta das 23:30 horas, quando faltava energia, em razão da chuva, ouviu barulhos no portão, para lá se dirigindo.
Prosseguiu, dizendo que, quando abriu a porta da casa, na escuridão, para verificar do que se tratava, se deparou com o réu
que, imediatamente, a jogou ao chão, a estrangulou e a desferiu tapas no rosto, indignado com o fato dela ter trancado o portão
e lhe deixado na chuva. Relatou ela, ainda, que clamou por socorro, o que motivou os vizinhos a chamarem a polícia, que
chegou em seguida e conduziu as partes para a delegacia, oportunidade na qual solicitou ela fosse levada para a Santa Casa,
onde, no entanto, não logrou fazer os exames, em razão justamente da falta de energia no dia. Apontou a vítima, da mesma
forma, em seu extenso e detalhado relato que, no dia seguinte aos fatos, realizou o exame de corpo de delito e que, desde a
ocorrência, o réu fio morar com sua mãe, mas que a continuou procurando, exigindo-lhe uma moto e lhe proferindo ameaças.
Por isso, disse que ficou assustada e que procurou a Delegacia da Mulher, onde pediu – obtendo em seguida - medida protetiva
para que o réu dela não se aproximasse em menos de 500 metros. Todavia, afirmou que, nada obstante, o réu continuou a lhe
procurar, indo até o portão de sua casa, que permanece trancado, permitindo, nessas oportunidades, apenas que o réu veja o
seu filho.
Como se vê, a vítima foi firme e segura em todas as vezes que expôs os fatos relacionados à agressão e a
desobediência, sendo de se reconhecer a força probante da palavra da vítima, quanto mais quando se verifica que os fatos
foram comunicados à Polícia logo em sequência ao ocorrido e as lesões sofridas foram constatados dias após, pelo laudo de
folhas 11.
Diante disso, é de se ter que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, sobretudo quando
segura a coerente em todas as vezes que manifestada, se constitui na “viga mestra da estrutura probatória”, como já reconheceu
o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: DELITO DE AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA APTA A INTIMIDAÇÃO
DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO Impossibilidade: Sendo a ameaça idônea e séria, capaz de causar temor na
vítima, caracterizado está o delito de ameaça. PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALOR - RELEVÂNCIA: A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória
e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatório. Recurso
não provido (TJSP: 0012948-10.2009.8.26.0664 ) .
Registre-se, de outro lado, que a inverossímil versão do réu de que,
em verdade, apenas teria se defendido do ataque da vítima, não merece nenhum crédito. Isso porque, a uma, apareceu tão
somente em seu depoimento judicial, o que é de se surpreender, sobretudo por se tratar o réu de policial militar reformado,
tendo amplas condições de dar a versão verdadeira já na fase policial, o que, contudo, não se observou (folhas 27).
Demais disso, ainda tendo-se em consideração que o réu é policial militar, portanto, sabedor das consequências dos seus atos,
poderia ter registrado a ocorrência da agressão que, em Juízo, afirma ter sofrido, bem como ter se submetido ao respectivo
exame de corpo de delito. Todavia, mais uma vez, assim não procedeu. Desnecessário mencionar que a desproporção física
entre réu e vítima e também a evidência que aflora das conclusões periciais, constantes do laudo de folhas 11 - que aponta
existência de escoriações na região lombar e na região glútea, além de equimoses acinzentadas distribuídas pelo perímetro
corporal da vítima - afastam a tese defensiva no sentido de que tenha tratado de mero empurrão.
Registre-se, ainda a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º