Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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seu advogado(a), para cumprimento da sentença e da memória discriminada e atualizada do debito apresentado pela credora, a
fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, mediante depósito judicial, advertindo-a de que, não
sendo pago tempestivamente, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do debito, e posteriormente, a requerimento
da credora, sujeitar-se-á penhora de bens, tantos quantos bastem para integral satisfação do débito. Int. - ADV PATRÍCIA
FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO OAB/SP 185950 - ADV VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR OAB/SP 249400 - ADV
MARIA JOSÉ BRANÇAM SFEIR OAB/SP 68456 - ADV ISMAR NASSIF SFEIR OAB/SP 68675
602.01.2009.000622-8/000000-000 - nº ordem 48/2009 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - PASCOAL VAGLIENGO PELLEGRINO FIORAVANTE X STOPPLAY COMERCIO E DISTRIBUICAO
DE ELETRO ELETRONICOS E OUTROS - R. Despacho de fls 129129v: Processo nº 48.09. 1- Fls. 123/124: na fase de
conhecimento, verifica-se que a executada não foi localizada, havendo informações de que a empresa foi “desativada” (fls.
82v). Ora, diante dos documentos apresentados, constata-se que ela encerrou irregularmente suas atividades, pois encontrase em aberto junto à JUCESP, causando prejuízos ao credor e deixando de cumprir com sua obrigação, em flagrante abuso
de direito. Ante o exposto, DECRETO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA,
determinando a INCLUSÃO do atual sócio, MICHEL PIERRE DE SOUZA CINTRA, no pólo passivo da lide, a fim de que responda
pelo débito com seus bens pessoais. Anote-se no sistema. Vale anotar: SOCIEDADE POR QUOTAS Recurso: AC 206787 2
Origem: CAMPINAS Orgão: CCIV 11 Relator: PINHEIRO FRANCO Data: 17/06/93 Decisão: - SOCIEDADE POR QUOTAS AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PATRIMÔNIO - EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL - MANIFESTO PREJUIZO AOS CREDORES
- PRESUNÇÃO DE FRAUDE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PENHORA Bem particular de sócio majoritário - Dívida de sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Aplicação do princípio da
desconsideração da pessoa jurídica - Hipótese em que todas as ações e resoluções dentro da empresa são determinadas pelo
referido sócio - Embargos de terceiro improcedentes (2º TACivSP) RT 725/278. CITAÇÃO - Ato realizado na pessoa de ex-sócio
- Contrato firmado quando este ainda era diretor e por ele firmado - Empresa que encerrada de fato, ilegalmente, suas atividades
e não é encontrada, causando prejuízos a terceiros - Possibilidade - Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
- Inteligência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade solidária - Recurso não provido. (Agravo de
Instrumento n. 33.240-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Linneu Carvalho - 256.03.97 - V.U.). SOCIEDADE
POR QUOTAS - Responsabilidade limitada - Personalidade jurídica - Desconsideração - Empresa constituída e gerida com
absoluta ausência de patrimônio, causando prejuízo a outrem - Questão, ademais, que poderia ser apreciada quer sob o prisma
da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quer dos artigos 10 e 16 do Decreto Federal n. 3.708, de 1919, bem como sob
o ângulo da culpa, aplicando-se a responsabilidade civil geral - Penhora de bens de sócios determinada - Embargos de terceiro
improcedentes - Recurso provido JTJ 167/131. 2- Expeça-se carta precatória, dando-se ciência ao devedor para cumprimento da
sentença, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito mediante depósito judicial, advertindo-o
de que, não sendo pago tempestivamente, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e posteriormente, a
requerimento do credor, sujeitar-se-á à penhora de bens, tantos quantos bastem para integral satisfação do débito (artigo 475-J
do Código de Processo Civil). 3- Antes, porém, apresente o exequente, em cinco dias, memória discriminada e atualizada do
débito. Int. Sorocaba, 09 de outubro de 2012. - ADV MARCELO AUGUSTO MARTINS FORAMIGLIO OAB/SP 163058 - ADV
EZIO VESTINA JUNIOR OAB/SP 131133
602.01.2009.018781-1/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Procedimento Ordinário - JOMAR FELIPPE E OUTROS X AERO
AVIONICS MI LTDA ME - Ciência da petição e documentos juntados às fls 337/339, 351/367 e 369/371(comprovantes de
depósitos do aluguel). - ADV ADILSON LEITE FONTAO OAB/SP 32155 - ADV CAMILA VIEIRA GRASSI OAB/SP 220080 - ADV
WILSON BARABAN OAB/SP 112566 - ADV VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN OAB/SP 236999
602.01.2009.018781-1/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Procedimento Ordinário - JOMAR FELIPPE E OUTROS X
AERO AVIONICS MI LTDA ME - R. Despacho de fls 350: Processo nº 949/09. Fls. 340: indefiro, pois o perito é um auxiliar do
Juízo, designado quando houver necessidade de conhecimento técnico ou científico, não podendo ser compelido a “reavaliar”
seu trabalho, simplesmente porque a parte não concordou com o laudo apresentado.. Ora, não concordando com o laudo
apresentado pelo “expert”, cabe à parte interessada apresentar parecer divergente, por meio de assistente técnico, ou solicitar
quesitos elucidativos. Assim, defiro à ré o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que junte aos autos quesitos complementares,
intimando-se o perito para esclarecimentos, no mesmo prazo. Int. Sorocaba, 12 de setembro de 2012. - ADV ADILSON LEITE
FONTAO OAB/SP 32155 - ADV CAMILA VIEIRA GRASSI OAB/SP 220080 - ADV WILSON BARABAN OAB/SP 112566 - ADV
VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN OAB/SP 236999
602.01.2009.018781-1/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Procedimento Ordinário - JOMAR FELIPPE E OUTROS X AERO
AVIONICS MI LTDA ME - Autos Em Apenso (Processo nº 2366/08: Consignatória): Ciência da petição e documentos juntados às
fls 235/237 (Ref.: comprovantes de depósito do aluguel). - ADV ADILSON LEITE FONTAO OAB/SP 32155 - ADV CAMILA VIEIRA
GRASSI OAB/SP 220080 - ADV WILSON BARABAN OAB/SP 112566 - ADV VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN OAB/SP
236999
602.01.2009.018781-1/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Procedimento Ordinário - JOMAR FELIPPE E OUTROS X AERO
AVIONICS MI LTDA ME - Autos Em Apenso (Processo nº 2366/08: Consignatória): R. Despacho de fls 238: Processo nº 2.366/08.
Fls. 233/234: defiro aos réus remanescentes (fls. 193), o levantamento dos valores depositados pela autora, nestes autos de
consignação de pagamento (aluguéis). Int. Sorocaba, 19 de setembro de 2012. - ADV ADILSON LEITE FONTAO OAB/SP 32155
- ADV CAMILA VIEIRA GRASSI OAB/SP 220080 - ADV WILSON BARABAN OAB/SP 112566 - ADV VERIDIANA FERREIRA LIMA
BARABAN OAB/SP 236999
602.01.2009.018781-1/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Procedimento Ordinário - JOMAR FELIPPE E OUTROS X AERO
AVIONICS MI LTDA ME - Autos Em Apenso (Processo nº 2366/08: Consignatória): Ciência sobre a resposta do(s) ofício(s)
juntado(s) nos autos às fls 240/242(Banco do Brasil). - Retirar guia de levantamento (Beneficiário: Jomar Felippe e outros ou
seu procurador) rem Cartório. (Prazo para retirada da guia: 5 (cinco) dias). - ADV ADILSON LEITE FONTAO OAB/SP 32155 ADV CAMILA VIEIRA GRASSI OAB/SP 220080 - ADV WILSON BARABAN OAB/SP 112566 - ADV VERIDIANA FERREIRA LIMA
BARABAN OAB/SP 236999
602.01.2009.021505-2/000000-000 - nº ordem 979/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GLAUCO BERTAZZO EPP X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º