Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1308
2004
confirmou que de fato deixou de pagar as contas de luz do imóvel, mas porque não pôde mais trabalhar em razão de suposto
corte efetuado pela ré, após a concessão da liminar, alegando que o corte foi efetuado em razão do suposto débito referente ao
inquilino anterior. Da análise dos documentos juntados pelo autor em audiência, denota-se que muito embora em um deles conste
o nome do antigo inquilino, não há evidencias de que tenha sido efetuado corte de energia no imóvel em relação aos débitos
indicados na inicial supostamente de responsabilidade do inquilino anterior após a concessão da tutela antecipada. Ademais,
diante dos documentos juntados aos autos não é possível verificar se houve descumprimento à tutela antecipada concedida,
já que o próprio autor confessou que deixou de pagar as contas de luz que indubitavelmente são de sua responsabilidade. Ao
contrário, da análise dos documentos juntados pelo autor em audiência verifica-se que em 13/06/2011 o funcionário da empresa
ré foi atendido no endereço do autor por Erenildo Pereira Sousa da Silva, que informou ser gerente, constatando irregularidades.
Da análise do documento juntado pela empresa ré com a contestação verifica-se que a mesma pessoa, Erenildo Pereira Sousa
da Silva atendeu o funcionário da empresa ré em 08/07/2009 (fl. 77), ou seja, antes da data em que o autor alega que passou a
exercer suas atividades no imóvel (28/04/2010 fl. 11), o que indica que a empresa do autor estabelecida no local já funcionava
no endereço antes da data por ele indicada na inicial. Assim, não pode ser acolhido o pedido do autor na inicial, pois das provas
carreadas aos autos não é possível verificar quando de fato o autor ingressou no imóvel, muito embora o contrato de locação
juntado aos autos estabeleça como início da locação a data de 28/04/2010 (fl. 11), conforme sustenta a ré em contestação (fl.
76). Assim, de rigor a improcedência do pedido inicial e revogação da tutela antecipada concedida. No mais, caracterizadas as
condutas descritas no artigo 17, incisos II e V, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do autor como litigante
de má-fé. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial na ação movida por RENATO DOS SANTOS CARDOSO contra
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. E, ainda, caracterizada a má-fé processual com que
se houve o autor, imponho-lhe a multa prevista no artigo 18, §2º do Código de Processo Civil, que fixo em 20% do valor da
causa, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento. Julgo o feito com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida à fl. 12. Oficie-se. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95,
deve o autor ser condenado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado
da causa. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no
mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs
caso este valor não seja atingido. Caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor
da condenação ao invés de 2% do valor da causa, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no
valor de R$20,96, por volume. P.R.I.C. São Paulo, 09 de novembro de 2012. ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI JUÍZA
DE DIREITO - ADV: CECILIO PEREIRA DE LACERDA (OAB 72312/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/
SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0014010-08.2012.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cristiane Guimarães
Passos - Anhanguera Educacional - Vistos. Presentes, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 273, do CPC e visando evitar
a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré
que se abstenha de apontar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos em discussão nestes autos até
final decisão. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$200,00. Para audiência CONCENTRADA de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 06 DE MAIO DE 2013, às 14:30 horas. As partes deverão comparecer
acompanhadas de suas testemunhas. Expeça-se carta precatória para citação da ré. Int. - ADV: LUCIANA DA SILVA PAGGIATTO
(OAB 221071/SP), LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP)
Processo 0014830-61.2011.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Deise
da Silva Santos - Tim Celular S.A. - Ciência sobre os termos da contestação. Após, conclusos. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0015116-85.2010.8.26.0005 (005.10.015116-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Jose de Lima Ordonho - Valdeli Santos de Freitas Faria - VISTOS. De todos os atos processuais praticados
nos autos, as partes foram devida e regularmente intimadas, não havendo que se falar, portanto, em falta de intimação para
pagamento, aplicando-se o artigo 52, IV, da Lei nº 9099/95. No mais, indefiro o desbloqueio das quantias, pois não comprova
a executada que o valor depositado na conta é proveniente apenas de seu salário. Se não bastasse, não trouxe qualquer
proposta de acordo a executada, limitando-se a requerer o desbloqueio dos valores. Assim, indefiro o pedido de fls. 42/43,
com a manutenção da constrição efetivada nos autos. No mais, dê-se ciência ao exequente da constrição e da petição de fls.
42/45. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2012. ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI Juíza de Direito - ADV: DIRCEU
RODRIGUES (OAB 192567/SP), ARNALDO JUVENAL NETO (OAB 96884/SP)
Processo 0016449-89.2012.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jorge Bulaboi - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. - Vistos. Emende o autor a inicial para realizar o pedido de inexigibilidade de
débitos, especificando-os, bem como de regularização da situação narrada, requerendo o que de direito no prazo de dez dias,
sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, no mesmo prazo providencie a juntada dos comprovantes de pagamento das contas
de fls. 21/23. Int. - ADV: EDMILSON BAGGIO (OAB 130893/SP)
Processo 0017081-23.2009.8.26.0009 (009.09.017081-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - João
Roberto Maciel - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 105/106 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e em conseqüência JULGO EXTINTA a ação movida por João Roberto Maciel em face
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., com fundamento no artigo 22 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se mandado de levantamento
do depósito de fls. 108 em nome de autor. Após, arquivem-se observadas as providências legais. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. - ADV: CARLA FERRIANI (OAB 141956/SP),
ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP)
Processo 0018195-89.2012.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria do Socorro
Leite de Souza - Banco Bradesco S/A. - Vistos. Presentes, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 273, do CPC e visando
evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela,
para determinar à ré, que, se abstenha de cobrar valores referentes ao cartão de crédito internacional mencionado na inicial
e respectivos encargos, devolvendo eventuais valores debitados da conta corrente da autora referente ao cartão, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º