Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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a fim de resguardar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa e resgatando a estabilidade social diante da gravidade
que representa, nos dias atuais, o tráfico de drogas, crime que impulsiona os delitos contra o patrimônio e os praticados com
violência contra a pessoa. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se o TRE. P. R.
I. C. (ADV. MARIANA FRACON COELHO OABSP 189.307)
Proc. nº 153.01.2010.007996-6/000000-000 Controle nº 2417/2010 AÇÃO PENAL J.P. X MARCOS APARECIDO DINIZ
- Fls. 127 vº : Ante o exposto e o mais que dos autos consta , JULGO PROCEDENTE a ação a fim de condenar MARCOS
APARECIDO DINIZ, qualificado nos autos, à cumprir dez meses de prestação de serviços à comunidade, por incurso no artigo
28 da Lei 11343/06. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao Cartório
Eleitoral. Fls. 130: Vistos, 1. Fls. 111: fixo os honorários advocatícios do doutor defensor nomeado ao corréu Carlos Eduardo
Feliciano em 100% do valor da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se a certidão. 2. Aguarde-se o trânsito em
julgado ou eventual interposição de recurso à sentença de fls. 127/verso. (ADV. RENATA IZO MARAGNA OAB/SP. 160.987).
Proc. 153.01.2010.015950-0/000000-000 Controle nº 5733/2010 - AÇÃO PENAL J.P. X SÉRGIO ALVES DE ARAÚJO Fls.
99 e 99 vº : SÉRGIO ALVES DE ARAÚJO esta sendo processado pela Justiça Pública por infração aos artigos 33, caput, c.c.
o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. Segundo a denúncia, no dia 09 de agosto de 2010, por volta das 8:35 horas, na na
Penitenciaria Compacta I, na cidade de Serra Azul, nesta Comarca, o réu mantinha consigo para entrega a consumo de terceiros
13,049g de maconha, acondicionados em invólucros plástico, bem como 98,610g de cocaína, acondicionados em 77 invólucros
de plástico, sem autorização e em desacordo com autorização legal, substâncias estas que determinam dependência física ou
psíquica, de uso proscrito no Brasil.Os agentes penitenciários, em procedimento rotineiro de revista de celas, encontraram na
cela 06, do raio 04, em um orifício próximo a uma das camas, a droga acima referida, pertencente ao réu.O crime de tráfico fica
evidenciado em razão da quantidade de droga apreendida, bem como sua diversidade e fracionamento, prontas para a entrega
ao consumo de terceiros.Oferecida a denúncia, o réu foi notificado para apresentação de defesa preliminar, que veio aos autos
(fls. 55/62). Recebida a denúncia (fls. 63/64), o réu foi interrogado (fls. 72), sendo ouvidas duas testemunhas de acusação (fls.
73/74).A representante do Ministério Público e a defesa, em alegações, requereram a absolvição do réu (fls. 77/80 e 90/98).É
o relatório.D E C I D OA ação é improcedente. O exame químico toxicológico de fls. 12/13 forneceu resultado positivo para
TETRAHIDROCANABINOL (THC), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L (maconha) e para METIL BENZOIL ECGNINA
(COCAÍNA), alcalóide extraído do vegetal Erythroxylum coca. Referidas substâncisa encontram-se relacionada na lista F da
Portaria nº 344, de 15/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, como substâncias entorpecentes e de
uso proscrito no Brasil. A autoria, entretanto, não restou demonstrada.As provas produzidas indicam que, na data de 9 de agosto
de 2010, durante uma revista da cela seis, raio VI, na Penitenciária Compacta I de Serra Azul, as drogas foram encontradas em
uma das camas de alvenaria.O réu, tanto na fase policial como em juízo, negou que a droga lhe pertencesse. A cela era ocupada
por mais de trinta presos e os agentes disseram que a revista foi rotineira e que não existiam denúncias no sentido de que o réu
realizava o tráfico de drogas no interior da penitenciária. Além disso, o réu não possuía antecedentes relacionados ao uso ou
tráfico de drogas.Diante de tais provas não se pode concluir que cocaína e a maconha apreendidas pertenciam ao réu, uma vez
foi encontrada sob sua cama em uma cela habitada por mais de trinta pessoas, havendo a possibilidade dela pertencer a outro
preso. Existindo dúvida razoável quanto à prática do crime que foi imputado ao réu, de rigor seja absolvido. Ante o exposto e o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação a fim de absolver o réu SÉRGIO ALVES DE ARAÚJO, da acusação
de prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII
do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários do convênio DPE/OAB em 100% do valor da tabela. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. (ADV. ROBERTA BRAZ RIBEIRO OAB/SP. 279.393).
Processo-crime nº. 153.01.2004.005119-9/000000-000 - controle nº. 1142/2004 - JP X JOSÉ LEOPOLDO SANTACATARINA
PEREIRA. DESPACHO DE FLS. 367: Vistos, Intime-se o defensor constituído pelo corréu José Leopoldo Santacatarina Pereira
(fls. 349/350) para oferecimento de defesa escrita no prazo de dez dias. P.I. ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO BERNARDES
DA SILVA, OAB/SP. 52.384.
Processo-crime nº. 153.01.2009.004000-1/000000-000 - controle nº. 1546/2009 - JP X ANDRESSA FÁTIMA CALEGARI.
Despacho de Fls. 103: Vistos, A ré foi citada pessoalmente em 21 de fevereiro de 2011 (fls. 40) e, de lá para cá, não mais foi
localizada (fls. 60 e 91vº), tendo sido realizadas diligências para sua localização (fls. 66/69, 72/74 e 99/101), todas frustradas.
Assim, considerando que a ré mudou de residência e não comunicou o juízo, decreto sua revelia com fundamento no artigo
367 do Código de Processo Penal. Declaro encerrada a instrução. À representante do Ministério Público para oferecimento de
alegações finais no prazo de dez dias. Após, à defesa para que também o faça no mesmo prazo. P.I. Nota de cartório: Fica
a Defesa intimada para apresentação de Memoriais no prazo de 10 (dez) dias. ADVOGADA: DRA. JAQUELINE FÁBREGA
ORTEIRO, OAB/SP. 213.711.
153.01.2011.003320-3/000000-000 No. DE CONTROLE 508/2011 J.P. X ALCEU DE OLIVEIRA MOREIRA FILHO e outro
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA Fls. 91 Vistos, Para defensor ao corréu Fábio Aparecido Vitorelli Moreira nomeio o
doutor Hilário Walter do Vale Júnior, indicado às fls. 65 e ao corréu Alceu de Oliveira Moreira Filho a doutora Joseane Aparecida
Andrade Maranha, indicada às fls. 76. Cumpra-se Provimento CSM n. 1492/2008. A defesa escrita do corréu Fábio Aparecido
Vitorelli Moreira já foi apresentada (fsl. 67/75), tendo sido, inclusive, pelos peritos, respondido os quesitos formulados (fls. 89/90).
Intime-se a doutora defensora nomeada ao corréu Alceu de Oliveira Moreira Filho para apresentação de defesa escrita no prazo
de dez dias. P.I.(N.C. Ficam os defensores intimados a assinar os termos de compromisso de defensor dativo). ADV. HILÁRIO
WALTER DO VALE JÚNIOR OAB/SP 277.064, ADV. JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA OAB/SP 194.655.
153.01.2009.010826-6/000000-000 No. DE CONTROLE 5078/2009 J.P. X JOSÉ EURÍPEDES PEDRO CRIME DE POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO Fls. 124 Vistos, Depreque-se a realização do interrogatório do réu. Ciência ao MP. P.I.(N.C. Carta
Precatória expedida à Comarca de Serrana, para realização do ato acima mencionado). ADV. LUCIANA CARRENHO SERTORI
PANTONI OAB/SP 158.547.
153.01.2007.011312-8/000000-000 No. DE CONTROLE 1714/2007 J.P. X RAQUEL DE SOUZA MIELLI CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS Fls. 99 Vistos, Para defensora à ré nomeio a doutora Luciana Carrenho Sertori Pantoni,
retro indicada Intime-a para apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias. Cumpra-se o Provimento CSM n. 1492/2008.
P.I.(N.C. Fica a defensora intimada a assinar o termo de compromisso de defensor dativo). ADV. LUCIANA CARRENHO SERTORI
PANTONI OAB/SP 158.547.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º